DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e
b) 
que 
permite 
assegurar 
preferência 
à 
contratação 
de 
produtos
manufaturados nacionais, de serviços nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou
biodegradáveis;
II - margem de preferência adicional - diferencial de preços:
a) que ocorre entre:
1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou
2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País e serviços estrangeiros; e
b) 
que 
permite 
assegurar 
preferência 
à 
contratação 
de 
produtos
manufaturados nacionais ou serviços nacionais;
III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no
território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de
origem estabelecidas em resolução da CICS;
IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições
estabelecidas em resolução da CICS;
V - bens reciclados, recicláveis
ou biodegradáveis - bens reciclados,
recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;
VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não
se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e
VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas
pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia -
Inmetro.
§ 1º A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou
serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de
Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos
termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
§ 2º A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de
preferência normal.
CAPÍTULO II
DAS MARGENS DE PREFERÊNCIA
Art. 3º Nos processos de licitação realizados no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, os produtos manufaturados nacionais e
os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas
técnicas brasileiras poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma
prevista em resolução da CICS, de até dez por cento sobre o preço dos produtos
manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros.
§ 1º Os produtos manufaturados
nacionais e os serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter
margem de preferência adicional de até dez por cento, que, acumulada à margem de
preferência normal, não poderá ultrapassar vinte por cento.
§ 2º A CICS encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços
nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, aos
quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.
§ 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos submeterá ao
Presidente da República, em coautoria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a proposta de
definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais aos quais será
aplicável a margem de preferência adicional de que tratam o § 1º e o § 2º.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais Poderes da
União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo
federal, previstas no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º A aplicação de margem de preferência não excluirá o acréscimo dos
gravames previstos no § 4º do art. 52 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 4º As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas
aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção
ou de prestação no País for inferior:
I - à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
Parágrafo único. Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de
que trata o caput, a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade,
conforme critérios estabelecidos em resolução.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, a resolução da CICS que
estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e
poderá delimitar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto,
serviço, grupo de produtos e de serviços.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICOS
Art. 6º Nas contratações a que se refere o § 7º do art. 26 da Lei nº 14.133,
de 2021, destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas
de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e
serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo
produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que
considerados estratégicos por resolução da CICS.
Parágrafo único. A resolução de que trata o caput explicitará a vinculação dos
bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios de disponibilidade,
confiabilidade, segurança e confidencialidade.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 7º Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o
Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas
ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 1º A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a
política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da CIIA-PAC
e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.
§ 2º São objetivos da CICS:
I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de
políticas públicas;
II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e
III - melhorar a qualidade da contratação pública.
§ 3º A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações
públicas, para:
I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;
II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;
III - diálogo competitivo;
IV - concursos para solução inovadora;
V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em
contratações públicas; e
VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.
Art. 8º À CICS compete:
I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:
a) margens de preferência normais e adicionais;
b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e
c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento
sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;
II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de
compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas
decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e
política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de
produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;
IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência,
medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de
preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se
refere o inciso I;
VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de
margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento,
a que se refere o inciso I;
VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as
instituições parceiras, monitorar e avaliar:
a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou
instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;
b) o cumprimento de condicionalidades e metas;
c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de
compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e
d) os benefícios alcançados;
VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por
produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste
Decreto;
IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos
que as fundamentaram, e os resultados alcançados;
X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos
estabelecidos pela Comissão;
XI - propor medidas que promovam:
a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a
execução de políticas públicas;
b) contratações melhores para o Poder Público; e
c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e
XII - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação
observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de
comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras
políticas.
§ 2º Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será
facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da
Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à
deliberação da Comissão.
§ 3º A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo
os quais as margens de preferência serão alteradas.
§ 4º O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para fins
de
aplicação das
margens de
preferência,
será estabelecido
pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após proposição da CICS.
§ 5º A competência de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será
exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à
aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das
ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste
Decreto.
Art. 9º A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a
presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro
de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo -
CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes
serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.
§ 4º A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto
de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de
competência ou iniciativa do Presidente da República.
§ 5º A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão
e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 10. A CICS terá suporte de grupo de apoio técnico, composto por
técnicos indicados pelos órgãos e pelas entidades que a integram, com o objetivo de
assessorá-la no exercício de suas competências.
Art. 11. A CICS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da CICS é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CICS
terá o voto de qualidade.
§ 3º A CICS poderá convidar outros órgãos, entidades, pesquisadores e
especialistas para apoiar o desempenho de suas atividades e para subsidiar as suas
deliberações.
Art. 12. A CICS poderá instituir comitês e subcomitês, com o objetivo de
prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas competências.
Art. 13. Os membros da CICS, do grupo de apoio técnico, dos comitês e dos
subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 14. A participação na CICS, no grupo de apoio técnico, nos comitês e
nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvida a CICS,
disporá sobre outros procedimentos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

                            

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