DOMCE 24/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3382
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preços com os parâmetros e método adotados, além do resultado
obtido e correspondente ao valor estimado da contratação.
§ 7º Excepcionalmente será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado nos incisos III e IV do caput deste
artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável, com a apresentação dos respectivos comprovantes e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 8º Excepcionalmente será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que
devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável, com a
apresentação dos respectivos comprovantes e aprovada pela
autoridade competente.
Art. 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores
ou prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal
preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação
dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de
resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o
qual não será inferior a 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º No envio das solicitações formais, a Administração deve:
I - Garantir que os interessados recebam a completa descrição dos
bens e/ou serviços cotados, com todas as especificações técnicas;
II - Certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou
serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração,
evitando-se eventuais distorções de preço.
§ 2º As cotações dos fornecedores deverão conter o descritivo do
objeto, valor unitário e total, além de estar identificadas com razão
social, CNPJ, endereço físico e eletrônico, telefone, bem como ser
datadas e assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis
por sua confecção ou por servidor responsável pela coleta.
§ 3º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já
desconsiderados os preços tidos por inexequíveis ou as cotações com
sobrepreço, deverão ser justificadas ou circunstanciadas pelo servidor
responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente estimado
da contratação retrate, o quanto possível, a realidade dos preços
praticados no mercado.
§ 4º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá
haver o registro da relação de fornecedores que foram consultados e
não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o
caput deste artigo.
§ 5º Para atendimento do caput deste artigo, a Administração poderá
fazer a coleta de orçamento in-loco, através de formulário específico,
por telefone, mídia social ou outro meio pelo qual consiga obter os
dados necessários, desde que atenda aos requisitos deste Decreto.
Art. 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de
leilão ou de intermediação de vendas.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos arts. 4º e 8º do presente Decreto, a justificativa de
preços será dada com base em valores de contratações de objetos
idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da
apresentação de no mínimo 03 (três) notas fiscais emitidas para outros
contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio
idôneo.
§ 1º Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o caput poderá ser realizada mediante avaliação de objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 2º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de
que trata o caput deste artigo poderá ser realizada concomitantemente
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º O procedimento do § 3º deste artigo será realizado por meio de
solicitação formal de cotações a fornecedores.
CAPÍTULO IV
DA
DETERMINAÇÃO
DOS
PREÇOS
DE
OBRAS
E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA E/OU ARQUITETURA
Seção I
Da elaboração do orçamento de referência
Art. 8º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e
Despesas Indiretas - BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES
cabíveis, será definido por meio da utilização dos seguintes
parâmetros, na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente das tabelas de referência adotadas pelo órgão ou
entidade licitante ou, subsidiariamente, do Sistema de Custos
Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras
e serviços de engenharia, ou, ainda, das tabelas de custos da Secretaria
da Infraestrutura do Estado do Ceará;
II - Os serviços não contemplados nas tabelas de referência terão seus
valores definidos por meio da apresentação da composição de seus
custos unitários, elaborada por profissional técnico habilitado e
anexada à planilha sintética de serviços;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a
hora de acesso;
VI - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§ 1º- No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos
do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético,
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e
de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser
reservada às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético
referido no mencionado parágrafo.
§ 3⁰ para o cálculo do valor estimado no processo licitat rio para
contratação de obras e serviços de engenharia, a que se refere o caput
deste artigo, será admitida a pesquisa direta com fornecedores,
realizada nos termos do inciso IV do artigo 4º deste decreto, desde de
que comprovado que os preços considerados estão abaixo dos obtidos
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