Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 CONFERE A SRA. FRANCISCA CICY LEAL PETROLA A COMENDA MEDALHA SENADOR ANTERO JOSÉ DE LIMA (SENADOR ANTERO), NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ. Art. 1º - Fica concedido a SRA. FRANCISCA CICY LEAL PETROLA a Comenda Medalha Senador Antero José de Lima (Senador Antero), na forma definida na Lei Municipal nº 008/2014. Art. 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal com a incumbência de mandar confeccionar a referida medalha que será entregue em sessão alusiva ao Dia do Município, na semana de aniversário do Município. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, em 23 de janeiro de 2024. ANTONIO MORAIS SOBRINHO Presidente Publicado por: Roselino Feitosa Gonçalves Junior Código Identificador:77607A04 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECRETO Nº24, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. DECRETO Nº24, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023. Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Arneiroz, a pesquisa de preços a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PELIMINARES Art. 1º Fica regulamentado o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Arneiroz, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único: Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, das prorrogações de prazo de contratos de execução continuada, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto. Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - Descrição do objeto a ser contratado; II - Identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento de contratações; III – Informação e identificação das fontes consultadas; IV - Série de preços coletados; V - Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado; VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte. Art. 3º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes e garantias exigidas, bem como a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO PARA AQUISIÇÕES DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 4º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido em cesta de preços de, no mínimo, 3 (três) valores, por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - Preços praticados em contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III- utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia especializada, inclusive de mídias sociais, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa, e que contenham a data e hora de acesso; IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à pesquisa; e VI - Preços de tabelas oficiais. § 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, será desconsiderado o prazo de validade do orçamento informado pelo fornecedor. § 2º No caso da utilização do inciso III do caput deste artigo, não poderão ser utilizados valores promocionais. § 3º Para a obtenção do valor estimado da contratação, serão utilizados como métodos a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços e previamente condensados no mapa de formação de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de no mínimo 03 (três) valores, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que tratam os incisos do caput deste artigo. § 4º Deverão ser desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 5º Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de formação de preços deverão ser realizadas e acostadas nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas no processo. § 6º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo servidor mencionado no § 5º deste artigo, deverá refletir a pesquisa deFechar