DOE 23/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº016 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2024
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°37/2024 DE 19 DE JANEIRO DE 2024
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA AUXILIAR DE PERÍCIA CLASSE A NÍVEL I - CONTEUDISTA - (PERÍODO 27.10 A
07.11.2023)
NOME
MATRÍCULA
FUNÇÃO
NÍVEL
VALOR
H/A
DISCIPLINA / CURSO
CARGA
HORÁRIA
PERÍODO
TOTAL
JOSÉ SARTO FREIRE
13744211
CONTEUDISTA
ESPECIALISTA
R$ 73,02
TÉCNICA DE NECROPSIA (*1) - AUXILIAR
DE PERÍCIA LOTADO NA COMEL
9
07/11/2023 a
07/11/2023
R$ 657,18
TOTAL DE H/A PORTARIA: 9
VALOR TOTAL DA PORTARIA: R$ 657,18
*** *** ***
EXTRATO DO PLANO DE ENSINO
CURSO GESTÃO PÚBLICA NA ESFERA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA- 2023 PAE Nº97/2023- AESP - NUP
Nº10041002616/2023-97
1. IDENTIFICAÇÃO Plano de Ensino referente à Turma do Curso Gestão Publica Na Esfera Da Controladoria Geral De Disciplina em consonância
com as diretrizes estabelecidas no NUP Nº 10041002616/2023-97 , que trata do PAE Nº 97/2023– AESP. 2. EXECUÇÃO 2.1. Previsão de Período de
Matrícula: 14/10/2023 a 17/10/2023; 2.2. Previsão de Período de Atividades: 17/10/2023 a 20/10/2023; 2.3. Previsão de Vagas: 24 (vinte e quatro) vagas,
conforme lista previamente enviada pela AESP/CE; 2.4. Relação de Docentes: deverá ser enviada até dois dias úteis antes do inicio da Turma; 2.5. Relação de
Discentes: deverá ser enviada até o dia 13 de outubro de 2023; 2.6. Município: Fortaleza; 2.7. Referencial normativo: Os discentes, durante o curso, estarão
sujeitos à Instrução Normativa Nº 01/2022 – DG/AESP/CE, publicada em DOE de 12 de agosto de 2022, que institui o Regime Escolar (RE) da Aesp/CE
e demais normativos constantes no PAE do curso. 3. RECURSOS 3.1 Material didático: CGD/CE; 3.2 Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA:
AESP/CE Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2024.
Leonardo D’Almeida Couto Barreto - DPC PCCE
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente
ao SPU nº 17430636-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 010/2019, publicada no DOE CE nº 014, de 18 de janeiro de 2019, em face do militar
estadual, à época, 2º SGT PM EDSON NASCIMENTO DO CARMO, em razão de denúncia trazida a partir do Ofício nº 973/2017, datado de 14/06/2017,
oriundo da Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, que encaminhou cópia do IP nº 412-57/2017, o qual gerou Processo Crime n° 14110-61.2017.8.06.0035/0,
da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE, objetivando apurar homicídio decorrente de intervenção policial envolvendo policiais militares, tendo como vítima
R. C. S. M., fato ocorrido no dia 20/01/2017, no município de Aracati/CE e que o policial militar responsável pelo disparo foi identificado como sendo o ora
sindicado; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 258, apresentou Defesa Prévia às fls. 269/280,
tendo sido interrogado às fls. 378/379. Apresentou Razões Finais às fls. 384/387. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo sindicante (fls. 396/397),
não houve testemunhas indicadas pela defesa; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela autoridade sindicante, 1º SGT PM Nacélio Gondim Sousa
(fl. 396), confirmou que era o comandante da patrulha do COTAR, mas que a viatura de apoio ficou do lado oposto ao que estava. Disse que após a abordagem
houve fuga de vários indivíduos, sendo dois capturados pela sua composição, além de vários disparos que ocorreram naquele instante. Disse que visualizou
quando a viatura do sindicado socorreu de imediato um dos suspeitos que havia sido lesionado. Disse que perguntou ao sindicado se o suspeito havia sido
atingido por algum componente do COTAR, e este respondeu que não, que estava socorrendo-o por ser a viatura mais próxima; CONSIDERANDO que a
testemunha, arrolada pela autoridade sindicante, 1º SGT PM Benedito Oliveira (fl. 397), confirmou que estava na mesma composição do COTAR que o
sindicado. Disse que estavam em apoio de uma composição de moto patrulhamento de Aracati, acerca de uma denúncia indicando atuação de facção crimi-
nosa. Disse recordar que socorreram um dos lesionados, contudo não se lembrou de maiores detalhes. Disse que não atirou nem visualizou o sindicado atirar;
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado 1º SGT PM Edson Nascimento Carmo (fls. 378/379), no qual negou a prática de transgressões disciplinares.
