DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3382 
 
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b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos 
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
  
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros 
eleitos dentre os membros ou os associados; 
  
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais 
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade 
profissional e reconhecida idoneidade moral; 
  
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
  
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem 
ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; 
  
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do 
inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do 
Conselho; 
  
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
conselho, sem direito a voto; 
  
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes 
a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
  
VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços 
que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a 
ajuda de custo por reunião da qual participem; 
  
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. 
  
Art. 6º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, 
devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, 
dentre outras: 
  
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto; 
  
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
  
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
  
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; 
  
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
  
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da 
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; 
  
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e 
respectivas competências; 
  
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus 
membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve 
adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o 
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; 
  
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e 
aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais 
da entidade. 
  
Art. 6º. Aplicam-se localmente as disposições legais da Lei n. 
9.637/98 relacionadas ao Contrato de Gestão, Execução e Fiscalização 
do Contrato de Gestão e Fomento às Atividades Sociais. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 23 de janeiro de 2024. 
Publique-se,  
Registre-se,  
Cumpra-se.  
  
ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA 
Prefeita Municipal de Acopiara em Exercício  
Publicado por: 
Karoline Nobrega de Araujo 
Código Identificador:40A2A9C8 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
PARECER PELA REVOGAÇÃO DEFINITIVA DA 
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA NA JORNADA DE 
TRABALHO, POR MOTIVO JUSTIFICADO, SOLICITADO 
POR PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. 
 
PARECER Nº 023/2024. Acopiara, 23 de janeiro de 2024. 
  
EMENTA: Requerimento apresentado por servidor 
efetivo – professor educação básica – redução de 
carga 
horária 
de 
40 
para 
20 
horas 
– 
ADMISSIBILIDADE no atendimento do pleito, 
observadas as recomendações constantes deste 
parecer opinativo. 
  
Trata-se de requerimento apresentado pelo professor WALTER 
CLEBER ALVES DA SILVA, lotado na E. E. F. José Leandro 
Correia, situada no Sítio Escuro, município de Acopiara, no qual, 
pleiteia a redução da sua jornada de trabalho, de 40 para 20 horas 
semanais, em face da sua aprovação em concurso público realizado 
pelo Governo do Estado do Ceará, para que possa viabilizar a sua 
posse no novo estabelecimento de ensino, o que é de seu interesse e 
que se encontra devidamente justificado ao entendimento deste poder 
público. 
  
Ab initio, é pretório o entendimento legal, com base na Lei Municipal 
n° 1.831, de 1° de dezembro de 2014, em seu art. 7º, que o professor 
que tiver obtido uma ampliação na sua jornada de trabalho, esta não 
poderá ser reduzida, contudo, o próprio artigo de lei, na sua parte 
final, traz uma ressalva, senão vejamos: 
  
Transcrevo o art. 7°, da Lei Municipal n° 1.831/2014, “in verbis”: 
  
Art. 7º, da Lei 1.831/2014 - A ampliação da carga horária de que 
trata esta Lei, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em 
caso de interesse do professor, devidamente justificado, e com a 
anuência da Administração Pública Municipal. (Nosso grifo). 
  
Dois pontos são essenciais para a viabilização do pedido: o primeiro, a 
solicitação do servidor, o que está visto e comprovado pelo 
requerimento apresentado pelo próprio professor; o segundo ponto, é 
anuência do poder público municipal de Acopiara. 
  
No que se refere ao segundo ponto, a vaga deixada pelo requerente, 
que abre lacuna na educação do município, poderá será suprida pela 
ampliação de outro professor, o que não é difícil de se proceder, logo, 
não é óbice fático ao seu deferimento, pelo entendimento desta 
Procuradoria Geral do Município, o que viabiliza, na íntegra o 
atendimento ao pedido apresentado. 
  
FACE AO EXPOSTO, esta Procuradoria Geral OPINA pelo 
DEFERIMENTO do requerimento de revogação definitiva da 
ampliação da carga horária no município de Acopiara, ora 
apresentado pelo professor WALTER CLEBER ALVES DA 
SILVA, que a partir da presente data possuirá uma jornada de 
trabalho somente de 20 (vinte) horas semanais junto à esfera 
municipal. 
  
É o parecer, salvo melhor juízo. 
  
FRANCISCO ROGÉRIO GURGEL BARROSO 
Procurador Geral do Município Acopiara  

                            

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