DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
d) às ações "162G - Exercício da Presidência do G20 pelo Brasil" e "163M -
Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da
Presidência do G20"; e
IV - demais subtítulos não abrangidos pelos incisos deste parágrafo, limitada a
suplementação a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo.
§ 2º Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser
utilizados recursos provenientes de:
I - anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias,
a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
II - reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias
e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
III - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023,
observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964; e
IV - excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no §
3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 3º Fica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações
abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas:
I - ações e serviços públicos de saúde, identificadas com "IU 6";
II - manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com "IU 8";
III - classificadas com "RP 3", limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por
cento) das despesas classificadas com este indicador de resultado primário;
IV - no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária;
V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação;
VI - do Poder Executivo não abrangidas pelos demais incisos deste parágrafo,
devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de
avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024; e
VII - ações "00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros", "20U7 - Censos
Demográfico, Agropecuário e Geográfico" e "216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-
Moradia a Agentes Públicos".
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, fica autorizada a
suplementação:
I - para recomposição das dotações classificadas com "RP 0", "RP 2" e "RP 3"
dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos
termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações,
limitada a 15% (quinze por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
II - de subtítulos com a utilização de recursos provenientes do cancelamento de
dotações classificadas com IU 9, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 3º desta Lei.
§ 5º A abertura de crédito suplementar será compatível com:
I - a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2024, observado o intervalo de tolerância a que se refere o inciso IV do § 5º do art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na
apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas
primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e
II - os limites individualizados de despesas primárias a que se referem os incisos
I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos
referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias
resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos
citados limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 200, de 2023.
§ 6º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário,
anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas
primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e
com os limites individualizados, conforme previsto no § 5º.
§ 7º Desde que solicitado pelo autor da emenda, fica autorizada a abertura de
créditos suplementares que envolvam o remanejamento de dotações incluídas ou acrescidas por
emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2", para a suplementação de
programações classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de
Aceleração do Crescimento (Novo PAC), preservada a classificação do identificador de resultado
primário da emenda.
§ 8º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até
o dia 23 de dezembro de 2024, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de
dezembro de 2024.
§ 9º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação
de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores
de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis
com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 13.
§ 10. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o
cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas,
inclusive classificadas com "RP 2", desde que, cumulativamente:
I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa,
em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, atestado
pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes desta Lei, hipótese em que, ressalvadas as emendas
de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão
suplementar um único subtítulo;
IV - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em
seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção
e desenvolvimento de ensino; e
V - seja mantida a identificação das emendas e dos autores.
§ 11. Para fins de aplicação do disposto no § 10, no caso da ação "2F07 Antes que
Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação,
pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e
combate à violência contra a mulher", ficam dispensados os requisitos dos incisos I e III do
referido parágrafo.
§ 12. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de
dotações classificadas com "RP 1" deverão ser previamente demonstradas no relatório de
avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, na forma prevista no Quadro 10A
integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar:
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário ao atendimento de despesas do programa "0901 - Operações
Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; e
IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e
despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.
§ 13. Os limites de que tratam o inciso IV do § 1º e o inciso I do § 4º deste artigo:
I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente
fixados nesta Lei, compreendidos aqueles de que trata o § 4º do art. 3º, e considerarão,
inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e
b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2024; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das fontes de financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento
de Investimento somam o valor de R$ 151.365.317.387,00 (cento e cinquenta e um bilhões
trezentos e sessenta e cinco milhões trezentos e dezessete mil trezentos e oitenta e sete
reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 151.365.317.387,00
(cento e cinquenta e um bilhões trezentos e sessenta e cinco milhões trezentos e dezessete mil
trezentos e oitenta e sete reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares,
desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2024, destinados a:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor
constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria,
anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II - suplementação de dotações relativas a ações em execução no exercício de
2024, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação
respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou
inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - suplementação ou ajuste de dotações que tenham correspondência com
despesas consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:
I - quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de
subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e
II - para suplementar as dotações classificadas com "RP 3" ou "RP 5", mediante
geração adicional de recursos ou, observados os respectivos identificadores de resultado
primário no âmbito da mesma empresa, anulação de dotações.
§ 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário
nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a suplementação de
que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes
de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de
crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até
15 de dezembro de 2024, do ato de abertura do crédito suplementar.

                            

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