DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382
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b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros
eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem
ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do
inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do
Conselho;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
conselho, sem direito a voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a
ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 6º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação,
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração,
dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu
objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e
respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve
adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais
da entidade.
Art. 6º. Aplicam-se localmente as disposições legais da Lei n.
9.637/98 relacionadas ao Contrato de Gestão, Execução e Fiscalização
do Contrato de Gestão e Fomento às Atividades Sociais.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 23 de janeiro de 2024.
Publique-se,
Registre-se,
Cumpra-se.
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA
Prefeita Municipal de Acopiara em Exercício
Publicado por:
Karoline Nobrega de Araujo
Código Identificador:40A2A9C8
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER PELA REVOGAÇÃO DEFINITIVA DA
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA NA JORNADA DE
TRABALHO, POR MOTIVO JUSTIFICADO, SOLICITADO
POR PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
PARECER Nº 023/2024. Acopiara, 23 de janeiro de 2024.
EMENTA: Requerimento apresentado por servidor
efetivo – professor educação básica – redução de
carga
horária
de
40
para
20
horas
–
ADMISSIBILIDADE no atendimento do pleito,
observadas as recomendações constantes deste
parecer opinativo.
Trata-se de requerimento apresentado pelo professor WALTER
CLEBER ALVES DA SILVA, lotado na E. E. F. José Leandro
Correia, situada no Sítio Escuro, município de Acopiara, no qual,
pleiteia a redução da sua jornada de trabalho, de 40 para 20 horas
semanais, em face da sua aprovação em concurso público realizado
pelo Governo do Estado do Ceará, para que possa viabilizar a sua
posse no novo estabelecimento de ensino, o que é de seu interesse e
que se encontra devidamente justificado ao entendimento deste poder
público.
Ab initio, é pretório o entendimento legal, com base na Lei Municipal
n° 1.831, de 1° de dezembro de 2014, em seu art. 7º, que o professor
que tiver obtido uma ampliação na sua jornada de trabalho, esta não
poderá ser reduzida, contudo, o próprio artigo de lei, na sua parte
final, traz uma ressalva, senão vejamos:
Transcrevo o art. 7°, da Lei Municipal n° 1.831/2014, “in verbis”:
Art. 7º, da Lei 1.831/2014 - A ampliação da carga horária de que
trata esta Lei, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em
caso de interesse do professor, devidamente justificado, e com a
anuência da Administração Pública Municipal. (Nosso grifo).
Dois pontos são essenciais para a viabilização do pedido: o primeiro, a
solicitação do servidor, o que está visto e comprovado pelo
requerimento apresentado pelo próprio professor; o segundo ponto, é
anuência do poder público municipal de Acopiara.
No que se refere ao segundo ponto, a vaga deixada pelo requerente,
que abre lacuna na educação do município, poderá será suprida pela
ampliação de outro professor, o que não é difícil de se proceder, logo,
não é óbice fático ao seu deferimento, pelo entendimento desta
Procuradoria Geral do Município, o que viabiliza, na íntegra o
atendimento ao pedido apresentado.
FACE AO EXPOSTO, esta Procuradoria Geral OPINA pelo
DEFERIMENTO do requerimento de revogação definitiva da
ampliação da carga horária no município de Acopiara, ora
apresentado pelo professor WALTER CLEBER ALVES DA
SILVA, que a partir da presente data possuirá uma jornada de
trabalho somente de 20 (vinte) horas semanais junto à esfera
municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
FRANCISCO ROGÉRIO GURGEL BARROSO
Procurador Geral do Município Acopiara
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