DOU 23/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, terça-feira, 23 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) a autorização para transferência é de competência do Comando do Exército
(art. 27 da Lei nº 10.826/2003);
b) o interessado deverá elaborar requerimento ao Comandante da RM de
vinculação, remetendo-o à sua Instituição;
c) a instituição a qual pertence o requerente deverá realizar uma análise prévia
do requerimento, dar o seu parecer e encaminhá-lo à RM de vinculação;
d) a autorização para transferência será formalizada pelo despacho da RM de
vinculação, no próprio requerimento, conforme o anexo J.
e) o processo deverá ser instruído com:
I - requerimento do adquirente à RM de vinculação, com a anuência do seu
órgão de vinculação (anexo J).
II - autorização para a transferência da arma emitida pela Polícia Federal;
III - ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H).
IV - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE;
V - cópia da identidade do adquirente e do alienante; e
VI - cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
§1º A transferência de arma de uso permitido será autorizada mediante
despacho do órgão de vinculação do adquirente no próprio requerimento.
§2º O processo para transferência de armas de fogo de uso permitido segue, no
que couber, o previsto na alínea "e" do inciso II do caput.
Art. 7º A solicitação de cadastro de arma de fogo no SIGMA deve ser feita pelo
órgão de vinculação do adquirente à RM de vinculação, com o envio dos processos de
transferência e da publicação em documento oficial permanente.
§1º O deferimento da solicitação de cadastro no SIGMA deve ser publicado em
boletim da RM de vinculação do órgão do adquirente.
§2º Após o cadastro no SIGMA, a RM de vinculação deve informar a
transferência realizada ao SINARM e ao órgão de vinculação do adquirente.
§3º Concluída a transferência para o SIGMA, o alienante deverá preencher o
requerimento de registro de ocorrência de apostilamento disponibilizado no sítio
eletrônico da Polícia Federal, nos moldes definidos por aquele Órgão.
§4º O órgão de vinculação do adquirente deve publicar a transferência da arma
em documento oficial permanente e emitir o novo CRAF com base no novo número de
registro no SIGMA.
§5º A arma de fogo só poderá ser entregue ao adquirente após a emissão do novo CR A F.
Art. 8º A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM deve seguir
as normas do SINARM para aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a
anuência da transferência por intermédio da RM de vinculação do alienante.
§1º O alienante (policiais e bombeiros militares e integrantes do GSI),
proprietário da arma de fogo cadastrada no SIGMA, deverá solicitar a anuência para
transferência por intermédio de requerimento à RM de vinculação (anexo K).
§2º O requerimento deve ser acompanhado de cópia da identificação do
alienante, do adquirente e do CRAF da arma.
§3º Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a RM de
vinculação do alienante comunicará ao SINARM a anuência para a transferência da arma
de fogo.
§4º A anuência para a transferência da arma de fogo para o SINARM (anexo K)
constará do despacho no próprio requerimento e do extrato de informações da arma de
fogo cadastrada no SIGMA (anexo L).
§5º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser
recolhido ao órgão de vinculação do alienante para destruição.
§6º Concluída a transferência para o SINARM, o alienante deverá apresentar
cópia do registro da arma de fogo no SINARM à RM que emitiu a anuência para atualização
cadastral no SIGMA.
§7º O cadastro e a emissão do novo CRAF das armas vinculadas ao SINARM são
de competência da Polícia Federal, conforme legislação própria.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES E INSUMOS
Seção I
Para uso institucional
Art. 9º A aquisição de munições para os órgãos, as instituições e as corporações
tratados nos incisos I ao XIII, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, segue, no que couber, as
prescrições destas normas para aquisição de arma de fogo, de uso permitido ou restrito.
§1º A aquisição da munição deverá ser comunicada nos termos do §6º do art.
34 do Decreto nº 9.847/2019.
§2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á por intermédio
do registro no Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munições (SICOVEM).
§3º O fornecedor das munições (uso permitido e restrito) deverá registrar as
munições comercializadas no SICOVEM.
Art. 10. As munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei
nº 10.826/2003 devem ser identificadas conforme as normas aprovadas pela Portaria nº
214-COLOG/C Ex/2021 ou em normas posteriores que as venham substituir.
Seção II
Por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art. 11. A quantidade anual de munição que cada policial militar, bombeiro militar
e integrante do GSI/PR poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.
Parágrafo único. Alternativamente à aquisição da munição, poderão ser
adquiridos insumos necessários para a recarga, desde que o total de munições adquiridas
e recarregadas não ultrapasse os limites previstos no caput.
Art. 12. A aquisição de munição, na indústria ou no comércio, fica condicionada
à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do
adquirente ao fornecedor.
