DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3382 
 
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ao secretário ou ao Prefeito Municipal para as providências 
necessárias. 
  
Art. 15.A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização 
do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao 
cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na 
forma que dispuser o regulamento. 
  
Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o 
Interesse público, a Comissão de Avaliação requisitará às 
Organizações Sociais as informações que julgar necessárias. 
  
Art. 16.A Comissão de Avaliação criada pelo secretário será por ele 
presidida e será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da 
execução dos Contratos de Gestão. 
  
§ 1ºA Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por: 
I - Dois Membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros 
do Conselho Municipal da área ou dos Conselhos Gestores dos 
equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, 
ou pelo Prefeito; 
II - Um membro indicado pela Câmara Municipal, com notória 
capacidade e adequada qualificação; e 
II - Três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória 
capacidade e adequada qualificação. 
§ 2ºA entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de 
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o 
interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de 
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro. 
  
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a 
execução 
do 
Contrato 
de 
Gestão 
devem 
ser 
analisados, 
periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput". 
  
§4º A Comissão se manifestará por meio de pareceres e relatórios. 
  
§ 5ºO Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento 
da Comissão de Avaliação, mediante Decreto. 
  
SEÇÃO VI 
DA DESQUALIFICAÇÃO E DA INTERVENÇÃO 
  
Art. 17.Havendo indícios fundados de malversação de bens ou 
recursos de origem pública, ou, ainda, deficiência na prestação dos 
serviços os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento farão 
abrir processo administrativo para apuração dos fatos. 
  
§ 1ºConfirmada a malversação dos recursos ou ineficiência do 
serviço, sendo sanáveis ou recuperáveis as falhas será celebrado 
Termo de Compromisso estabelecendo: 
I - Os pontos a sanar ou recuperar; 
II - Os prazos; 
III - As condições. 
§ 2ºSendo insanável ou irrecuperável será encaminhado à 
Procuradoria do Município para as providências necessárias. 
  
Art. 18.Na hipótese de falhas insanáveis ou irrecuperáveis, ou, ainda, 
de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no 
Contrato de Gestão e o prosseguimento da prestação dos serviços, 
poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram 
transferidos, a fim de manter a sua continuidade. 
  
§ 1ºA intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito 
Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, 
limites e duração, a qual não ultrapassará 45 (quarenta e cinco) dias. 
  
§ 2ºDecretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete 
a fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, 
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, 
instaurar procedimento administrativo para apurar as causas 
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o 
direito de ampla defesa. 
§ 3ºCessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada 
culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos 
serviços. 
  
§ 4ºComprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de 
Gestão será declarada a desqualificação da entidade como 
Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, bem 
como dos servidores e bens cedidos à Organização, sem prejuízo das 
demais sanções cabíveis. 
  
§ 5ºEnquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor 
deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a 
Administração Pública Municipal. 
  
SEÇÃO VII 
DA CESSÃO DE SERVIDORES E BENS 
  
Art.19.Poderão ser colocados à disposição de Organização Social 
servidores do Município. 
  
Parágrafo único. Durante o período da disposição, o servidor público 
observará as normas internas da Organização Social. 
  
Art. 20.O servidor colocado à disposição de Organização Social 
poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação 
da Organização Social, ter sua disposição cancelada. 
  
Art. 21.Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo 
de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização 
Social. 
  
Art. 22.Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de 
qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato 
de Gestão, a servidor público municipal a ela cedido. 
  
Art. 23.O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à 
disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que 
haja compatibilidade de horário. 
  
Art. 24.O montante despendido com os servidores colocados à 
disposição da Organização Social, remuneração e contribuição 
previdenciária, será proporcionalmente abatido do repasse mensal, 
conforme disposição a ser fixado no contrato de gestão. 
  
Art. 25.O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às 
Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos 
públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de 
Gestão, mediante instrumento legal adequado a cada caso. 
  
Art. 26.A qualificação de Organizações Sociais não obsta a 
Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços 
de interesse público, nos termos da legislação em vigor. 
  
Art. 27.As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
SEÇÃO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28.As pessoas que forem admitidas como empregados das 
organizações sociais serão regidas pela Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
  
Art. 29.As Organizações Sociais, assim qualificadas, serão 
responsáveis pelas despesas decorrentes de Leis trabalhistas que 
digam respeito aos serviços contratados e a concreta aplicação da 
legislação em vigor, relativa a segurança, higiene e medicina do 
trabalho, sendo, consequentemente, de sua obrigação o pagamento de 
todos os seguros, impostos, taxas, e obrigações trabalhistas. 
  
Art. 30.As Organizações Sociais deverão responder por quaisquer 
danos pessoais ou materiais e contra terceiros ocasionados por seus 
empregados nos locais de trabalho. 
  

                            

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