Disse que no dia dos fatos, duas viaturas do COTAR e três policiais em duas motos cercaram uma residência onde havia denúncias de “iniciação” em uma
facção criminosa local. Disse que os policiais militares foram visualizados por meio de sistema de videomonitoramento de câmeras, de forma que os suspeitos
começaram a fugir. Um destes estava portando uma arma, e em alguns momentos a apontou para os policiais. Disse que foi verbalizado para que ele soltasse
a arma, tendo escutado estampidos. Disse que percebeu que o suspeito desfaleceu em sequência. Negou que tenha disparado arma de fogo, ressaltando que
sequer tinha ângulo para efetuar um disparo de onde estava. Disse que prestaram socorro imediato. Disse que nessa operação foram apreendidas vasta quan-
tidade de drogas e armas. Disse que os familiares do suspeito compareceram ao hospital em que ele foi socorrido; CONSIDERANDO que em sede de Razões
Finais, acostadas às fls. 384/390, a defesa do sindicado reiterou que não havia elementos que apontassem a autoria de qualquer espécie de transgressão
disciplinar por parte do sindicado. Argumentou que não foi realizado qualquer exame balístico na arma que lhe foi designada na operação, nem qualquer
comparação com o projétil extraído do corpo do suspeito. Argumentou que mesmo que fosse identificado o autor do disparo, este teria agido em legítima
defesa, haja vista que o suspeito teria disparado intencionalmente e sem qualquer provocação da composição policial que se aproximava. Destacou que o
sindicado ainda prestou socorro ao suspeito, encaminhando-o ao hospital. Reforçou que não havia nos autos qualquer elemento que indicasse que o sindicado
tenha efetuado disparo de arma de fogo ou praticado transgressão disciplinar. Por fim, requereu que o processo fosse julgado improcedente, arquivando-se
a presente Sindicância; CONSIDERANDO que às fls. 388/390 e 439/443, a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final e Relatório Final Complementar,
respectivamente, nos quais sugeriu a absolvição do sindicado pela insuficiência de provas, pois não foi possível comprovar que o sindicado tivesse sido o
autor do disparo que atingiu o suspeito, além de não restar comprovada nenhuma conduta passível de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que, conforme
cópia do Exame de Corpo de Delito (fls. 414V/415V) realizado em Renato Carlos dos Santos Matos, atestou-se a morte deste por projétil de arma de fogo
disparado à distância, com uma indicação de entrada; CONSIDERANDO que às fls. 420/421V encontra-se cópia do Auto de Apresentação e Apreensão do
Inquérito Policial nº 426 – 7/2017, no qual se verifica a apreensão de vários objetos, notadamente várias pedras “crack”, um revólver cal. 32, com quatro
munições (duas intactas e duas “picotadas”), e um revólver cal. 38, com seis munições (cinco intactas e uma “picotada”); CONSIDERANDO que o Coman-
dante do BPCHOQUE/COTAM, o MAJ QOPM MARCOS AURÉLIO LEANDRO DA COSTA, respondeu por meio do Ofício nº 199/2022 (fl. 401) que
quanto à informação de justificativa de disparo, esta era feita na Reserva do COTAM, pois essa Reserva detinha o controle de reposição de munição letal
das equipes de todo o Batalhão, no entanto não foi encontrada nenhuma justificativa de disparo no nome do sindicado, justificativa que sempre é preenchida
quando o policial efetua disparos, pois só assim se pode repor a munição para completar os carregadores; CONSIDERANDO que em consulta pública ao
