Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 e) Certidão negativa de falência e concordata. II - Qualificação: Declarações emitidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado que ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou; Certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que ateste o tempo de serviço prestado. Parágrafo único.Poderá ser exigido certificado visando comprovar já ter gerido e prestado serviços na quantidade e complexidade a ser contratada. SEÇÃO IV DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 7ºPara os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à gestão e prestação de serviços públicos. Art. 8ºO Contrato de Gestão será celebrado por meio de instrumento de Contrato, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas que disponham sobre: I - Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão; II - Indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, ou, ainda, a entidade sem fins lucrativos atuante na mesma área que a extinta, localizada neste município, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; III - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; IV - Obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município de demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão; V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; VI - Vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. Art.9ºSão responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais: I - A diretoria estatutária da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; II - Os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade. SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO Art. 10.O gestor do contrato será o secretário municipal cuja secretaria encampe o serviço público objeto do contrato de gestão. Art. 11.O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pelo secretário. I - O secretário criará comissão técnica para lhe assessorar no acompanhamento e fiscalização; II - O secretário ocupará a presidência da comissão; III - O secretário poderá nomear servidores públicos para atuar no auxílio ao acompanhamento e fiscalização, assim como poderá solicitar, para os mesmos fins, os préstimos de servidor público, quando este estiver hierarquicamente sob a chefia de outra secretaria. Art. 12.A prestação de contas da Organização Social dar-se-á por meio de relatório a ser apresentado ordinariamente na periodicidade mensal, trimestralmente e anual, e extraordinariamente a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo: I - Atingimento das metas; II - Principais ocorrências; III - Comunicações sobre a prestação do serviço, sua adequação, necessidades de alteração ou adaptação; IV - Demandas e solicitações da comunidade; V - Apontamentos financeiro, econômicos e contábeis que julgar necessário; VI - Demonstrativos econômico, financeiro, contábil e de regularidade fiscal; VII - Outros apontamentos. Art. 13.O secretário emitirá relatório técnico a vista dos relatórios apresentados pela contratada, manifestando-se sobre: I - Atingimento das metas; II - Manifestação e providencias quanto aos incisos II a V do artigo anterior; III - Recomendação quanto ao inciso VI do artigo anterior, de envio ao órgão municipal encarregada da finança e contabilidade, quando apresentar flagrante inconsistência; § 1ºAo final de cada exercício financeiro será elaborado relatório anual com a consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o respectivo Secretário encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal. § 2ºCaso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo Secretário deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Avaliação, que se manifestará. § 3ºCom base na manifestação da Comissão de Avaliação, o respectivo Secretário poderá ouvir a Procuradoria Geral para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão. § 4ºA Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência, entre outras estabelecidas em regulamento: I - Acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento; II - Fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais; III - Analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer; IV - Encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão; e V - Aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 14.Os servidores do órgão competente da respectiva Secretaria responsável pela fiscalização e acompanhamento do Contrato de Gestão, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciênciaFechar