DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382
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Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos
financeiros a 1º de Janeiro de 2023 para a complementação do
pagamento de salários mensais dos Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica de Antonina do Norte - CE inferiores ao
valor do Piso Salarial Nacional dos Professores para o ano de 2023,
qual seja R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e
cinquenta e cinco centavos) para jornada de trabalho semanal de 40
(quarenta) horas, que deverão ser adimplidos no exercício de 2023, de
acordo com o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, e
incidindo os seus efeitos para os demais casos a partir de 01 de maio
de 2023.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 02 de
maio de 2023.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:8C4AD40E
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 589/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023.
LEI COMPLEMENTAR Nº 589/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE
SOBRE
A
QUALIFICAÇÃO
E
CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE,
ESTADO DO CEARA, FAÇO saber a todos os habitantes de
Antonina do Norte -CE, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a qualificar como
Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização
de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades
públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado e sem
fins lucrativos, no caso de associa es civis, ou n o lucrativas no caso
de funda es privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnol gico, prote o e
preserva o do meio am iente, cultura, assist ncia social e sa de
observadas as seguintes diretrizes:
I - Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - Promoção de meios que favoreçam efetiva redução de
formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os
setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado;
IV - Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de
suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos
resultados;
V - Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e
atividades de interesse público, do ponto de vista econômico,
operacional e administrativo; e
VI - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e
serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.
Parágrafo único.O Poder Executivo promoverá processamento da
qualificação e contratação de que trata este diploma.
SEÇÃO II
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 2ºO pedido de qualificação como Organização Social será
encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de
requerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme
a área de atuação em que pretende qualificar-se, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Cópia do ato constitutivo;
II - O ato consecutivo deverá conter disposições sobre:
Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho
de administração ou órgão equivalente e uma diretoria definidos nos
termos do estatuto;
Participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros
de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
Composição e atribuições da diretoria;
No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros
decorrentes
de
suas
atividades,
em
caso
de
desqualificação, ao patrimônio público do município;
Estar regularmente constituídas e em funcionamento ativo há pelo
menos 5 (cinco) anos da data do pedido de qualificação,
comprováveis mediante apresentação do balanço patrimonial dos
últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, exigíveis nos termos da Lei;
Comprovar a prestação de serviço na área em que se pleiteia a
qualificação, em prazo igual ou superior a 02 (dois) anos;
Parágrafo único.O pedido de qualificação será autuado e processado
pelo secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O
secretário verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua
justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando
pelo deferimento ou não do pedido.
Art. 3ºA análise e aferição do cumprimento dos requisitos será
realizada pelo secretário, que poderá requerer a manifestação de
órgãos e servidores municipais.
Art. 4ºAs entidades qualificadas como organizações sociais ficam
equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização
de que trata esta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e
utilidade pública.
SEÇÃO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5ºA contratação de organização social poderá ser realizada
mediante Chamamento Público simplificado, com critérios de
julgamento objetivos e que possibilitem a ampla participação das
entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor
proposta.
Parágrafo único.O procedimento de qualificação e a celebração do
contrato de gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF,
e de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos
pactuados;
III - Controle social das ações de forma transparente.
Art. 6ºA administração pública estabelecerá critérios objetivos de
habilitação e qualificação conforme as necessidades próprias do
objeto a ser contratado, devendo necessariamente constar:
I - Habilitação:
a) Certificado de qualificação junto ao município;
b) Ato constitutivo;
c) Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda
federal, estadual e municipal;
d) Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débito
trabalhista;
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