DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Grupo de Assessoramento Técnico terá o voto de qualidade.
Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho
específicos para subsidiar o exercício das competências do Comitê.
Art. 9º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, dez membros; e
III - estarão limitados a sete em operação simultânea.
§ 1º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar
especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para
apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.
§ 2º O Presidente do Comitê Gestor disporá sobre os objetivos específicos
e o funcionamento dos grupos de trabalho.
Art. 10. Os membros do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos
grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor, no Grupo de Assessoramento
Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 13. A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê
Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos grupos de trabalho, que será
aprovado até a segunda reunião ordinária por maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 11.889, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores
articulados 
pelo 
Programa
de 
Aceleração 
do
Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às
exigências de aquisição de produtos manufaturados
nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento
de 
margens
de 
preferência
para 
produtos
manufaturados nacionais e serviços nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-
A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração
do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de
produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens
de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e
II - os critérios para excepcionalização das exigências de aquisição de produtos
manufaturados nacionais e serviços nacionais e de margens de preferência nas ações e nas
medidas no âmbito do Novo PAC.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no
território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão
Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento -
CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e
II - serviço nacional - serviço prestado no território nacional conforme as regras
estabelecidas em resolução da CIIA-PAC.
Art. 3º Os Anexos I, II e III a este Decreto definem as cadeias produtivas e os
setores articulados pelo Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de
produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou às margens de preferência para
produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
Parágrafo único. Resolução da CIIA-PAC estabelecerá os produtos manufaturados
e os serviços pertencentes às cadeias listadas nos Anexos I, II e III que ficarão sujeitos às
exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de
novembro de 2007, as resoluções da CIIA - PAC deverão ser observadas nas ações do Novo
PAC executadas de modo direto ou descentralizado.
Parágrafo único. Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do
investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput
do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, as resoluções da CIIA-PAC poderão
servir como diretrizes orientadoras para a execução das ações do Novo PAC que não forem
executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo.
Art. 5º Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações do
Novo PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados
nacionais e serviços nacionais ou a aplicação das margens de preferência para produtos
manufaturados nacionais e serviços nacionais sempre que esses produtos e serviços
estiverem descritos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC, na forma prevista no
parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º Os termos de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578,
de 2007, deverão prever a exigência de aquisição de produtos manufaturados e serviços
nacionais ou a aplicação de margens de preferência nos editais de licitação e contratos
necessários à execução das ações integrantes do Novo PAC, quando envolverem a
aquisição de produtos manufaturados e serviços compreendidos na lista estabelecida em
resolução da CIIA-PAC.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes serão
responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput, facultada
à União a realização das diligências que entender necessárias.
§ 2º Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por
meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade das
exigências previstas no caput.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios ensejará as consequências previstas no art. 6º da Lei nº 11.578,
de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.
Art. 7º As exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de
serviços nacionais e das margens de preferência, no âmbito do Novo PAC, poderão ser
excepcionalizadas quando:
I - a oferta do produto manufaturado nacional ou do serviço nacional for inexistente;
II - os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou do serviço
nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação;
III - o produto manufaturado nacional ou o serviço nacional não tiver tecnologia
compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido; ou
IV - o produto ou o serviço a ser adquirido for essencial para a consecução do
propósito da compra, ainda que tenha similar nacional.
§ 1º Ato da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC poderá dispensar a exigência de
aquisição de produto manufaturado nacional ou serviço nacional específico nas hipóteses
previstas neste artigo, podendo solicitar subsídios dos Ministérios, das agências ou dos
órgãos setoriais relacionados ao tema da solicitação.
§ 2º A CIIA-PAC poderá
editar resoluções complementares sobre o
procedimento, as exceções e a aplicação dos critérios previstos neste artigo.
§ 3º A margem de preferência não se aplica quando a capacidade de produção
de produtos manufaturados nacionais ou a prestação de serviços nacionais enquadrar-se
em uma das hipóteses do § 5º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º A CIIA-PAC, na avaliação da capacidade de produção ou prestação de
serviço de que trata o § 3º, poderá considerar investimentos em expansão de capacidade,
conforme critérios estabelecidos em resolução.
Art. 8º O Decreto nº 11.630, de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
......................................................................................................................................
c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais,
inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País,
observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo
e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos
manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para
bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores
articulados pelo Novo PAC; e
V - elaborar seu regimento.
........................................................................................................................................
§ 3º As propostas de definição de que trata a alínea "e" do inciso I do caput
serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para
submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º As propostas de definição a que se refere o § 3º poderão ser unificadas pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos
resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de
Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas
competências." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, no apoio institucional à CIIA-PAC de que trata o caput:
I - coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com
orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores sobre
formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos
manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, além de
orientações sobre
a aplicação das
margens de preferência
para produtos
manufaturados nacionais e serviços nacionais; e
II - coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC." (NR)
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.888, de 15 de janeiro de 2013.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
BENS DE CAPITAL - SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM
1) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de
gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens
e de som em televisão, e suas partes e acessórios;
2) material de transporte;
3) instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de
medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de
relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
ANEXO II
BENS INTERMEDIÁRIOS - SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM
1) produtos minerais;
2) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes;
produtos cerâmicos; vidro e suas obras;
3) metais comuns e suas obras.
ANEXO III
SERVIÇOS - CAPÍTULOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS - NBS
1) serviços de construção;
2) 
serviços 
profissionais,
técnicos 
e 
empresariais 
(exceto
pesquisa 
e
desenvolvimento, tecnologia da informação e serviços jurídicos e contábeis);
3) serviços de tecnologia da informação.
DECRETO Nº 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da
margem 
de 
preferência 
no 
âmbito 
da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, e institui a Comissão Interministerial
de Contratações Públicas para o Desenvolvimento
Sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão
Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - margem de preferência normal - diferencial de preços:
a) que ocorre entre:
1.
produtos 
manufaturados
nacionais
e 
produtos
manufaturados
estrangeiros;
2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou

                            

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