site e-SAJ do TJCE, verifica-se que o procedimento protocolizado sob o nº 0014110-61.2017.8.06.0035, classe Inquérito Policial, encontra-se transitado em
julgado (arquivado definitivamente), com a seguinte Sentença: “[…] Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de crime de homicídio
consumado contra a vítima RENATO CARLOS DOS SANTOS MATOS, vulgo ‘BOB MARLEY’, durante confronto com policiais militares do COTAR,
ocorrido em 20/01/2017. Extrai-se do inquérito policial que no dia 20 de janeiro de 2017, os policiais militares receberam informações de que o indivíduo
de nome Francisco Edson Santos de Lima, vulgo ‘Ton’, conhecido traficante de drogas e receptador da região, estaria reunido com comparsas armados e
realizando a traficância de entorpecentes. Os policiais se dirigirem ao local verificaram que os homens que estavam no interior da residência se evadiram do
local, dois deles munidos de armas de fogo, sendo um deles ‘Ton’ e outro ‘Bob Marley’. Na fuga, Renato Carlos dos Santos Matos veio a reagir efetuando
disparos de arma de fogo contra os agentes militares envolvidos na Operação, vindo a óbito instantes depois. Em parecer de fls. 269/274 dos autos, o repre-
sentante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial em razão da presença da legítima defesa. Razão assiste ao membro do ‘Parquet’
em seu fundamentado requerimento acima mencionado. Com efeito, para configuração do crime, são necessárias a presença de três substratos: fato típico,
antijuridicidade e culpabilidade (posição tripartida), defendida por Nélson Hungria, Aníbal Brino, Magalhães Noronha, Assis Toledo, Cezar Roberto Bitter-
court e Luiz Régis Prado. Ligado ao próprio Direito Natural, o instituto da legítima defesa sequer precisaria estar prevista no ordenamento expressamente,
eis que inerente à própria existência da condição humana, intimamente ligado ao instinto animal da sobrevivência. Não obstante, dispõem os arts. 23 e 25
do Código Penal que aquele que ‘usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’ não
pratica crime. Existem duas versões nos autos, uma levantada pela Sra. Ana Paula Lemos dos Santos Matos, mãe de ‘Bob Marley’, que informou que seu
filho foi morto após já ter se rendido, outra versão dada pelos policiais e demais agentes o qual foram uníssonos em afirmar que houve confronto em decor-
rência da injusta agressão praticada pelo indivíduo. Ademais, conforme frisado pelo representante do Ministério Público, no auto de apreensão (fls. 31) consta
a apreensão de revólver calibre 32 usado por Renato Carlos dos Santos Matos, com duas munições picotadas e duas intactas, semelhante ao que foi descrito
no depoimento dos policiais. ASSIM SENDO, considerando o parecer ministerial e bem assim a inexistência de tipicidade da conduta, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO deste procedimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código
de Processo Penal e da Súmula 524 do STF [...]”; CONSIDERANDO que as provas nos autos fortalecem a verossimilhança da versão apresentada pelo
sindicado de que o suspeito se encontrava armado e que tentou efetuar disparos contra os policiais militares na operação, sendo necessária reação proporcional
à injusta agressão. Ademais, mesmo diante de esforços da autoridade sindicante, não se reuniram provas de que o sindicado tenha sido o autor do disparo
que levou à morte do suspeito durante a operação policial; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento trans-
gressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que houve excesso por
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