DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3382 
 
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preços com os parâmetros e método adotados, além do resultado 
obtido e correspondente ao valor estimado da contratação. 
  
§ 7º Excepcionalmente será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado nos incisos III e IV do caput deste 
artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente 
responsável, com a apresentação dos respectivos comprovantes e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
§ 8º Excepcionalmente será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que 
devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável, com a 
apresentação dos respectivos comprovantes e aprovada pela 
autoridade competente. 
  
Art. 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores 
ou prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal 
preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação 
dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de 
resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o 
qual não será inferior a 05 (cinco) dias úteis. 
  
§ 1º No envio das solicitações formais, a Administração deve: 
  
I - Garantir que os interessados recebam a completa descrição dos 
bens e/ou serviços cotados, com todas as especificações técnicas; 
  
II - Certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou 
serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, 
evitando-se eventuais distorções de preço. 
  
§ 2º As cotações dos fornecedores deverão conter o descritivo do 
objeto, valor unitário e total, além de estar identificadas com razão 
social, CNPJ, endereço físico e eletrônico, telefone, bem como ser 
datadas e assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis 
por sua confecção ou por servidor responsável pela coleta. 
  
§ 3º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já 
desconsiderados os preços tidos por inexequíveis ou as cotações com 
sobrepreço, deverão ser justificadas ou circunstanciadas pelo servidor 
responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente estimado 
da contratação retrate, o quanto possível, a realidade dos preços 
praticados no mercado. 
  
§ 4º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá 
haver o registro da relação de fornecedores que foram consultados e 
não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o 
caput deste artigo. 
  
§ 5º Para atendimento do caput deste artigo, a Administração poderá 
fazer a coleta de orçamento in-loco, através de formulário específico, 
por telefone, mídia social ou outro meio pelo qual consiga obter os 
dados necessários, desde que atenda aos requisitos deste Decreto. 
Art. 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de 
leilão ou de intermediação de vendas. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida nos arts. 4º e 8º do presente Decreto, a justificativa de 
preços será dada com base em valores de contratações de objetos 
idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da 
apresentação de no mínimo 03 (três) notas fiscais emitidas para outros 
contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano 
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio 
idôneo. 
  
§ 1º Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o caput poderá ser realizada mediante avaliação de objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.  
§ 2º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
  
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de 
que trata o caput deste artigo poderá ser realizada concomitantemente 
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
  
§ 4º O procedimento do § 3º deste artigo será realizado por meio de 
solicitação formal de cotações a fornecedores. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
DETERMINAÇÃO 
DOS 
PREÇOS 
DE 
OBRAS 
E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA 
  
Seção I 
Da elaboração do orçamento de referência 
  
Art. 8º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e 
Despesas Indiretas - BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES 
cabíveis, será definido por meio da utilização dos seguintes 
parâmetros, na seguinte ordem: 
  
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente das tabelas de referência adotadas pelo órgão ou 
entidade licitante ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos 
Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de 
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de 
Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras 
e serviços de engenharia, ou, ainda, das tabelas de custos da Secretaria 
da Infraestrutura do Estado do Ceará; 
  
II - Os serviços não contemplados nas tabelas de referência terão seus 
valores definidos por meio da apresentação da composição de seus 
custos unitários, elaborada por profissional técnico habilitado e 
anexada à planilha sintética de serviços; 
  
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia 
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo 
Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a 
hora de acesso; 
  
VI - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
  
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. 
  
§ 1º- No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos 
do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à 
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o 
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, 
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste 
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e 
de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser 
reservada às frações do empreendimento não suficientemente 
detalhadas no anteprojeto. 
  
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou 
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, 
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético 
referido no mencionado parágrafo. 
  
§ 3⁰ para o cálculo do valor estimado no processo licitat rio para 
contratação de obras e serviços de engenharia, a que se refere o caput 
deste artigo, será admitida a pesquisa direta com fornecedores, 
realizada nos termos do inciso IV do artigo 4º deste decreto, desde de 
que comprovado que os preços considerados estão abaixo dos obtidos 

                            

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