DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382
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ao secretário ou ao Prefeito Municipal para as providências
necessárias.
Art. 15.A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização
do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao
cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na
forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o
Interesse público, a Comissão de Avaliação requisitará às
Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.
Art. 16.A Comissão de Avaliação criada pelo secretário será por ele
presidida e será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
execução dos Contratos de Gestão.
§ 1ºA Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I - Dois Membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros
do Conselho Municipal da área ou dos Conselhos Gestores dos
equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem,
ou pelo Prefeito;
II - Um membro indicado pela Câmara Municipal, com notória
capacidade e adequada qualificação; e
II - Três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória
capacidade e adequada qualificação.
§ 2ºA entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de
cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a
execução
do
Contrato
de
Gestão
devem
ser
analisados,
periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput".
§4º A Comissão se manifestará por meio de pareceres e relatórios.
§ 5ºO Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento
da Comissão de Avaliação, mediante Decreto.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO E DA INTERVENÇÃO
Art. 17.Havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, ou, ainda, deficiência na prestação dos
serviços os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento farão
abrir processo administrativo para apuração dos fatos.
§ 1ºConfirmada a malversação dos recursos ou ineficiência do
serviço, sendo sanáveis ou recuperáveis as falhas será celebrado
Termo de Compromisso estabelecendo:
I - Os pontos a sanar ou recuperar;
II - Os prazos;
III - As condições.
§ 2ºSendo insanável ou irrecuperável será encaminhado à
Procuradoria do Município para as providências necessárias.
Art. 18.Na hipótese de falhas insanáveis ou irrecuperáveis, ou, ainda,
de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no
Contrato de Gestão e o prosseguimento da prestação dos serviços,
poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram
transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1ºA intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito
Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos,
limites e duração, a qual não ultrapassará 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2ºDecretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete
a fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo,
instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o
direito de ampla defesa.
§ 3ºCessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada
culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos
serviços.
§ 4ºComprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de
Gestão será declarada a desqualificação da entidade como
Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, bem
como dos servidores e bens cedidos à Organização, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
§ 5ºEnquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor
deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a
Administração Pública Municipal.
SEÇÃO VII
DA CESSÃO DE SERVIDORES E BENS
Art.19.Poderão ser colocados à disposição de Organização Social
servidores do Município.
Parágrafo único. Durante o período da disposição, o servidor público
observará as normas internas da Organização Social.
Art. 20.O servidor colocado à disposição de Organização Social
poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação
da Organização Social, ter sua disposição cancelada.
Art. 21.Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo
de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização
Social.
Art. 22.Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de
qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato
de Gestão, a servidor público municipal a ela cedido.
Art. 23.O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à
disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que
haja compatibilidade de horário.
Art. 24.O montante despendido com os servidores colocados à
disposição da Organização Social, remuneração e contribuição
previdenciária, será proporcionalmente abatido do repasse mensal,
conforme disposição a ser fixado no contrato de gestão.
Art. 25.O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às
Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos
públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de
Gestão, mediante instrumento legal adequado a cada caso.
Art. 26.A qualificação de Organizações Sociais não obsta a
Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços
de interesse público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 27.As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28.As pessoas que forem admitidas como empregados das
organizações sociais serão regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 29.As Organizações Sociais, assim qualificadas, serão
responsáveis pelas despesas decorrentes de Leis trabalhistas que
digam respeito aos serviços contratados e a concreta aplicação da
legislação em vigor, relativa a segurança, higiene e medicina do
trabalho, sendo, consequentemente, de sua obrigação o pagamento de
todos os seguros, impostos, taxas, e obrigações trabalhistas.
Art. 30.As Organizações Sociais deverão responder por quaisquer
danos pessoais ou materiais e contra terceiros ocasionados por seus
empregados nos locais de trabalho.
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