DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 16
Brasília - DF, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 8
Presidência da República ........................................................................................................ 11
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 21
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 27
Ministério da Defesa............................................................................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39
Ministério da Educação........................................................................................................... 42
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 57
Ministério da Saúde................................................................................................................ 58
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 71
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 72
Ministério Público da União................................................................................................... 73
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 73
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 74
................................... Esta edição é composta de 76 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 22/1/2024 a
edição extra nº 15-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.822, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 (*)
Estima a receita e fixa a despesa da União para o
exercício financeiro de 2024.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2024
no montante de R$ 5.566.284.810.373,00 (cinco trilhões quinhentos e sessenta e seis
bilhões duzentos e oitenta e quatro milhões oitocentos e dez mil trezentos e setenta e três
reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do
art. 165 da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos
órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as
entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos
e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 5.414.919.492.986,00 (cinco trilhões quatrocentos e quatorze bilhões novecentos e
dezenove milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e seis reais),
incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida
Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma
detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e
assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 2.327.295.009.580,00 (dois trilhões trezentos e vinte
e sete bilhões duzentos e noventa e cinco milhões nove mil quinhentos e oitenta reais),
excluída a receita de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.341.117.552.325,00 (um trilhão
trezentos e quarenta e um bilhões cento e dezessete milhões quinhentos e cinquenta e
dois mil trezentos e vinte e cinco reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.746.506.931.081,00 (um
trilhão setecentos e quarenta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta
e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com
fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, R$ 180.402.120.438,00
(cento e oitenta bilhões quatrocentos e dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e trinta
e oito reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de
projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado
o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto nos incisos
I e II do § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é
de R$ 5.414.919.492.986,00 (cinco trilhões quatrocentos e quatorze bilhões novecentos e
dezenove milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e seis reais),
incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa,
em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II
a esta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 2.000.940.704.221,00 (dois trilhões novecentos e
quarenta milhões setecentos e quatro mil duzentos e vinte e um reais), excluída a despesa
de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.667.471.857.684,00 (um trilhão
seiscentos e sessenta e sete bilhões quatrocentos e setenta e um milhões oitocentos e
cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.746.506.931.081,00 (um
trilhão setecentos e quarenta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta
e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 326.354.305.359,00
(trezentos e vinte e seis bilhões trezentos e cinquenta e quatro milhões trezentos e cinco mil
trezentos e cinquenta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 180.402.120.438,00
(cento e oitenta bilhões quatrocentos e dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e
trinta e oito reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2024, devem ser financiadas por operações de crédito cuja
realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria
absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da
Constituição, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a
substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I - por outras fontes, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2024;
II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do
disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da
Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e
III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de
projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional,
observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
§ 4º O valor a que se refere o caput inclui R$ 32.419.154.590,00 (trinta e dois
bilhões quatrocentos e dezenove milhões cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e
noventa reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2024 e no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023,
somente poderão ser executadas após a substituição do identificador de uso "IU 9" por
meio da abertura de crédito suplementar.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos
subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas
ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2",
ressalvado o disposto nos §§ 7º, 10 e 11 deste artigo, e deverá:
I - ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e com os limites individualizados a que se
referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e
II - observar o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Fica autorizada a suplementação, por meio da utilização dos recursos
indicados no § 2º deste artigo, das dotações relativas às seguintes despesas:
I - despesas primárias obrigatórias (RP 1);
II - despesas financeiras (RP 0) relativas a:
a) serviço da dívida pública federal;
b) transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste
e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c) contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do
regime de previdência dos servidores públicos federais;
d) reserva de contingência financeira, quando for demonstrada no relatório de
avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art.
9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2024, a necessidade de redução do total de despesas
sujeitas aos limites individualizados de que trata o inciso I do caput;
III - despesas primárias discricionárias relativas:
a) a operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e
interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de
fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;
b) à subfunção defesa civil;
c) às ações "099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro
Rural (Lei nº 10.823, de 2003)", "2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF", "0027 -
Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação", "00GW - Subvenção Econômica
para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar
(Lei nº 8.427, de 1992)", "0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e
na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992)" e "0300
- Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)"; e

                            

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