DOE 23/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº016  | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2024
parte do policial militar processado em relação à ocorrência envolvendo a suposta vítima no dia dos fatos ou que o sindicado tenha sido o autor do disparo 
conforme narrado na Portaria; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 260/260V), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 
15/06/1998, possui 25 (vinte e cinco) elogios por bons serviços, sem registro de punições disciplinares, estando atualmente no comportamento “EXCELENTE”; 
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante 
ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 388/390) e o Relatório Final Complementar (439/443), e Absolver o sindicado 1º SGT PM EDSON 
NASCIMENTO DO CARMO – M.F.: 125.533-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente 
ao SPU nº 18116253-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 03/2019, publicada no DOE CE nº 007, de 10 de janeiro de 2019, em face dos militares 
estaduais, à época, ST PM MARCELO ALVES DE FREITAS, 1º SGT PM AFRÂNIO SOARES CAMELO e 3º SGT PM FRANCISCO GLEYSON 
RODRIGUES FARIAS, tendo em vista a Investigação Preliminar instaurada a partir do Ofício nº 178/2018, oriundo do Comando Geral Adjunto da PMCE, 
que objetivou apurar homicídio e lesão corporal decorrente de intervenção policial por parte dos policiais militares acima elencados, componentes da VTR 
CP5092, no dia 02/02/2018, por volta das 12h10min, na Avenida Francisco Sá, esquina da Rua Cruzeiro do Sul, no Bairro Carlito Pamplona, em Fortaleza/
CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 126/132, apresentaram Defesa Prévia às fls. 
133/152, ao fim foram interrogados. Apresentaram Razões Finais às fls. 362/425. Foram ouvidas a suposta vítima, além de uma testemunha, ambas arroladas 
pelo sindicante, não houve testemunhas indicadas pela defesa, todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferência (fls. 290/291). O sindicante 
destacou que embora tenha tentado notificar a testemunha Francisco Gabriel de Sousa Matos, a equipe responsável pela diligência não conseguiu localizar 
o endereço qualificado nos autos, conforme o Relatório de Diligência nº 90/2022 (fl. 231); CONSIDERANDO que a suposta vítima, de iniciais H. R. P. L., 
menor de idade à época dos fatos, com aproximadamente 17 anos, afirmou que estava praticando roubos com um parceiro. Afirmou que os policiais já haviam 
chegado atirando. Negou que estivessem armado. Confirmou que estavam roubando celulares e que havia pessoas que disseram que o grupo estava com uma 
réplica (de arma de fogo), mas que estavam praticando roubos “na sugesta”. Disse que o seu companheiro morreu com apenas um disparo de arma de fogo. 
Disse que foi atingido nas nádegas e que ainda chegou a ser agredido. Por outro lado, disse que durante o percurso não foi agredido. Confirmou que já havia 
respondido a outros procedimentos como roubo e receptação quando menor de idade; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela autoridade sindi-
cante, Antônio Jorge de Oliveira, disse que no dia do ocorrido, quando foi buscar seu sobrinho no colégio, parou em um sinal, então sentiu uma arma em 
suas costas. Disse que quando percebeu era um assalto, então pegaram a sua moto e foram embora. Disse que roubaram sua motocicleta e seu celular. 
Confirmou que estavam armados; CONSIDERANDO os interrogatórios dos sindicados, estes prestaram versões semelhantes, os quais em resumo disseram 
que se depararam com um assalto em andamento, em que um dos assaltantes estava em vias de fato com a vítima. Disseram que chovia bastante. Disseram 
que um dos envolvidos estava em posse de algo que aparentava ser uma arma, direcionando-a para a composição mesmo após ser verbalizada voz de parada. 
Disse que dispararam porque os suspeitos tentaram reação contra os policiais militares. Após cessada a agressão, os policiais militares cessaram os disparos 
e socorreram ambos os suspeitos. Disseram que não havia outra alternativa aos policiais quando o suspeito apontou a arma em direção à composição. Alegaram 
que agiram sempre dentro da legalidade; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 362/425, as defesas dos sindicados reiteraram 
que a ação dos acusados ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa própria ou de terceiros, bem como, foi argumentada a presunção 
de inocência. Por fim, requereram a absolvição dos sindicados, arquivando-se a presente Sindicância; CONSIDERANDO que às fls. 275/289, a autoridade 
sindicante emitiu o Relatório Final nº 341/2022, no qual sugeriu a absolvição dos sindicados pela insuficiência de provas: “[…] 3.4.3. Análise sobre as 
alegações feitas na Defesa Final dos sindicados e análise do mérito: A defesa argumentou que a ação do sindicado foi amparada pelas excludentes de ilicitudes 
elencadas no art. 34, III, da lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará) c/c art. 
