DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382
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profissionais de contabilidade de natureza técnica e singular, de
interesse da Secretaria de Saúde do Município de Acopiara/CE -
Data da Assinatura do Termo de Rescisão Contratual: 04/01/2024 -
Fundamentação Legal: Inciso XII, do art. 78 e do § 2º, do inciso II,
do Art. 79, da Lei no 8.666/93.
Publicado por:
Francisco Alysson Alves Mendes de Oliveira
Código Identificador:29A778E4
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
ACOPIARA-CE - EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL –
Tipo:
ACORDO
ENTRE
AS
PARTES
–
Espécie:
CONVENIÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO – A Prefeitura
Municipal de ACOPIARA-CE torna público o extrato de rescisão do
instrumento
contratual
nº
2023.10.10.04,
resultante
da
INXEGIBILIADADE
DE
LICITAÇÃO
N.º
2023.10.06.02
Contratante: Prefeitura Municipal de ACOPIARA-CE, através da
SECRETARIA
DO
TRABALHO
E
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
-
Contratada:
CONTATE
CONSULTORIA
E
SERVIÇOS
LTDA,
CNPJ
nº
00.998.696/0001-97-
Objeto:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE DE
NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR, DE INTERESSE DA
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE do município de
Acopiara – CE.- Data da Assinatura do Termo de Rescisão
Contratual: 04/01/2024 - Fundamentação Legal: Inciso XII, do art.
78 e do § 2º, do inciso II, do Art. 79, da Lei no 8.666/93.
Publicado por:
Francisco Alysson Alves Mendes de Oliveira
Código Identificador:706FDF42
GABINETE DO PREFEITO
REGULAMENTA A QUALIFICAÇÃO NOS
PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO,
MANUTENÇÃO OU REFORMA EM GERAL DE PRÉDIOS
PÚBLICOS DE PROPRIEDADE/RESPONSABILIDADE DO
PODER PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ACOPIARA.
DECRETO Nº 025, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta a qualificação nos procedimentos de
acompanhamento e fiscalização dos serviços de
conservação, manutenção ou reforma em geral de
prédios públicos de propriedade/responsabilidade do
Poder Público da Prefeitura Municipal de Acopiara,
na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso das suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à regulamentação
sobre a lei federal n. 9.637/98, que prevê a implementação das
Políticas Públicas e Ações de Saúde, a serem praticadas por
organizações sociais, exercendo as atividades de órgãos municipais;
CONSIDERANDO o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos
Públicos, Lei n. 14.133/21, em especial o inc. XLIII do art. 6º, que
dispõe sobre o processo administrativo de chamamento público para
convocação de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para
que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou
na entidade para executar o objeto quando convocados;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 9.637/98, que dispõe
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, em
especial seus arts. 11, 12, § 3º, e 15, que preveem que que às
organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento de contrato de gestão;
DECRETA:
Art. 1º. As entidades qualificadas como organizações sociais são
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para
todos os efeitos legais.
Art. 2º. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
Art. 3º. Para os devidos efeitos legais, são qualificadas como
organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 4º. São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como
organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - houver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do titular de órgão supervisor
ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social
e do Chefe do Executivo.
Art. 5º. O conselho de administração deve estar estruturado nos
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
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