Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 preços com os parâmetros e método adotados, além do resultado obtido e correspondente ao valor estimado da contratação. § 7º Excepcionalmente será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável, com a apresentação dos respectivos comprovantes e observado o índice de atualização de preços correspondente. § 8º Excepcionalmente será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável, com a apresentação dos respectivos comprovantes e aprovada pela autoridade competente. Art. 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não será inferior a 05 (cinco) dias úteis. § 1º No envio das solicitações formais, a Administração deve: I - Garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços cotados, com todas as especificações técnicas; II - Certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço. § 2º As cotações dos fornecedores deverão conter o descritivo do objeto, valor unitário e total, além de estar identificadas com razão social, CNPJ, endereço físico e eletrônico, telefone, bem como ser datadas e assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção ou por servidor responsável pela coleta. § 3º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os preços tidos por inexequíveis ou as cotações com sobrepreço, deverão ser justificadas ou circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente estimado da contratação retrate, o quanto possível, a realidade dos preços praticados no mercado. § 4º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o caput deste artigo. § 5º Para atendimento do caput deste artigo, a Administração poderá fazer a coleta de orçamento in-loco, através de formulário específico, por telefone, mídia social ou outro meio pelo qual consiga obter os dados necessários, desde que atenda aos requisitos deste Decreto. Art. 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos arts. 4º e 8º do presente Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da apresentação de no mínimo 03 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 1º Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 2º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. § 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 4º O procedimento do § 3º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores. CAPÍTULO IV DA DETERMINAÇÃO DOS PREÇOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA Seção I Da elaboração do orçamento de referência Art. 8º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES cabíveis, será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente das tabelas de referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia, ou, ainda, das tabelas de custos da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará; II - Os serviços não contemplados nas tabelas de referência terão seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários, elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; VI - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas. § 1º- No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi- integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. § 3⁰ para o cálculo do valor estimado no processo licitat rio para contratação de obras e serviços de engenharia, a que se refere o caput deste artigo, será admitida a pesquisa direta com fornecedores, realizada nos termos do inciso IV do artigo 4º deste decreto, desde de que comprovado que os preços considerados estão abaixo dos obtidosFechar