Parágrafo único. O fornecedor deve lançar no SICOVEM os dados do produto e
do adquirente imediatamente após a venda.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARMAS DE PRESSÃO NA
INDÚSTRIA, EM EMPRESA IMPORTADORA E NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA
Seção I
Por comércio atacadista e varejista na indústria e em empresa importadora
Art. 13. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições
e armas de pressão pelo comércio especializado (atacadista e varejista), na indústria e em
empresa importadora, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do CR e apostila válidos;
II - cópia da Guia de Recolhimento à União (GRU) e do comprovante de
pagamento da taxa de revenda de produtos controlados (item 6.1 do Anexo à Lei nº
10.834/2003);
III - lista dos produtos a serem adquiridos, explicitando as quantidades; e
IV - declaração do comprador de que a aquisição solicitada não ultrapassa os
quantitativos máximos autorizados para depósito previstos em sua apostila ao CR.
§1º A documentação do processo de que trata o caput deverá ser remetida
diretamente ao fabricante ou importador, o qual deverá mantê-la à disposição da
fiscalização por, no mínimo, cinco anos.
§2º O fabricante ou importador deverá verificar a situação atualizada do CR do
adquirente na página eletrônica da DFPC na internet.
§3º Constatada a regularidade dos documentos apresentados, o fabricante ou
importador fica autorizado a fornecer os produtos controlados para o comércio
especializado, observado o previsto no art. 14.
§4º O pagamento da taxa de revenda de produtos controlados deve ser
efetuado para cada pedido de aquisição.
§5º A autorização de aquisição terá validade de sessenta dias, observada a validade do CR.
§6º No caso de armas de fogo importadas, o importador deverá fazer constar
na nota fiscal, além dos dados de identificação da arma, o número da Licença de
Importação (LI) aprovada no Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 14. As armas de fogo para serem vendidas ao comércio especializado
deverão ter sido registradas precariamente no SICOFA, pelo fabricante ou importador.
§1º O fabricante ou importador deverá encaminhar o arquivo eletrônico (anexo
E) para atualização do SICOFA para o endereço eletrônico disponibilizado pela RM de
vinculação, no prazo máximo de trinta dias após o faturamento da nota fiscal.
§2º Imediatamente após o recebimento do arquivo eletrônico, a RM de
vinculação deverá encaminhá-lo à DFPC, para fins de atualização do SICOFA.
Art. 15. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o
fornecedor deverá emitir guia de tráfego.
Seção II
Por comércio varejista no comércio atacadista
Art. 16. Comércio atacadista, nos termos do inciso I do art. 14 do Decreto nº
7.212/2010, é o que efetua vendas:
I - de bens de produção, exceto a particulares, em quantidade que não exceda
à normalmente destinada ao seu próprio uso;
II - de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente
destinada a uso próprio do adquirente; e
III - a revendedores.
Parágrafo único. Para fins de aquisição de PCE será considerado comércio
atacadista aquele que, no mesmo semestre civil, tenha um total de vendas por atacado
superior a vinte por cento.
Art. 17. O comércio especializado que comprovadamente se enquadre como
comércio atacadista poderá efetuar suas vendas de armas de fogo, munições e armas de
pressão a comércio varejista, de acordo com os art. 13, 14 e 15.
Parágrafo único. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo,
munições e armas de pressão pelo comércio varejista no comércio atacadista, deverá ser
instruído com os documentos previstos no art. 13.
Art. 18. As armas de fogo para serem vendidas ao comércio varejista deverão
seguir os procedimentos previstos no art. 14, pelo comércio atacadista.
Art. 19. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o
fornecedor deverá emitir guia de tráfego.
Seção III
Por comércio varejista em outro comércio varejista
Art. 20. Comércio varejista é o definido no inciso II do art. 14 do Decreto nº
7.212/2010.
Art. 21. O Processo de autorização para aquisição de armas de fogo, munições
e armas de pressão pelo comércio varejista em outro comércio varejista deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento (anexo M);
II - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de revenda de
produtos controlados (item 6.1 do Anexo à Lei nº 10.834/2003);
III - lista das armas de fogo, munições e armas de pressão a serem adquiridos,
contendo os dados e as quantidades; e
IV - declaração do comprador de que a aquisição solicitada não ultrapassa os
quantitativos máximos autorizados para depósito previstos em sua apostila ao CR.
§1º A documentação do processo deverá ser remetida diretamente à RM de
vinculação, que é a responsável por emitir a autorização.
§2º O pagamento da taxa de revenda deve ser efetuado para cada pedido de aquisição.
