DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DA
A E R O N ÁU T I C A
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
SUBDIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPAMENTO DE APOIO DE CANOAS
PORTARIA GAPCO Nº 62/ARC, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE CANOAS - GAPCO, usando da
competência regimental que lhe foi conferida através da Portaria nº 1.177/GC1, de 6 de
outubro de 2021, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 188, de 13 de
outubro de 2021, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de
Apuração de Irregularidade (PAAI) nº 67278.002038/2023-32, resolve:
Art. 1º Aplicar a sanção à empresa ANA CAROLINE BARBOSA TUBINO, inscrita
no CNPJ sob o nº 46.578.906/0001-99, na modalidade de impedimento de licitar e
contratar com a Administração, pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir da
publicação no Diário Oficial da União, com base no que prevê o inciso III, do art. 156, da
Lei 14.133 de 2021, em decorrência da inexecução total do contrato.
Art. 2º A aplicação da penalidade se dá em razão do descumprimento de exigências
constantes no Termo de Referência ao Pregão Eletrônico n° 18/2022, de acordo com decisão
fundamentada no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade supracitado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PINHEIRO DE VASCONCELLOS Coronel Intendente
PORTARIA GAPCO Nº 63/ARC, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
O CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE CANOAS - GAPCO, usando da
competência regimental que lhe foi conferida através da Portaria nº 1.177/GC1, de 6 de
outubro de 2021, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 188, de 13 de
outubro de 2021, e tendo em vista os fatos apurados no Processo Administrativo de
Apuração de Irregularidade (PAAI) nº 67278.003641/2023-31, resolve:
Art. 1º Aplicar a sanção à empresa MILTON MONTARDO DE MOURA, inscrita no
CNPJ sob o nº 34.419.893/0001-26, na modalidade de impedimento de licitar e contratar
com a Administração, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação no
Diário Oficial da União, com base no que prevê o inciso III, do art. 156, da Lei 14.133 de
2021, em decorrência da inexecução total do contrato.
Art. 2º A aplicação da penalidade se dá em razão do descumprimento de
exigências constantes no Termo de Referência ao Pregão Eletrônico n°18/2022, de acordo
com decisão fundamentada no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade
supracitado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PINHEIRO DE VASCONCELLOS Coronel Intendente
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
PORTARIA Nº 167 - COLOG/C EX, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Aprova as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e
Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de
Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos
controlados de competência do Comando do Exército.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 16 do
Decreto nº 11.615, de 2023, no art. 74 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019,
art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto
nº 5.751, de 12 de abril de 2006, art. 1º, § 2º, inc. III e art. 3º, inc. III, do Regulamento do
Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, e art. 54 e
55, inc. I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados
pelo Exército, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022, e
considerando o que consta nos autos 664474.016081/2023-71, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e
Transferência de Armas de fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros
produtos controlados de competência do Comando do Exército.
Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 136-COLOG, de 08 de novembro de 2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA
Anexos:
A - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PCE USO PERMITIDO
(INSTITUCIONAL)
B - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE USO RESTRITO
(INSTITUCIONAL)
C - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE
(INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS)
D - CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA VIA ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)
E - ORIENTAÇÕES PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SICOFA VIA
ARQUIVO ELETRÔNICO EM LOTE (AEL)
F - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS
DE FOGO (PARA ESTUDOS DE ENGENHARIA/TESTES INDUSTRIAIS)
G - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO DE PCE
H - FICHA PARA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
I - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SIGMA-SIGMA
(integrantes PM/CBM e GSI/PR)
J - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO SINARM-SIGMA
(integrantes PM/CBM e GSI/PR)
K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA -
SINARM (integrantes PM/CBM e GSI/PR)
L - EXTRATO DE INFORMAÇÃO DE ARMA CADASTRADA NO SIGMA (Exemplo)
M - MODELO DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE
(COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM OUTRO COMÉRCIO ESPECIALIZADO)
NORMAS PARA A AQUISIÇÃO, O REGISTRO, O CADASTRO E A TRANSFERÊNCIA
DE ARMAS DE FOGO E A AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES, INSUMOS, ACESSÓRIOS E OUTROS
PRODUTOS CONTROLADOS DE COMPETÊNCIA DO COMANDO DO EXÉRCITO.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO DE ARMAS DE FOGO
Seção I
Para uso institucional
Art. 1º A aquisição de armas de fogo para os órgãos, as instituições e as
corporações tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, dar-se-á da
seguinte forma:
I - armas de uso permitido: a aquisição independe de autorização do Exército e
deverá ser comunicada nos termos do §6º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019; e
II - armas de uso restrito:
a) as Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM) dos estados
e do Distrito Federal deverão encaminhar requerimento ao Comando de Operações
Terrestres (COTER), para emissão de parecer e envio à Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados (DFPC);
b) os demais órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar
requerimento à DFPC;
c) expedição da autorização para a aquisição pela DFPC;
d) tratativas da aquisição entre
os órgãos, instituições e corporações
interessados e o fornecedor;
e) registro das armas nos órgãos, instituições e corporações, por meio de
publicação em documento oficial permanente; e
f) cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no
Sistema Nacional de Armas (SINARM).
