DOE 23/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de janeiro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº016 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.841, de 23 de janeiro de 2024.
INSTITUI COMISSÃO DE TRABALHO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, COM O OBJETIVO 
DE IMPLANTAR A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO o disposto na Lei Estadual n.º 18.596, de 2023, que autoriza a constituição da Agência de Fomento do Estado do Ceará, instituição financeira 
de direito privado na forma de economia mista, regulada pelo Banco Central do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de providências para 
criação da referida Agência, com a elaboração de estudo e de plano de negócios na forma exigida pelos normativos do Banco Central do Brasil, bem como 
conforme demais legislações aplicáveis; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, vinculada à Secretaria do Trabalho, Comissão de Trabalho com o objetivo de implantar a 
Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 2023, à qual compete:
I - elaborar o projeto técnico relativo à Agência, em consonância com as políticas de desenvolvimento econômico e geração de trabalho e renda do 
Governo do Estado;
II - elaborar todos os atos necessários à constituição e implantação da Agência, observados os requisitos e prazos estabelecidos pelo Banco Central 
do Brasil;
III - providenciar os meios físicos, humanos, financeiros e tecnológicos necessários à implantação e ao início de funcionamento da Agência.
Art. 2º A Comissão de Trabalho será composta, além do coordenador, por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil;
II - Secretaria do Trabalho;
III - Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Procuradoria-Geral do Estado;
VI - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo titular da Casa Civil, atuando a Secretaria do Trabalho como representante técnico do Estado do Ceará perante 
o Banco Central do Brasil, para os fins estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Os membros da Comissão serão designados pela Casa Civil, após indicação pelos órgãos e entidades a que vinculados, no prazo de 05 (cinco) 
dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á nos prazos definidos pelo seu Coordenador.
§ 4º O Secretário Chefe da Casa Civil poderá convidar, para participar das reuniões da Comissão, membros de outros Poderes, órgãos e entidades, 
bem como solicitar a colaboração de terceiros para apoiar e orientar os trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 3º A Comissão de Trabalho terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 4º Não haverá direito à percepção de remuneração em decorrência da participação de servidores e gestores públicos na Comissão de Trabalho.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.842, de 23 de janeiro de 2024.
DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A MILITARES ESTADUAIS 
E A SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 
- APJ, EM RAZÃO DE DESCOLAMENTOS POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE GRANDES EVENTOS 
OPERACIONAIS E/OU EM DATAS ESPECIAIS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual do 
Ceará, CONSIDERANDO que o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006), em seu artigo 52, inciso XXXIV, prevê 
a percepção de diárias e ajuda de custo aos militares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Estatuto da Polícia Civil do Estado (Lei nº 12.124, de 06 
de julho de 1993), em seu artigo 84, prevê a percepção de diárias e ajuda de custo aos integrantes do Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária; 
CONSIDERANDO a necessidade de uma maior mobilização do efetivo das forças de segurança pública do Estado nos períodos marcados por grandes 
eventos operacionais ou em datas especiais comemorativas no Ceará; CONSIDERANDO a importância de garantir a absoluta eficiência na prestação do 
serviço de segurança pública nos momentos acima, levando em conta as particularidades dos eventos e datas e os custos normalmente maiores inerentes aos 
descolamentos funcionais nesses períodos; CONSIDERANDO que, para essa finalidade, se faz necessário estabelecer regras especiais para a concessão de 
diárias ao efetivo mobilizado, objetivando garantir a segurança da população nas datas e eventos operacionais especiais; DECRETA:
Art. 1º Os militares estaduais e os integrantes do Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária - APJ, quando em deslocamentos para 
município diverso do de seu exercício, em razão da realização de grandes eventos operacionais e/ou em datas comemorativas no Estado do Ceará, receberão 
diária em valor 30% (trinta por cento), superior ao estabelecido no Decreto n.º 30.719, de 25 de outubro de 2011.
§ 1º Enquadram-se no disposto no caput, deste artigo, os períodos de carnaval, Semana Santa e eleições, observadas as condições previstas em ato 
do dirigente máximo de cada Corporação ou órgão. 
§ 2º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, a partir de provocação dos órgãos vinculados, poderá, por portaria, após prévia autorização 
do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf, estabelecer, desde que motivadamente, outros eventos e/ou datas comemorativas para aplicação 
do disposto neste artigo. 
§ 3º O efetivo a ser mobilizado, nos termos deste artigo, constará do plano de operações a ser expedido por cada Corporação ou órgão, o qual esta-
belecerá os dias de mobilização, observando a natureza do serviço, os aspectos técnicos da operação e as limitações orçamentárias.
Art. 2º O disposto neste Decreto, com a concessão de diária acrescida do percentual previsto no art.1º, aplica-se aos deslocamentos entre municí-
pios integrantes de região metropolitana, desde que a sede do município de exercício diste mais de 40 (quarenta) quilômetros da do município onde serão 
desempenhadas as funções durante o evento e/ou operação especial.
Art. 3º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a Senhora 
NAIANA CORREA LIMA PEIXOTO, ocupante do cargo de SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO ESTADO DO 
CEARÁ, matrícula nº 467602.1.2, a viajar a cidade de Brasília - DF, no dia 13 de dezembro do corrente ano, com a finalidade de participar no LXXXVIII 
Fórum Nacional de Secretários Estaduais do Planejamento, representando a SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, concedendo-lhe 1/2 (meia) 
diária, no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), o que corresponde ao valor de R$ 175,24 (cento e setenta e 
cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de 60% (sessenta por cento), no valor total de R$ 280,38 (duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), 
mais 01 (uma) ajuda de custo no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), perfazendo um total de R$ 630,86 (seiscentos 
e trinta reais e oitenta e seis centavos) e passagem aérea, para o trecho FORTALEZA-CE/BRASÍLIA-DF/FORTALEZA-CE, no valor de R$ 3.130,25 (três 

                            

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