Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 6º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. Art. 6º. Aplicam-se localmente as disposições legais da Lei n. 9.637/98 relacionadas ao Contrato de Gestão, Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão e Fomento às Atividades Sociais. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 23 de janeiro de 2024. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. ANA PATRÍCIA DE LIMA BARBOSA Prefeita Municipal de Acopiara em Exercício Publicado por: Karoline Nobrega de Araujo Código Identificador:40A2A9C8 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PARECER PELA REVOGAÇÃO DEFINITIVA DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA NA JORNADA DE TRABALHO, POR MOTIVO JUSTIFICADO, SOLICITADO POR PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. PARECER Nº 023/2024. Acopiara, 23 de janeiro de 2024. EMENTA: Requerimento apresentado por servidor efetivo – professor educação básica – redução de carga horária de 40 para 20 horas – ADMISSIBILIDADE no atendimento do pleito, observadas as recomendações constantes deste parecer opinativo. Trata-se de requerimento apresentado pelo professor WALTER CLEBER ALVES DA SILVA, lotado na E. E. F. José Leandro Correia, situada no Sítio Escuro, município de Acopiara, no qual, pleiteia a redução da sua jornada de trabalho, de 40 para 20 horas semanais, em face da sua aprovação em concurso público realizado pelo Governo do Estado do Ceará, para que possa viabilizar a sua posse no novo estabelecimento de ensino, o que é de seu interesse e que se encontra devidamente justificado ao entendimento deste poder público. Ab initio, é pretório o entendimento legal, com base na Lei Municipal n° 1.831, de 1° de dezembro de 2014, em seu art. 7º, que o professor que tiver obtido uma ampliação na sua jornada de trabalho, esta não poderá ser reduzida, contudo, o próprio artigo de lei, na sua parte final, traz uma ressalva, senão vejamos: Transcrevo o art. 7°, da Lei Municipal n° 1.831/2014, “in verbis”: Art. 7º, da Lei 1.831/2014 - A ampliação da carga horária de que trata esta Lei, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do professor, devidamente justificado, e com a anuência da Administração Pública Municipal. (Nosso grifo). Dois pontos são essenciais para a viabilização do pedido: o primeiro, a solicitação do servidor, o que está visto e comprovado pelo requerimento apresentado pelo próprio professor; o segundo ponto, é anuência do poder público municipal de Acopiara. No que se refere ao segundo ponto, a vaga deixada pelo requerente, que abre lacuna na educação do município, poderá será suprida pela ampliação de outro professor, o que não é difícil de se proceder, logo, não é óbice fático ao seu deferimento, pelo entendimento desta Procuradoria Geral do Município, o que viabiliza, na íntegra o atendimento ao pedido apresentado. FACE AO EXPOSTO, esta Procuradoria Geral OPINA pelo DEFERIMENTO do requerimento de revogação definitiva da ampliação da carga horária no município de Acopiara, ora apresentado pelo professor WALTER CLEBER ALVES DA SILVA, que a partir da presente data possuirá uma jornada de trabalho somente de 20 (vinte) horas semanais junto à esfera municipal. É o parecer, salvo melhor juízo. FRANCISCO ROGÉRIO GURGEL BARROSO Procurador Geral do Município AcopiaraFechar