DOE 23/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº016 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2024
dade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o
Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei no 13.407/2003).
[...]”; CONSIDERANDO que, conforme cópia do Exame de Corpo de Delito (fls. 63/65) realizado em Danilo José Mendes, atestou-se a morte deste por
projétil de arma de fogo, com uma indicação de entrada e uma de saída; CONSIDERANDO que à fl. 82 encontra-se cópia do Auto de Apresentação e Apre-
ensão do Ato Infracional nº 307 – 338/2018, no qual se verifica a apreensão de um simulacro de arma de fogo tipo pistola, além de um celular e de uma
motocicleta; CONSIDERANDO a cópia do Inquérito Policial nº 322 – 270/2018, a qual se encontra às fls. 112/115, que objetivou apurar se no referido fato
os sindicados atuaram no estrito cumprimento do dever legal, tendo a autoridade policial concluído que consoante os fatos esmiuçados e determinadas as
circunstâncias em que ocorreram, restou patenteada a ocorrência de causa de justificação do estrito cumprimento do dever legal; CONSIDERANDO que
embora não tenha comparecido para ser ouvido neste processo, a testemunha Francisco Gabriel de Sousa Matos relatou em sede do Ato Infracional nº 307
– 338/2018 (fls. 17/18) que as supostas vítimas agiram com muita violência durante o roubo de seu celular, exclamando que caso não passasse o aparelho
celular eles atirariam. Disse ainda que as supostas vítimas sugeriam estar armados, fazendo menção por baixo de suas camisas; CONSIDERANDO que a
autoridade sindicante destacou que embora tenha realizado consulta pública no site e-SAJ do TJCE, não verificou a existência de procedimento em trâmite
acerca dos fatos que envolvessem os sindicados; CONSIDERANDO que as provas nos autos fortalecem a verossimilhança da versão apresentada pelos
sindicados de que no momento da ocorrência interpretaram que o suspeito se encontrava armado e que tentaria efetuar disparos contra os policiais militares,
embora posteriormente tenha se verificado se tratar de um simulacro, sendo naquele momento necessária reação proporcional à injusta agressão; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que houve excesso por parte dos policiais militares processados em relação à ocorrência
envolvendo as supostas vítimas no dia dos fatos; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado ST PM Marcelo Alves de Freitas (fls.
166/170V), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 15/10/1987, possui 27 (vinte e sete) elogios por bons serviços, estando atualmente no comporta-
mento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado ST PM Afrânio Soares Camelo (fls. 269/270), verifica-se que este foi
incluído na PMCE em 08/01/1990, possui 5 (cinco) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o
Resumo de Assentamentos do sindicado 1º SGT PM Francisco Gleyson Rodrigues Farias, (fls. 163/165), verifica-se que este foi incluído na PMCE em
04.08.2003, possui 17 (dezessete) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO, por fim, que a
autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
Relatório Final nº341/2022 (fls. 275/289), e Absolver os SINDICADOS, atualmente, ST PM MARCELO ALVES DE FREITAS – M.F. nº 032.075-1-X,
ST PM AFRÂNIO SOARES CAMELO – M.F. nº 112.788-1-7 e 1º SGT PM FRANCISCO GLEYSON RODRIGUES FARIAS – M.F. nº 151.406-1-5, com
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar
a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza,
16 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº036/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 186722230 que trata de Investigação Preliminar instaurada a partir do
Ofício N° 485/2018, datado de 26/11/2018, oriundo da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando Relatório de Monitoramento na Área
de Policiamento do Interior (CPI/PMCE), referente a ocorrência de perseguição policial, no dia 21/11/2018, na localidade de Tucum, na cidade de Cruz/
CE, a um suspeito que pilotava o veículo Renault OROCH, de cor prata, ano 2018/2019, Placas QOQ-5459, e efetuara disparo de arma de fogo contra a
patrulha da PMCE, culminando no capotamento do veículo e, após a troca de tiros, o motorista evadiu-se, sendo encontrada no interior do mencionado
veículo uma Pistola PT.40 marca TAURUS, oxidada, 24/7, numeração Nº SIW99582, contendo 04 (quatro) carregadores e 29 (vinte e nove) munições CBC
intactas; CONSIDERANDO que restou apurado que a arma encontrada no interior do veículo mencionado estava registrada em nome do ST PM RONALD
OLIVEIRA DA SILVA - MF: 110.823-1-9, tendo este alegado que a vendera ao ST PM PAULO HENRIQUE PINTO DE SOUSA - MF: 109.331-1-0, não
possuindo nenhuma documentação sobre essa possível negociação ou referente à transferência do armamento; CONSIDERANDO que foi extraído cópia dos
presentes autos e instaurado Sindicância Administrativa, sob SISPROC Nº 2307973065, em face do ST PM RONALD, conforme Certidão de Cumprimento de
Despacho da CEPRO/CGD, datada de 21/09/2023; CONSIDERANDO que a Investigação Preliminar colheu indícios de que o ST PM PAULO HENRIQUE
PINTO DE SOUSA - MF: 109.331-1-0, é suspeito de adquirir outras armas sem realizar a “tradição”, mantendo em erro outros profissionais da segurança
pública; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria em relação ao ST PM PAULO HENRIQUE PINTO
DE SOUSA - MF: 109.331-1-0, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar retro mencionado,
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pres-
supostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de
cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V,
VIII, XIII, XV, XVIII, XX e XXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI e
XLVIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM PAULO HENRIQUE PINTO DE SOUSA - MF: 109.331-1-0, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II)
Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA
PEREIRA – MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP
QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 18 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº037/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1901661153 dando conta de que policiais militares do COTAR teriam
invadido uma residência localizada na rua Gustavo Barroso, 1228, bairro IPASE, na cidade de Crateús, na madrugada do dia 14.02.2019, e torturado dois
moradores, dos quais um veio a óbito e o outro sofreu lesão corporal. Segundo os autos, os policiais militares do COTAR iniciaram a invasão da residência
durante a madrugada (5h), cortando as grades de proteção da porta e em seguida passaram a torturar as pessoas de Denilson de Sousa Nunes e Danilo Nunes
de Sousa. Danilo teria, em tese, sido levado para uma cisterna onde foi afogado até a morte e Denilson sofreu lesões corporais. CONSIDERANDO que a
materialidade se encontra descrita na prova pericial que consta de (1) laudo de exame de constatação em local de ação violenta; (2) exame cadavérico laudo
(pericial sob Registro nº 788660/2019, datado de 22/02/2019) relatando que Danilo teve morte real por asfixia; (3) Exame de Lesão Corporal (laudo pericial
sob Registro nº 787319/2019, datado de 14/02/2019) realizado na vítima Denilson, e que conclui que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do
paciente, tendo sido registrado presença de escoriações de arrasto na região anterior do tórax, de quimoses na região posterior do tórax, de escoriações em
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