§3º A autorização de aquisição terá validade máxima de sessenta dias,
observada a validade do CR.
§4º O arquivo eletrônico para atualização do SICOFA (anexo E) relativo à venda
de armas de fogo deverá ser encaminhado para a RM de vinculação, no prazo máximo de
trinta dias após o faturamento da nota fiscal.
§5º Imediatamente após o recebimento do arquivo eletrônico, a RM deverá
encaminhá-lo para a DFPC para fins de atualização do SICOFA.
Art. 22. Para o transporte das armas de fogo, munições e armas de pressão, o
fornecedor deverá emitir guia de tráfego.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE PCE NA INDÚSTRIA, EM EMPRESA IMPORTADORA E NO
COMÉRCIO PARA ESTUDOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA E/OU TESTES INDUSTRIAIS
Art. 23. Os fabricantes nacionais de PCE poderão adquirir, no País ou por
importação, produtos controlados de uso permitido ou restrito, para uso exclusivo em
estudos técnicos de engenharia e/ou em testes industriais.
§1º Considera-se estudo técnico de engenharia, para fins destas normas, o
conjunto de atividades técnicas desempenhadas por um ou mais engenheiros, as quais
permitam compreender uma situação e/ou problema, por meio da coleta e análise de
informações
e, de
acordo
com
o caso,
amparar
uma
tomada de
decisão
ou
propor/apresentar uma solução, valendo-se de conhecimento teórico, ensaios, testes e
simulação, dentre outros.
§2º Considera-se teste industrial, para fins destas normas, os realizados com o
objetivo de medir as propriedades mecânicas e tecnológicas do produto testado, ou parte
dele, sob condições destrutivas ou não destrutivas, dependendo das propriedades de uso.
Art. 24. A autorização para aquisição de PCE de que trata o art. 23 poderá ser
concedida após avaliação do planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes
industriais apresentado pelo requerente.
§1º O planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais
será regulado pela DFPC por meio de Instrução Técnico-Administrativa (ITA).
§2º Excepcionalmente, a DFPC poderá autorizar a aquisição de PCE antes da
aprovação do planejamento de estudos técnicos de engenharia e/ou testes industriais.
Art. 25. O Processo de autorização para aquisição de PCE para estudos técnicos
de engenharia e/ou para testes industriais deverá ser instruído pelo adquirente com os
seguintes documentos:
I - requerimento para aquisição de PCE (anexo F);
II - cópia da GRU e do comprovante de pagamento da taxa de aquisição de PCE,
nos termos da Lei 10.834/2003; e
III - lista dos PCE a serem adquiridos, com as respectivas quantidades, conforme
planejamento previamente aprovado.
Art. 26. No caso de armas de fogo, deverão ser solicitados o registro e o
apostilamento ao Título de Registro do adquirente.
Art. 27. O registro da arma de fogo e o seu apostilamento dar-se-ão da
seguinte forma:
I - a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA cabe
ao adquirente, via requerimento encaminhado à DFPC (anexo G) e deverá ser instruído
com os documentos a seguir:
a) nota fiscal da arma de fogo ou INVOICE (em caso de importação);
b) cópia da GRU e do comprovante do pagamento das taxas de registro e de
apostilamento da arma de fogo; e
c) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo H)
II - os dados da arma de fogo e do adquirente devem ser publicados em
documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA;
III - somente depois de cadastrada no SIGMA, e mediante a apresentação do CRAF,
a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente com a respectiva guia de tráfego; e
IV - o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a
conclusão do processo de aquisição.
Art. 28. As armas de fogo adquiridas de fabricante nacional ou de importador
deverão estar cadastradas previamente no SICOFA.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO E EQUIPAMENTOS DE RECARGA
Art. 29. Poderá ser autorizada a aquisição, para os integrantes das PM e dos
CBM dos estados e do Distrito Federal e do GSI/PR, mediante requerimento ao órgão de
vinculação do adquirente:
I - de acessórios de arma de fogo; e
II - de equipamentos para recarga de munição, para uso exclusivo na recarga de
munições de que trata o art. 11 destas normas.
§1º A autorização para a aquisição será formalizada pelo despacho do órgão de
vinculação no próprio requerimento (anexo C).
§2º O requerimento de que trata o §1º deverá ser instruído com a cópia da
GRU, cópia do comprovante do pagamento da taxa de aquisição de PCE e com a exposição
de motivos para a aquisição.
§3º É vedada a aquisição de acessórios de arma de fogo que possibilitem
abrandar ou suprimir o estampido, alterar o regime de tiro da arma ou transformar a arma
de fogo de porte em portátil.

                            

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