DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput
do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do
art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de
crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2024, e das previstas nesta Lei, inclusive daquelas que financiam as despesas referidas
no § 4º do art. 3º, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional
classificadas com a fonte de recursos "9444", incluída a emissão de:
I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e
cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no
exercício de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a
emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional
na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, classificado nesta Lei com a fonte
de recursos "9444", deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do
art. 3º desta Lei, será autorizado:
I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria
absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art.
167 da Constituição; ou
II - em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º desta Lei,
caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja
suspenso na forma da Constituição.
§ 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o
inciso I do § 1º deste artigo conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do §
3º do art. 3º, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer
alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de
lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
por Categoria Econômica e Origem
Anexo I - Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Valores em R$1,00.
Recursos de todas as fontes.
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
RECEITAS CORRENTES
1.
2.809.580.719.406
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (1)
1.031.926.424.399
Contribuições (1)
1.398.240.791.833
Receita Patrimonial (1)
235.537.943.066
Receita Agropecuária (1)
28.620.697
Receita Industrial (1)
10.094.191.576
Receita de Serviços (1)
52.883.979.705
Transferências Correntes (1)
169.894.522
Outras Receitas Correntes (1)(2)(3)
80.698.873.608
RECEITAS DE CAPITAL
2.
858.831.842.499
Operações de Crédito (3)(4)
697.265.259.767
Alienação de Bens (4)
505.738.181
Amortização de Empréstimos (4)
34.515.530.820
Transferências de Capital (4)
113.414.947
Outras Receitas de Capital (4)
126.431.898.784
SUBTOTAL (1 + 2)
3.668.412.561.905
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
3.
1.746.506.931.081
TOTAL
5.414.919.492.986
(1) Inclui: (i) Multas e Juros de Mora do principal; (ii) Dívida ativa; (iii) Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa.
(2) Inclui: Multas e Juros de Mora (do principal e da dívida ativa) das Receitas de Capital.
(3) Exclusive Refinanciamento da Dívida Pública Federal.
(4) Inclui: Dívida Ativa. Exclui: Multas e Juros de Mora do principal e da Dívida Ativa.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações
de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em
despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados
nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria
econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão
orçamentário;
V - autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da
Constituição e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, relativas a despesas com
pessoal e encargos sociais;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves;
VII - ações orçamentárias que contribuem para as metas e prioridades de 2024;
VIII - quadros orçamentários consolidados;
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos
créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos
créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
(*) Esta Lei e seus anexos serão publicados em Suplemento à presente Edição.
1_APL_23_001
1_APL_23_002
1_APL_23_003
1_APL_23_004
1_APL_23_005
1_APL_23_006
1_APL_23_007
1_APL_23_008
1_APL_23_009
1_APL_23_010
1_APL_23_011

                            

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