Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012300002 2 Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL d) às ações "162G - Exercício da Presidência do G20 pelo Brasil" e "163M - Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da Presidência do G20"; e IV - demais subtítulos não abrangidos pelos incisos deste parágrafo, limitada a suplementação a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo. § 2º Para a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser utilizados recursos provenientes de: I - anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; II - reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; III - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e IV - excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. § 3º Fica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas: I - ações e serviços públicos de saúde, identificadas com "IU 6"; II - manutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com "IU 8"; III - classificadas com "RP 3", limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas classificadas com este indicador de resultado primário; IV - no âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária; V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; VI - do Poder Executivo não abrangidas pelos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024; e VII - ações "00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros", "20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico" e "216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio- Moradia a Agentes Públicos". § 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, fica autorizada a suplementação: I - para recomposição das dotações classificadas com "RP 0", "RP 2" e "RP 3" dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações, limitada a 15% (quinze por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e II - de subtítulos com a utilização de recursos provenientes do cancelamento de dotações classificadas com IU 9, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 3º desta Lei. § 5º A abertura de crédito suplementar será compatível com: I - a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, observado o intervalo de tolerância a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando: a) não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo: 1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou 2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e II - os limites individualizados de despesas primárias a que se referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, quando: a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 200, de 2023. § 6º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 5º. § 7º Desde que solicitado pelo autor da emenda, fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o remanejamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2", para a suplementação de programações classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), preservada a classificação do identificador de resultado primário da emenda. § 8º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2024, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2024. § 9º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no § 13. § 10. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2", desde que, cumulativamente: I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda; III - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a: a) outras emendas do autor; ou b) programações constantes desta Lei, hipótese em que, ressalvadas as emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo; IV - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e V - seja mantida a identificação das emendas e dos autores. § 11. Para fins de aplicação do disposto no § 10, no caso da ação "2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher", ficam dispensados os requisitos dos incisos I e III do referido parágrafo. § 12. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com "RP 1" deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar: I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A; II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; III - for necessário ao atendimento de despesas do programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; e IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024. § 13. Os limites de que tratam o inciso IV do § 1º e o inciso I do § 4º deste artigo: I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei, compreendidos aqueles de que trata o § 4º do art. 3º, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores: a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e II - poderão ser utilizados cumulativamente. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Seção I Das fontes de financiamento Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 151.365.317.387,00 (cento e cinquenta e um bilhões trezentos e sessenta e cinco milhões trezentos e dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais), conforme especificadas no Anexo III. Seção II Da fixação da despesa Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 151.365.317.387,00 (cento e cinquenta e um bilhões trezentos e sessenta e cinco milhões trezentos e dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV. Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, destinados a: I - suplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora; II - suplementação de dotações relativas a ações em execução no exercício de 2024, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e III - suplementação ou ajuste de dotações que tenham correspondência com despesas consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica: I - quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e II - para suplementar as dotações classificadas com "RP 3" ou "RP 5", mediante geração adicional de recursos ou, observados os respectivos identificadores de resultado primário no âmbito da mesma empresa, anulação de dotações. § 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo. § 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2024, do ato de abertura do crédito suplementar.Fechar