REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 16 Brasília - DF, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012300001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 8 Presidência da República ........................................................................................................ 11 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 19 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 21 Ministério das Comunicações................................................................................................. 22 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 27 Ministério da Defesa............................................................................................................... 29 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 37 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 39 Ministério da Educação........................................................................................................... 42 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 53 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 57 Ministério da Saúde................................................................................................................ 58 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 71 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 72 Ministério Público da União................................................................................................... 73 Defensoria Pública da União .................................................................................................. 73 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 74 ................................... Esta edição é composta de 76 páginas .................................. Sumário AVISO Foi publicada em 22/1/2024 a edição extra nº 15-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.822, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 (*) Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 5.566.284.810.373,00 (cinco trilhões quinhentos e sessenta e seis bilhões duzentos e oitenta e quatro milhões oitocentos e dez mil trezentos e setenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da estimativa da receita Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.414.919.492.986,00 (cinco trilhões quatrocentos e quatorze bilhões novecentos e dezenove milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e seis reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída: I - Orçamento Fiscal - R$ 2.327.295.009.580,00 (dois trilhões trezentos e vinte e sete bilhões duzentos e noventa e cinco milhões nove mil quinhentos e oitenta reais), excluída a receita de que trata o inciso III; II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.341.117.552.325,00 (um trilhão trezentos e quarenta e um bilhões cento e dezessete milhões quinhentos e cinquenta e dois mil trezentos e vinte e cinco reais); e III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.746.506.931.081,00 (um trilhão setecentos e quarenta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, R$ 180.402.120.438,00 (cento e oitenta bilhões quatrocentos e dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e trinta e oito reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei. Seção II Da fixação da despesa Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.414.919.492.986,00 (cinco trilhões quatrocentos e quatorze bilhões novecentos e dezenove milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e seis reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída: I - Orçamento Fiscal - R$ 2.000.940.704.221,00 (dois trilhões novecentos e quarenta milhões setecentos e quatro mil duzentos e vinte e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III; II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.667.471.857.684,00 (um trilhão seiscentos e sessenta e sete bilhões quatrocentos e setenta e um milhões oitocentos e cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais); e III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.746.506.931.081,00 (um trilhão setecentos e quarenta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal. § 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 326.354.305.359,00 (trezentos e vinte e seis bilhões trezentos e cinquenta e quatro milhões trezentos e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. § 2º O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 180.402.120.438,00 (cento e oitenta bilhões quatrocentos e dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e trinta e oito reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º. § 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito: I - por outras fontes, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. § 4º O valor a que se refere o caput inclui R$ 32.419.154.590,00 (trinta e dois bilhões quatrocentos e dezenove milhões cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023, somente poderão ser executadas após a substituição do identificador de uso "IU 9" por meio da abertura de crédito suplementar. Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 4º A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2", ressalvado o disposto nos §§ 7º, 10 e 11 deste artigo, e deverá: I - ser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e com os limites individualizados a que se referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e II - observar o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º Fica autorizada a suplementação, por meio da utilização dos recursos indicados no § 2º deste artigo, das dotações relativas às seguintes despesas: I - despesas primárias obrigatórias (RP 1); II - despesas financeiras (RP 0) relativas a: a) serviço da dívida pública federal; b) transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; c) contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais; d) reserva de contingência financeira, quando for demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o inciso I do caput; III - despesas primárias discricionárias relativas: a) a operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa; b) à subfunção defesa civil; c) às ações "099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)", "2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF", "0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação", "00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 1992)", "0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992)" e "0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)"; eFechar