§1º A aquisição de armas de uso permitido será comunicada à DFPC no prazo
de até 30 (trinta) dias após o recebimento, nos moldes do anexo A.
§2º As PM e CBM dos estados e do Distrito Federal farão a comunicação
prevista no §1º ao COTER.
§3º As armas a serem cadastradas no SIGMA são as previstas no §1º do art. 3º
do Decreto nº 11.615/2023.
§4º O requerimento citado nas alíneas a) e b) do inciso II do caput será
preenchido nos moldes do anexo B destas normas.
§5º A autorização para a aquisição terá a mesma validade do planejamento
estratégico da instituição, previsto no §5º do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019.
§6º A autorização prevista no parágrafo anterior poderá ser prorrogada,
mediante solicitação, na hipótese do respectivo processo de aquisição não ter sido
finalizado até o término da vigência do planejamento estratégico da instituição.
§7º A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, excepcionalmente,
ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico, em consideração aos
argumentos apresentados pela instituição demandante, nos termos do §5º-A do art. 34 do
Decreto nº 9.847/2019.
§8º A autorização para aquisição não necessitará conter os dados do
fornecedor dos PCE.
§9º As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o
adquirente e o fornecedor.
Seção II
Por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art. 2º Os integrantes das PM e dos CBM dos estados e do Distrito Federal e
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) poderão
adquirir até seis armas de fogo, das quais até 5 (cinco) poderão ser de uso restrito,
conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16 do Decreto nº
11.615/2023.
§1º A aquisição de armas de fogo dos integrantes das PM, dos CBM e do
GSI/PR dar-se-á da seguinte forma:
I - armas de uso permitido: a autorização para aquisição é de competência de
cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023); e
II - armas de uso restrito:
a) a autorização para aquisição de armas de uso restrito é de competência do
Comando do Exército (art. 27 da Lei nº 10.826/2003);
b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da Região
Militar (RM) de vinculação, remetendo-o à sua instituição;
c) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia
do requerimento, dar o seu parecer e encaminhá-lo à RM de vinculação;
d) a autorização para aquisição será formalizada pelo despacho da RM de
vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo C;
e) o requerimento deverá ser instruído com:
1) cópia da identificação pessoal;
2) comprovante da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, ressalvados os militares dos estados e do Distrito Federal (§4º
do art. 6º da Lei nº 10.826/2003); e
3) cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE
(Lei nº 10.834/2003).
f) a autorização deve estar em conformidade com a quantidade prevista no
caput e com outras restrições do próprio órgão, instituição ou corporação;
g) as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente
e o fornecedor; e
h) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e
oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição, com a
identificação pessoal.
§2º As armas de fogo de uso permitido e restrito deverão ser registradas e
cadastradas da seguinte forma:
I - os dados da arma e do adquirente devem constar de registros próprios do
órgão de vinculação e cadastrados no SIGMA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº
9.847/2019, mediante solicitação do adquirente;
II - após o registro da arma, o cadastro no SIGMA deverá ser solicitado à RM
de vinculação;
III - a solicitação do cadastro deve ser feita por repartição integrante da
estrutura organizacional do órgão ou corporação, designada para essa finalidade; e
IV - o cadastro no SIGMA constará de arquivo eletrônico em lote (AEL),
conforme as orientações do anexo D.
§3º Emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e entrega da arma:
I - o CRAF será expedido pelo respectivo órgão ou corporação, após o
recebimento do número SIGMA da arma; e
II - a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no
SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo
fornecedor, se for o caso.
§4º O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a
conclusão do processo de aquisição.
§5º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao
fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
§6º As armas de fogo referidas nos incisos I e II do §1º do caput não deverão
ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo do órgão ou corporação.
§7º Poderá ser autorizada a aquisição de armas em quantidade superior, em
caráter excepcional, pelo Comando Logístico (COLOG), desde que caracterizados os fatos e
as circunstâncias que justifiquem a aquisição.
§8º Os integrantes das instituições de que trata o caput que já possuírem armas
de fogo em quantidade superior ao previsto terão a propriedade dessas armas assegurada.
§9º As quantidades de armas de fogo referem-se àquelas a serem adquiridas na
indústria, no comércio, por importação ou por transferência de propriedade.
§10. Fica vedada a aquisição de:
I - armas automáticas de qualquer calibre; e
II - armas portáteis, longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja
munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.750 Joules.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO
Art. 3º A transferência de armas de fogo por integrantes das PM e dos CBM dos
estados e do Distrito Federal e do GSI/PR segue, no que couber, as prescrições destas
normas para aquisição de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.
Art. 4º A iniciativa para transferência da arma de fogo cabe ao adquirente.
Art. 5º A transferência de arma de fogo cadastrada no SIGMA para o próprio
SIGMA, seguirá o modelo previsto no anexo I.
Art. 6º A transferência de arma de fogo cadastrada no SINARM para o SIGMA,
seguirá os seguintes procedimentos:
I - armas de uso permitido: a autorização para transferência é de competência
de cada órgão (art. 16 do Decreto nº 11.615/2023);
II - armas de uso restrito:

                            

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