DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
ARTIGO 4
Negação, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização
1. Não obstante o parágrafo 2 do Artigo 3, cada Parte Contratante terá o direito
de negar, por meio de suas autoridades aeronáuticas, as autorizações mencionadas no Artigo
3 no que diz respeito a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de
revogar, suspender ou impor condições sobre tais autorizações, de forma temporária ou
permanente:
a) caso a empresa aérea não se qualifique para atender as leis e regulamentos
normalmente aplicados pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede as
autorizações;
b) caso a empresa aérea não cumpra as leis e os regulamentos da Parte
Contratante que concede as autorizações;
c) caso não estejam convencidas de que a propriedade substancial e o controle
efetivo da empresa aérea estejam investidos na Parte Contratante que designa a empresa
aérea ou em seus nacionais; ou
d) caso a empresa aérea falhe de outra forma em operar de maneira consistente
com as condições estabelecidas neste Acordo.
2. Os direitos enumerados no parágrafo 1 serão exercidos apenas após a realização
de consultas em conformidade com o Artigo 20, a menos que ação imediata seja essencial
para prevenir infrações às leis e aos regulamentos referidos nos subparágrafos 1 a) ou b) acima
ou a menos que a ação seja requerida para assegurar o cumprimento dos requisitos de
segurança operacional e da aviação de acordo com as disposições dos Artigos 6 ou 7.
ARTIGO 5
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. Cada Parte Contratante requererá o cumprimento de:
a) suas leis, regulamentos e procedimentos relativos à entrada, à permanência em
ou à saída de seu território de aeronave engajada na navegação aérea internacional, ou à
operação e à navegação de tal aeronave, pelas empresas aéreas designadas da outra Parte
Contratante quando da entrada em, da partida de e da permanência em tal território; e
b) suas leis e regulamentos relativos à admissão a, à permanência em ou à saída
de seu território de passageiros, tripulação e carga, incluindo mala postal (tal como
regulamentos relativos à entrada, ao desembaraço, ao trânsito, à segurança da aviação, à
imigração, a passaportes, à alfândega e à quarentena), pelas empresas aéreas designadas da
outra Parte Contratante e por ou em nome de tais passageiros e tripulação, e aplicáveis à
carga, incluindo mala postal, transportados pelas empresas aéreas designadas pela outra
Parte Contratante, quando do trânsito em, da admissão a, da saída de e enquanto
permanecer em tal território.
2. Na aplicação das leis, dos regulamentos e dos procedimentos referidos no
parágrafo 1, uma Parte Contratante concederá, sob circunstâncias similares, às empresas
aéreas designadas da outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que
aquele concedido às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea
engajada em serviços aéreos internacionais similares.
ARTIGO 6
Segurança Operacional, Certificados e Licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade, de habilitação e licenças, emitidos ou
convalidados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante e ainda em vigor,
serão reconhecidos como válidos pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante
para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças
tenham sido emitidos ou convalidados nos termos de e em conformidade com, no mínimo, os
requisitos estabelecidos segundo a Convenção. As autoridades aeronáuticas de cada Parte
Contratante, entretanto, reservam-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de
sobrevoo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus
próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
2. Se os privilégios ou as condições dos certificados ou das licenças mencionados
no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante
para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na
operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos
estabelecidos pela Convenção, e tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação
Civil Internacional, a outra Parte Contratante pode pedir que se realizem consultas entre as
autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, conforme o Artigo 20, a fim de esclarecer
a prática em questão.
3. Consultas sobre as normas e os requisitos de segurança operacional mantidos
e administrados pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante nos aspectos
relacionados com as instalações aeronáuticas, as tripulações de voo, as aeronaves e as
operações das empresas aéreas designadas serão realizadas dentro de quinze (15) dias após
o recebimento do pedido de qualquer Parte Contratante, ou de outro período mutuamente
determinado pelas Partes Contratantes. Se, depois de realizadas tais consultas, as
autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante chegarem à conclusão de que as
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante não mantêm e administram de maneira
efetiva normas e requisitos de segurança operacional nessas áreas que sejam pelo menos
iguais aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção, as autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas de tais conclusões e das medidas
que se considerem necessárias para cumprir com esses padrões mínimos. A falha em se
tomar as medidas corretivas apropriadas dentro de um período de quinze (15) dias, ou de
outro período que possa ser aceito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que
fez as constatações, constituirá motivo para negação, revogação, suspensão ou imposição de
condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte
Contratante.
4. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, cada Parte Contratante concorda
que qualquer aeronave operada por ou, quando aprovado, em nome de uma empresa aérea
de uma Parte Contratante poderá, enquanto se encontrar no território da outra Parte
Contratante, ser objeto de inspeção pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante, a bordo e no entorno da aeronave, para verificar a validade da documentação
pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e as condições aparentes da aeronave
e de seus equipamentos (neste Artigo, denominada "inspeção de rampa"), desde que essa
inspeção de rampa não cause atraso injustificado à operação da aeronave.
5. Se uma Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, após a
realização de uma inspeção de rampa, constatar:
a) que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpre os padrões
mínimos estabelecidos pela Convenção; e/ou
b) que há falta de manutenção e de administração efetiva das normas de segurança
operacional estabelecidas pela Convenção, ela poderá, por meio de suas autoridades
aeronáuticas, para as finalidades do Artigo 33 da Convenção e discricionariamente, determinar
que os requisitos sob os quais os certificados ou licenças relativos àquela aeronave ou sua
tripulação tenham sido emitidos ou convalidados, ou que os requisitos sob os quais aquela
aeronave é operada, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos
termos da Convenção. Essa mesma constatação pode ser feita no caso da negativa de acesso
para a inspeção de rampa.
6. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, terá o
direito, sem a necessidade de consulta, de negar, revogar, suspender ou impor condições
sobre as autorizações de uma empresa aérea da outra Parte Contratante no caso em que as
autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante concluam que medidas imediatas
sejam essenciais para a segurança operacional da empresa aérea.
7. Uma Parte Contratante requererá que suas autoridades aeronáuticas
descontinuem qualquer medida tomada de acordo com os parágrafos 3 ou 6 assim que
deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
ARTIGO 7
Segurança da Aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a
segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do
presente Acordo.
2. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes Contratantes atuarão segundo as disposições da Convenção sobre
Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, feita em Tóquio em 14 de
setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves,
feita na Haia em 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos
contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de setembro de 1971, do
Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados
pela Aviação Civil Internacional, feito em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção
para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, feita em Montreal em
1 de março de 1991, bem como de qualquer outro acordo multilateral sobre segurança da
aviação civil vinculante para ambas as Partes Contratantes.
3. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido, toda a assistência mútua
necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros
atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de
aeroportos e instalações de navegação aérea, e contra qualquer outra ameaça à segurança da
aviação civil.
4. As Partes Contratantes agirão segundo as disposições sobre segurança da
aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como
Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às
Partes Contratantes; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, operadores
de aeronaves estabelecidos ou com residência permanente em seu território e operadores de
aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições
sobre segurança da aviação.
5. Cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante, a pedido, de
qualquer diferença entre suas leis, regulamentos e práticas e as normas de segurança da
aviação dos Anexos referidos no parágrafo 4. Qualquer das Partes Contratantes poderá
solicitar, a qualquer momento, a realização imediata de consultas com a outra Parte
Contratante sobre tais diferenças.
6. Cada Parte Contratante concorda que de seus operadores de aeronaves pode
ser exigida a observação das disposições sobre segurança da aviação mencionadas no
parágrafo 4 acima pela outra Parte Contratante para a entrada em, a saída de ou a
permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará
que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a
aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga,
mala postal e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento.
7. Cada Parte Contratante atenderá, na maior extensão que seja praticável,
qualquer pedido da outra Parte Contratante com vistas a adotar medidas especiais e
razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica. Essas medidas de segurança
especiais devem permanecer em vigor até que medidas alternativas equivalentes tenham
sido aceitas pela Parte Contratante que solicitou as medidas.
8. Cada Parte Contratante terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes
à notificação, a que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação, no território da
outra Parte Contratante, das medidas de segurança sendo aplicadas, ou que se planejam
aplicar, pelos operadores de aeronaves com respeito aos voos que chegam procedentes do
território da primeira Parte Contratante ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos
administrativos, incluindo o agendamento de datas específicas para a realização de tais
avaliações, serão determinados mutuamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as
Partes Contratantes e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se
realizem de maneira expedita. Os relatórios das avaliações serão mantidos de forma
confidencial pelas Partes Contratantes.
9. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito
de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus
passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes
Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras
medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou
ameaça.
10. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a
outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, ela poderá solicitar a
realização de consultas. As consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes ao
recebimento de tal solicitação. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos
quinze (15) dias a partir do começo das consultas, isso constituirá motivo para a Parte
Contratante que solicitou as consultas negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as
autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. Quando justificada
por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste
Artigo, a Parte Contratante que acredita que a outra Parte Contratante não cumpre as
disposições deste Artigo poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.

                            

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