Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Art. 31.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 32.As extinções e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos: I - A desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; II - Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; III - Encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; e IV - A Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes seguidos da identificação "OS". Art. 33.O Município consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais. Art. 34.O Município regulará por decreto os casos omissos e complementares a essa Lei Complementar. Art.35.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte-CE, em 23 de maio de 2023. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:434370DF GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 590/2023, DE 24 DE MAIO DE 2023. LEI MUNICIPAL Nº 590/2023, DE 24 DE MAIO DE 2023. DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARA, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica, após deliberação da Câmara Municipal, promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Está Lei estabelecerá o conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Antonina do Norte, Estado do Ceará, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. Parágrafo único. As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo utilizarão recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas. Art. 2º. Entre as ações a que se refere o artigo primeiro, serão desenvolvidas e veiculadas, na mídia em geral e em especial, nos próprios municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando: I- Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes; II- Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência; III- Sobre os órgãos municipais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento. Parágrafo único – Os temas constantes nos incisos I, II, e III deste artigo serão objeto de Palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares de Antonina do Norte, Estado do Ceará, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público. Art. 3º. Nas Creches e Escolas públicas ou privadas, a campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas: I- As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como: a) Castigos corporais, b) Agressões psicológicas, c) Exploração sexual, d) Violência sexual, e) Atentado violento ao pudor, f) Trabalho inadequado, entre outros. II- Conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual , tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio; III- A importância da denúncia para sua proteção. Art. 4º Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de Antonina do Norte, Estado do Ceará, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao seu grau de entendimento e escolaridade. Parágrafo único. As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola. Art. 5°. Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados. Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte-CE, em 24 de maio de 2023. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:FC62D6DA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 598/2024, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 598/2024, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. EMENTA: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICALOCALIZADA NO DISTRITO DE TABULEIRO, MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidasFechar