DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3382 
 
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CONFERE A SRA. FRANCISCA CICY LEAL 
PETROLA A COMENDA MEDALHA SENADOR 
ANTERO JOSÉ DE LIMA (SENADOR ANTERO), 
NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE ARNEIROZ. 
  
Art. 1º - Fica concedido a SRA. FRANCISCA CICY LEAL 
PETROLA a Comenda Medalha Senador Antero José de Lima 
(Senador Antero), na forma definida na Lei Municipal nº 008/2014. 
  
Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de 
mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão 
alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do Município. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, em 23 de 
janeiro de 2024. 
  
ANTONIO MORAIS SOBRINHO 
Presidente 
  
Publicado por: 
Roselino Feitosa Gonçalves Junior 
Código Identificador:77607A04 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
DECRETO Nº24, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
DECRETO Nº24, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública 
do Município de Arneiroz, a pesquisa de preços a que 
se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que estabelece normas gerais de licitação e 
contratos da Administração Pública e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PELIMINARES 
  
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento administrativo para a 
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação 
de serviços, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e 
fundacional do Município de Arneiroz, com fundamento na Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Parágrafo único: Para aferição da vantagem econômica das adesões às 
atas de registro de preços, das prorrogações de prazo de contratos de 
execução continuada, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto neste Decreto. 
  
Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
I - Descrição do objeto a ser contratado; 
II - Identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o 
caso, da equipe de planejamento de contratações; 
III – Informação e identificação das fontes consultadas; 
IV - Série de preços coletados; 
V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos 
valores) para a definição do valor estimado; 
VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe 
dão suporte. 
  
Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes e 
garantias exigidas, bem como a potencial economia de escala e as 
peculiaridades do local de execução do objeto. 
  
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO PARA AQUISIÇÕES DE 
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS 
  
Art. 4º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de 
serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido em 
cesta de preços de, no mínimo, 3 (três) valores, por meio da utilização 
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: 
  
I- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando 
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II - Preços praticados em contratações similares feitas pela 
Administração Pública, em execução ou concluídas no período 
máximo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante 
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de 
preços correspondente; 
  
III- utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia 
especializada, inclusive de mídias sociais, de tabela de referência 
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou 
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, 
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da 
data da pesquisa, e que contenham a data e hora de acesso; 
  
IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou 
prestadores de serviços, conforme o caso, desde que seja apresentada 
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido 
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da 
data de divulgação do edital; 
  
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à pesquisa; e 
  
VI - Preços de tabelas oficiais. 
  
§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, será desconsiderado o 
prazo de validade do orçamento informado pelo fornecedor. 
  
§ 2º No caso da utilização do inciso III do caput deste artigo, não 
poderão ser utilizados valores promocionais. 
  
§ 3º Para a obtenção do valor estimado da contratação, serão 
utilizados como métodos a média, a mediana ou o menor dos valores 
obtidos na pesquisa de preços e previamente condensados no mapa de 
formação de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
no mínimo 03 (três) valores, oriundos de um ou mais dos parâmetros 
de que tratam os incisos do caput deste artigo. 
  
§ 4º Deverão ser desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados, conforme critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§ 5º Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de 
formação de preços deverão ser realizadas e acostadas nos autos do 
processo por servidor devidamente identificado, o qual se 
responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas 
no processo. 
  
§ 6º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo 
servidor mencionado no § 5º deste artigo, deverá refletir a pesquisa de 

                            

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