Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012300003 3 Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, e das previstas nesta Lei, inclusive daquelas que financiam as despesas referidas no § 4º do art. 3º, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos "9444", incluída a emissão de: I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos. § 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, classificado nesta Lei com a fonte de recursos "9444", deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º desta Lei, será autorizado: I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou II - em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º desta Lei, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição. § 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito. por Categoria Econômica e Origem Anexo I - Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Valores em R$1,00. Recursos de todas as fontes. ESPECIFICAÇÃO VALOR RECEITAS CORRENTES 1. 2.809.580.719.406 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (1) 1.031.926.424.399 Contribuições (1) 1.398.240.791.833 Receita Patrimonial (1) 235.537.943.066 Receita Agropecuária (1) 28.620.697 Receita Industrial (1) 10.094.191.576 Receita de Serviços (1) 52.883.979.705 Transferências Correntes (1) 169.894.522 Outras Receitas Correntes (1)(2)(3) 80.698.873.608 RECEITAS DE CAPITAL 2. 858.831.842.499 Operações de Crédito (3)(4) 697.265.259.767 Alienação de Bens (4) 505.738.181 Amortização de Empréstimos (4) 34.515.530.820 Transferências de Capital (4) 113.414.947 Outras Receitas de Capital (4) 126.431.898.784 SUBTOTAL (1 + 2) 3.668.412.561.905 REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL 3. 1.746.506.931.081 TOTAL 5.414.919.492.986 (1) Inclui: (i) Multas e Juros de Mora do principal; (ii) Dívida ativa; (iii) Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa. (2) Inclui: Multas e Juros de Mora (do principal e da dívida ativa) das Receitas de Capital. (3) Exclusive Refinanciamento da Dívida Pública Federal. (4) Inclui: Dívida Ativa. Exclui: Multas e Juros de Mora do principal e da Dívida Ativa. § 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º: I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos; II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário; III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento; IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário; V - autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves; VII - ações orçamentárias que contribuem para as metas e prioridades de 2024; VIII - quadros orçamentários consolidados; IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet (*) Esta Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente Edição. 1_APL_23_001 1_APL_23_002 1_APL_23_003 1_APL_23_004 1_APL_23_005 1_APL_23_006 1_APL_23_007 1_APL_23_008 1_APL_23_009 1_APL_23_010 1_APL_23_011Fechar