DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3382 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
profissionais de contabilidade de natureza técnica e singular, de 
interesse da Secretaria de Saúde do Município de Acopiara/CE - 
Data da Assinatura do Termo de Rescisão Contratual: 04/01/2024 - 
Fundamentação Legal: Inciso XII, do art. 78 e do § 2º, do inciso II, 
do Art. 79, da Lei no 8.666/93. 
  
Publicado por: 
Francisco Alysson Alves Mendes de Oliveira 
Código Identificador:29A778E4 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ACOPIARA-CE - EXTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL – 
Tipo: 
ACORDO 
ENTRE 
AS 
PARTES 
– 
Espécie: 
CONVENIÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO – A Prefeitura 
Municipal de ACOPIARA-CE torna público o extrato de rescisão do 
instrumento 
contratual 
nº 
2023.10.10.04, 
resultante 
da 
INXEGIBILIADADE 
DE 
LICITAÇÃO 
N.º 
2023.10.06.02 
Contratante: Prefeitura Municipal de ACOPIARA-CE, através da 
SECRETARIA 
DO 
TRABALHO 
E 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
- 
Contratada: 
CONTATE 
CONSULTORIA 
E 
SERVIÇOS 
LTDA, 
CNPJ 
nº 
00.998.696/0001-97- 
Objeto: 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE DE 
NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR, DE INTERESSE DA 
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE do município de 
Acopiara – CE.- Data da Assinatura do Termo de Rescisão 
Contratual: 04/01/2024 - Fundamentação Legal: Inciso XII, do art. 
78 e do § 2º, do inciso II, do Art. 79, da Lei no 8.666/93. 
  
Publicado por: 
Francisco Alysson Alves Mendes de Oliveira 
Código Identificador:706FDF42 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGULAMENTA A QUALIFICAÇÃO NOS 
PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, 
MANUTENÇÃO OU REFORMA EM GERAL DE PRÉDIOS 
PÚBLICOS DE PROPRIEDADE/RESPONSABILIDADE DO 
PODER PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ACOPIARA. 
 
DECRETO Nº 025, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. 
  
Regulamenta a qualificação nos procedimentos de 
acompanhamento e fiscalização dos serviços de 
conservação, manutenção ou reforma em geral de 
prédios públicos de propriedade/responsabilidade do 
Poder Público da Prefeitura Municipal de Acopiara, 
na forma que indica. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso das suas 
atribuições legais; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de adequação à regulamentação 
sobre a lei federal n. 9.637/98, que prevê a implementação das 
Políticas Públicas e Ações de Saúde, a serem praticadas por 
organizações sociais, exercendo as atividades de órgãos municipais; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos 
Públicos, Lei n. 14.133/21, em especial o inc. XLIII do art. 6º, que 
dispõe sobre o processo administrativo de chamamento público para 
convocação de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para 
que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou 
na entidade para executar o objeto quando convocados; 
  
CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 9.637/98, que dispõe 
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, em 
especial seus arts. 11, 12, § 3º, e 15, que preveem que que às 
organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e 
bens públicos necessários ao cumprimento de contrato de gestão; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. As entidades qualificadas como organizações sociais são 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para 
todos os efeitos legais. 
  
Art. 2º. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos 
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do 
contrato de gestão. 
  
Art. 3º. Para os devidos efeitos legais, são qualificadas como 
organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins 
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa 
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação 
do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos 
previstos nesta Lei. 
  
Art. 4º. São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como 
organização social: 
  
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
  
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
  
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
  
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria 
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; 
  
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de representantes do Poder Público e de membros da 
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
  
e) composição e atribuições da diretoria; 
  
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
  
g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
  
h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou 
das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na 
proporção dos recursos e bens por estes alocados; 
  
II - houver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social, do titular de órgão supervisor 
ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social 
e do Chefe do Executivo. 
  
Art. 5º. O conselho de administração deve estar estruturado nos 
termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de 
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios 
básicos: 
  
I - ser composto por: 
  
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos 
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
  

                            

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