Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 ao secretário ou ao Prefeito Municipal para as providências necessárias. Art. 15.A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o Interesse público, a Comissão de Avaliação requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias. Art. 16.A Comissão de Avaliação criada pelo secretário será por ele presidida e será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos de Gestão. § 1ºA Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por: I - Dois Membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da área ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito; II - Um membro indicado pela Câmara Municipal, com notória capacidade e adequada qualificação; e II - Três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação. § 2ºA entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput". §4º A Comissão se manifestará por meio de pareceres e relatórios. § 5ºO Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação, mediante Decreto. SEÇÃO VI DA DESQUALIFICAÇÃO E DA INTERVENÇÃO Art. 17.Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, ou, ainda, deficiência na prestação dos serviços os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento farão abrir processo administrativo para apuração dos fatos. § 1ºConfirmada a malversação dos recursos ou ineficiência do serviço, sendo sanáveis ou recuperáveis as falhas será celebrado Termo de Compromisso estabelecendo: I - Os pontos a sanar ou recuperar; II - Os prazos; III - As condições. § 2ºSendo insanável ou irrecuperável será encaminhado à Procuradoria do Município para as providências necessárias. Art. 18.Na hipótese de falhas insanáveis ou irrecuperáveis, ou, ainda, de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão e o prosseguimento da prestação dos serviços, poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade. § 1ºA intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 45 (quarenta e cinco) dias. § 2ºDecretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 3ºCessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços. § 4ºComprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, bem como dos servidores e bens cedidos à Organização, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5ºEnquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal. SEÇÃO VII DA CESSÃO DE SERVIDORES E BENS Art.19.Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Município. Parágrafo único. Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social. Art. 20.O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada. Art. 21.Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social. Art. 22.Não será permitido o pagamento, por Organização Social, de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, a servidor público municipal a ela cedido. Art. 23.O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário. Art. 24.O montante despendido com os servidores colocados à disposição da Organização Social, remuneração e contribuição previdenciária, será proporcionalmente abatido do repasse mensal, conforme disposição a ser fixado no contrato de gestão. Art. 25.O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão, mediante instrumento legal adequado a cada caso. Art. 26.A qualificação de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor. Art. 27.As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28.As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29.As Organizações Sociais, assim qualificadas, serão responsáveis pelas despesas decorrentes de Leis trabalhistas que digam respeito aos serviços contratados e a concreta aplicação da legislação em vigor, relativa a segurança, higiene e medicina do trabalho, sendo, consequentemente, de sua obrigação o pagamento de todos os seguros, impostos, taxas, e obrigações trabalhistas. Art. 30.As Organizações Sociais deverão responder por quaisquer danos pessoais ou materiais e contra terceiros ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho.Fechar