23 do CPB, que eles não cometeram as transgressões a que são acusados, que utilizaram dos meios legais para o atendimento da ocorrência. ASSISTE RAZÃO 
À DEFESA quando alega a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que os policiais estavam realizando o seu mister da 
manutenção da segurança pública, direito garantido a todos no caput do art. 5º da CF/88 […] Bem como, percebe-se que a ação se deu sob a égide da legítima 
defesa pois tanto as testemunhas quanto o acusado afirmam que havia um indivíduo armado e que efetuou disparos contra os policiais. […] ASSISTE RAZÃO 
À DEFESA quando alega o estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa de terceiro, pois percebe-se, pelo que se foi levantado nos autos, que a 
ação policial se deu, devido as possíveis vítimas, no momento da abordagem policial, estarem praticando um assalto com grave ameaça a integridade da 
vítima (de roubo), utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, que ao momento da atuação dos policiais, não era possível saber se tratava-se de um 
simulacro ou de uma arma de fogo. Como pode-se se observar nas seguintes partes dos autos do processo administrativo: […] Logo percebe-se que os ofen-
didos estavam realmente praticando assaltos que já haviam tomado uma moto de assalto em uma data anterior aos fatos ora em apuração, e no momento dos 
fatos, estavam realizando um assalto a um jovem que saíra da escola usando de violência e de grave ameaça. Logo em seguida a estas ações delituosas, os 
ofendidos foram surpreendidos pela guarnição da Polícia Militar, ora sindicada, e, de acordo com o depoimento dos policiais, esboçaram reação e estavam 
de posse de um simulacro de arma de fogo que foi devidamente apreendido no distrito policial, como se observa nos autos, fl. 12 […] Além disso, há de se 
observar a vida pregressa do ofendido Danilo José Mendes que já respondia por três homicídios, sendo dois qualificados, fl. 54, não que seja algo determi-
nante, mas é capaz de demostrar que o indivíduo seria plenamente capaz de reagir a abordagem policial, tendo em vista que já, por mais de uma vez, houvera 
cometido homicídio. […] Outro aspecto a ser observado é que os disparos realizados pelos policias foram apenas um em cada indivíduo que praticava o 
assalto, e no que veio a óbito foi um disparo na lateral do corpo na altura da axila, do que pode-se depreender que foi um disparo em direção ao braço direito, 
em uma possível ação de agressão, a uma distância razoável, como pode-se observar no exame cadavérico, fls. 63/65 […] Nesta mesma senda, é que os 
depoimentos dos acusados e de uma testemunha são consonantes em afirmar a prática delituosa dos ofendidos e da agressão e grave ameaça implementados 
por eles (ofendidos) de acusação. Divergente, apenas do depoimento do ofendido sobrevivente que afirma que estava praticando o assalto, mas sem arma de 
fogo ou simulacro. Deste modo incidindo uma dúvida sobre qual versão estaria dotada de total veracidade, se a versão apresentada pelos acusados, ou a que 
acusa os policiais, de modo que as provas constatadas nos autos não sobrepujaram essa dúvida, assim, não se observando outra hipótese, que não seja a 
adoção do princípio do in dubio pro reo. Logo não foram consubstanciadas provas suficientes para a determinação da culpa dos sindicados, assim presume-se 
a inocência, corrobora com esse entendimento a melhor doutrina, como pode-se observar na doutrina de Alexandre de Moraes […] IV – SINOPSE E 
CONCLUSÃO Os policiais militares Francisco Gleyson Rodrigues Farias Afrânio Soares Camelo e Marcelo Alves de Freitas, lotados na 2ª Cia/5ºBPM, 
realizavam patrulhamento no bairro Carlito Pamplona, na data de 02.02.2018, por volta das 11h05, quando se depararam com um assalto em andamento, o 
qual era realizado pela dupla Danilo José Mendes e H[...] que estavam em uma motocicleta objeto de roubo, e portavam um simulacro de pistola, sendo 
vítima do assalto o estudante Francisco Gabriel de Sousa Matos. Os militares, no momento que foram abordar a mencionada dupla, alegam que houve uma 
reação por parte dos que realizavam o assalto ao se virarem com o simulacro na mão, de modo que foram realizados dois disparos, atingindo cada um dos 
assaltantes, sendo um atingido nas nádegas e o outro no tórax. Em seguida os indivíduos foram levados ao Instituto José Frota (IJF) para receberem os 
cuidados médicos, porém um, Danilo José Mendes, foi a óbito, enquanto o outro foi autuado por ato infracional de Nº 307-338/2018 na Delegacia da Criança 
e do Adolescente (DCA). Foi aberto um Inquérito Policial na 4ª Delegacia de Homicídios para apurar a supramencionada morte decorrente de intervenção 
policial, tendo com resultado o Relatório Final que apresentou a conclusão que houve causa de justificação, na sua modalidade estrito cumprimento do dever 
legal, como pode-se à fl. 114 deste processo disciplinar […] Foram realizadas consultas ao e-saj do sistema Judiciário Estadual, da qual foi possível observar 
que os sindicados não foram denunciados ainda, que o processo na justiça referente aos fatos apurados nesta sindicância teve seu Inquérito Policial de número 
322-270/2018 concluído com ênfase que a ocorrência ocorreu no cumprimento do estrito dever legal, fls.112/115. Na busca de se encontrar a realidade dos 
fatos e das circunstancias, consultou-se o nome da vítima no sistema Esaj-ce, tendo como resultado que ela respondia a três homicídios, conforme pode-se 
observar à fl. 54. Diante de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo que as condutas dos 
sindicados se enquadram como transgressão disciplinar, porém, com a incidência do princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que a análise dos elementos 
de informação contidos neste processo leva-se a reconhecer a inexistência de prova convincente e necessária que permita, de modo seguro, a formulação de 
um juízo de certeza quanto à culpabilidade dos ora acusados, no que concerne ao teor da imputação acusatória contra eles deduzida, de modo que NÃO são 
culpados das acusações, não cabendo a aplicação de punição disciplinar. Deste modo, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela incidência do 
princípio do in dubio pro reo, de acordo com o princípio da verdade real, com base nas provas constituídas no processo disciplinar, ressalvando a possibili-

                            

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