Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de Janeiro de 2023 para a complementação do pagamento de salários mensais dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica de Antonina do Norte - CE inferiores ao valor do Piso Salarial Nacional dos Professores para o ano de 2023, qual seja R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, que deverão ser adimplidos no exercício de 2023, de acordo com o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, e incidindo os seus efeitos para os demais casos a partir de 01 de maio de 2023. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 02 de maio de 2023. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:8C4AD40E GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 589/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023. LEI COMPLEMENTAR Nº 589/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARA, FAÇO saber a todos os habitantes de Antonina do Norte -CE, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, no caso de associa es civis, ou n o lucrativas no caso de funda es privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnol gico, prote o e preserva o do meio am iente, cultura, assist ncia social e sa de observadas as seguintes diretrizes: I - Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; II - Promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços; III - Adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado; IV - Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados; V - Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e VI - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização. Parágrafo único.O Poder Executivo promoverá processamento da qualificação e contratação de que trata este diploma. SEÇÃO II DA QUALIFICAÇÃO Art. 2ºO pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme a área de atuação em que pretende qualificar-se, acompanhado dos seguintes documentos: I - Cópia do ato constitutivo; II - O ato consecutivo deverá conter disposições sobre: Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração ou órgão equivalente e uma diretoria definidos nos termos do estatuto; Participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; Composição e atribuições da diretoria; No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de desqualificação, ao patrimônio público do município; Estar regularmente constituídas e em funcionamento ativo há pelo menos 5 (cinco) anos da data do pedido de qualificação, comprováveis mediante apresentação do balanço patrimonial dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, exigíveis nos termos da Lei; Comprovar a prestação de serviço na área em que se pleiteia a qualificação, em prazo igual ou superior a 02 (dois) anos; Parágrafo único.O pedido de qualificação será autuado e processado pelo secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O secretário verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando pelo deferimento ou não do pedido. Art. 3ºA análise e aferição do cumprimento dos requisitos será realizada pelo secretário, que poderá requerer a manifestação de órgãos e servidores municipais. Art. 4ºAs entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata esta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública. SEÇÃO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 5ºA contratação de organização social poderá ser realizada mediante Chamamento Público simplificado, com critérios de julgamento objetivos e que possibilitem a ampla participação das entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor proposta. Parágrafo único.O procedimento de qualificação e a celebração do contrato de gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com os seguintes parâmetros: I - Ênfase no atendimento do cidadão-cliente; II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; III - Controle social das ações de forma transparente. Art. 6ºA administração pública estabelecerá critérios objetivos de habilitação e qualificação conforme as necessidades próprias do objeto a ser contratado, devendo necessariamente constar: I - Habilitação: a) Certificado de qualificação junto ao município; b) Ato constitutivo; c) Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda federal, estadual e municipal; d) Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débito trabalhista;Fechar