DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3382 
 
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Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos 
financeiros a 1º de Janeiro de 2023 para a complementação do 
pagamento de salários mensais dos Profissionais do Magistério 
Público da Educação Básica de Antonina do Norte - CE inferiores ao 
valor do Piso Salarial Nacional dos Professores para o ano de 2023, 
qual seja R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e 
cinquenta e cinco centavos) para jornada de trabalho semanal de 40 
(quarenta) horas, que deverão ser adimplidos no exercício de 2023, de 
acordo com o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, e 
incidindo os seus efeitos para os demais casos a partir de 01 de maio 
de 2023. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 02 de 
maio de 2023. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:8C4AD40E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 589/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023. 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 589/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
QUALIFICAÇÃO 
E 
CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS 
LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARA, FAÇO saber a todos os habitantes de 
Antonina do Norte -CE, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a qualificar como 
Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização 
de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades 
públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado e sem 
fins lucrativos, no caso de associa  es civis, ou n o lucrativas no caso 
de funda  es privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,   
pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnol gico,   prote  o e 
preserva  o do meio am iente,   cultura,   assist ncia social e   sa de 
observadas as seguintes diretrizes: 
I - Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de 
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; 
II - Promoção de meios que favoreçam efetiva redução de 
formalidades burocráticas para o acesso aos serviços; 
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os 
setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado; 
IV - Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de 
suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos 
resultados; 
V - Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e 
atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, 
operacional e administrativo; e 
VI - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e 
serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização. 
  
Parágrafo único.O Poder Executivo promoverá processamento da 
qualificação e contratação de que trata este diploma. 
  
SEÇÃO II 
DA QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 2ºO pedido de qualificação como Organização Social será 
encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de 
requerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme 
a área de atuação em que pretende qualificar-se, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - Cópia do ato constitutivo; 
II - O ato consecutivo deverá conter disposições sobre: 
Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho 
de administração ou órgão equivalente e uma diretoria definidos nos 
termos do estatuto; 
Participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros 
de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
Composição e atribuições da diretoria; 
No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido 
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade; 
Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros 
decorrentes 
de 
suas 
atividades, 
em 
caso 
de 
desqualificação, ao patrimônio público do município; 
Estar regularmente constituídas e em funcionamento ativo há pelo 
menos 5 (cinco) anos da data do pedido de qualificação, 
comprováveis mediante apresentação do balanço patrimonial dos 
últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, exigíveis nos termos da Lei; 
Comprovar a prestação de serviço na área em que se pleiteia a 
qualificação, em prazo igual ou superior a 02 (dois) anos; 
  
Parágrafo único.O pedido de qualificação será autuado e processado 
pelo secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O 
secretário verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua 
justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando 
pelo deferimento ou não do pedido. 
  
Art. 3ºA análise e aferição do cumprimento dos requisitos será 
realizada pelo secretário, que poderá requerer a manifestação de 
órgãos e servidores municipais. 
  
Art. 4ºAs entidades qualificadas como organizações sociais ficam 
equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização 
de que trata esta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e 
utilidade pública. 
  
SEÇÃO III 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
  
Art. 5ºA contratação de organização social poderá ser realizada 
mediante Chamamento Público simplificado, com critérios de 
julgamento objetivos e que possibilitem a ampla participação das 
entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor 
proposta. 
  
Parágrafo único.O procedimento de qualificação e a celebração do 
contrato de gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e 
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, 
e de acordo com os seguintes parâmetros: 
I - Ênfase no atendimento do cidadão-cliente; 
II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos 
pactuados; 
III - Controle social das ações de forma transparente. 
  
Art. 6ºA administração pública estabelecerá critérios objetivos de 
habilitação e qualificação conforme as necessidades próprias do 
objeto a ser contratado, devendo necessariamente constar: 
I - Habilitação: 
a) Certificado de qualificação junto ao município; 
b) Ato constitutivo; 
c) Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda 
federal, estadual e municipal; 
d) Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débito 
trabalhista; 

                            

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