DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382
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CONFERE A SRA. FRANCISCA CICY LEAL
PETROLA A COMENDA MEDALHA SENADOR
ANTERO JOSÉ DE LIMA (SENADOR ANTERO),
NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ARNEIROZ.
Art. 1º - Fica concedido a SRA. FRANCISCA CICY LEAL
PETROLA a Comenda Medalha Senador Antero José de Lima
(Senador Antero), na forma definida na Lei Municipal nº 008/2014.
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de
mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão
alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, em 23 de
janeiro de 2024.
ANTONIO MORAIS SOBRINHO
Presidente
Publicado por:
Roselino Feitosa Gonçalves Junior
Código Identificador:77607A04
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
DECRETO Nº24, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
DECRETO Nº24, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública
do Município de Arneiroz, a pesquisa de preços a que
se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que estabelece normas gerais de licitação e
contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação
de serviços, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Município de Arneiroz, com fundamento na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único: Para aferição da vantagem econômica das adesões às
atas de registro de preços, das prorrogações de prazo de contratos de
execução continuada, bem como da contratação de item específico
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser
observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento que
conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento de contratações;
III – Informação e identificação das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos
valores) para a definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe
dão suporte.
Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes e
garantias exigidas, bem como a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO PARA AQUISIÇÕES DE
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 4º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido em
cesta de preços de, no mínimo, 3 (três) valores, por meio da utilização
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - Preços praticados em contratações similares feitas pela
Administração Pública, em execução ou concluídas no período
máximo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente;
III- utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia
especializada, inclusive de mídias sociais, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da
data da pesquisa, e que contenham a data e hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou
prestadores de serviços, conforme o caso, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à pesquisa; e
VI - Preços de tabelas oficiais.
§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, será desconsiderado o
prazo de validade do orçamento informado pelo fornecedor.
§ 2º No caso da utilização do inciso III do caput deste artigo, não
poderão ser utilizados valores promocionais.
§ 3º Para a obtenção do valor estimado da contratação, serão
utilizados como métodos a média, a mediana ou o menor dos valores
obtidos na pesquisa de preços e previamente condensados no mapa de
formação de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
no mínimo 03 (três) valores, oriundos de um ou mais dos parâmetros
de que tratam os incisos do caput deste artigo.
§ 4º Deverão ser desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados, conforme critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de
formação de preços deverão ser realizadas e acostadas nos autos do
processo por servidor devidamente identificado, o qual se
responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas
no processo.
§ 6º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo
servidor mencionado no § 5º deste artigo, deverá refletir a pesquisa de
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