REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 17 Brasília - DF, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 9 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 16 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 17 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 22 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 29 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 30 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 46 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 47 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 47 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 48 Ministério da Saúde................................................................................................................ 49 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 88 Ministério Público da União................................................................................................... 93 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 94 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 96 ................................... Esta edição é composta de 97 páginas .................................. Sumário AVISO Já se encontra disponível o Suplemento ao DOU nº 16, contendo a Lei nº 14.822,de 22 de janeiro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.891, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, firmado em Brasília, em 8 de agosto de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo foi firmado em Brasília, em 8 de agosto de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 31, de 17 de maio de 2023; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de junho de 2023, nos termos de seu Artigo 26; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, firmado em Brasília, em 8 de agosto de 2011, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 99.093, de 9 de março de 1990. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACO R D O ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE TRANSPORTE AÉREO SUMÁRIO ARTIGO T Í T U LO 1 Títulos e Definições 2 Concessão de Direitos 3 Designação e Autorização 4 Negação, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização 5 Aplicação de Leis e Regulamentos 6 Segurança Operacional, Certificados e Licenças 7 Segurança da Aviação 8 Direitos Alfandegários e Outras Taxas 9 Estatísticas 10 Preços 11 Concorrência 12 Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços Aeronáuticos 13 Tarifas Aeroportuárias e de Instalações e Serviços Aeronáuticos 14 Capacidade 15 Representantes das empresas 16 Serviços de Apoio em Solo 17 Vendas e Remessa de Divisas 18 Impostos 19 Aplicabilidade a Voos Charter/Não regulares 20 Consultas 21 Emendas 22 Solução de Controvérsias 23 Denúncia 24 Registro na OACI 25 Acordos Multilaterais 26 Entrada em Vigor Anexo Quadro de Rotas ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE TRANSPORTE AÉREO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Canadá (doravante denominados "Partes Contratantes"), Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e da aviação civil no transporte aéreo internacional; Reconhecendo a importância do transporte aéreo internacional no estímulo ao comércio, ao turismo e aos investimentos; Desejando promover seus interesses no que diz respeito ao transporte aéreo internacional; e Desejando concluir um acordo sobre transporte aéreo suplementar à citada Convenção; Acordaram o que se segue: ARTIGO 1 Títulos e Definições 1. Os títulos utilizados neste Acordo servem apenas como referência. 2. Para os propósitos deste Acordo, salvo disposições em contrário: "autoridades aeronáuticas" significa, no caso do Canadá, o Ministro dos Transportes do Canadá e a Agência de Transportes Canadense, e, no caso do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas; "serviços acordados" significa serviços aéreos regulares nas rotas especificadas neste Acordo para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, separadamente ou em combinação; "Acordo" significa este Acordo, seus Anexos, e quaisquer emendas a este Acordo ou a seus Anexos; "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional" e "empresa aérea" têm os significados respectivamente atribuídos a eles no Artigo 96 da Convenção; "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção adotada conforme os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes Contratantes; "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3; "território" significa, para cada Parte Contratante, suas áreas territoriais (continentais e ilhas), águas internas e mar territorial, conforme determinado por sua legislação nacional, e inclui o espaço aéreo sobre essas áreas. ARTIGO 2 Concessão de Direitos 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos com a finalidade de operação de serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas por esta outra Parte Contratante: a) o direito de sobrevoar seu território sem pousar; b) o direito de fazer escalas em seu território para fins não comerciais; e c) na extensão permitida neste Acordo, o direito de fazer escalas em seu território nas rotas especificadas neste Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros e carga, incluindo mala postal, separadamente ou em combinação. 2. Cada Parte Contratante também concede os direitos especificados nos subparágrafos 1 a) e b) para as empresas aéreas da outra Parte Contratante que não tenham sido designadas conforme o Artigo 3. 3. Nada neste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros e carga, incluindo mala postal, transportados mediante remuneração ou aluguel e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante. ARTIGO 3 Designação e Autorização 1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas neste Acordo para aquela Parte Contratante e de revogar uma designação ou de substituir uma empresa aérea previamente designada por outra empresa aérea. Uma Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante, por Nota diplomática, da revogação ou substituição da designação. 2. Ao receber tal notificação de designação ou de substituição, conforme previsto neste Artigo, uma Parte Contratante solicitará às suas autoridades aeronáuticas que concedam à empresa aérea assim designada, de forma consistente com as leis e regulamentos daquela Parte Contratante, e sem demora, as autorizações requeridas para a operação dos serviços acordados para os quais aquela empresa aérea foi designada. 3. As Partes Contratantes confirmam que, ao receber tais autorizações, a empresa aérea designada pode começar a operar, a qualquer tempo, os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que a empresa aérea cumpra as disposições deste Acordo.Fechar