Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400002 2 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL ARTIGO 4 Negação, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização 1. Não obstante o parágrafo 2 do Artigo 3, cada Parte Contratante terá o direito de negar, por meio de suas autoridades aeronáuticas, as autorizações mencionadas no Artigo 3 no que diz respeito a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar, suspender ou impor condições sobre tais autorizações, de forma temporária ou permanente: a) caso a empresa aérea não se qualifique para atender as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede as autorizações; b) caso a empresa aérea não cumpra as leis e os regulamentos da Parte Contratante que concede as autorizações; c) caso não estejam convencidas de que a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea estejam investidos na Parte Contratante que designa a empresa aérea ou em seus nacionais; ou d) caso a empresa aérea falhe de outra forma em operar de maneira consistente com as condições estabelecidas neste Acordo. 2. Os direitos enumerados no parágrafo 1 serão exercidos apenas após a realização de consultas em conformidade com o Artigo 20, a menos que ação imediata seja essencial para prevenir infrações às leis e aos regulamentos referidos nos subparágrafos 1 a) ou b) acima ou a menos que a ação seja requerida para assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança operacional e da aviação de acordo com as disposições dos Artigos 6 ou 7. ARTIGO 5 Aplicação de Leis e Regulamentos 1. Cada Parte Contratante requererá o cumprimento de: a) suas leis, regulamentos e procedimentos relativos à entrada, à permanência em ou à saída de seu território de aeronave engajada na navegação aérea internacional, ou à operação e à navegação de tal aeronave, pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante quando da entrada em, da partida de e da permanência em tal território; e b) suas leis e regulamentos relativos à admissão a, à permanência em ou à saída de seu território de passageiros, tripulação e carga, incluindo mala postal (tal como regulamentos relativos à entrada, ao desembaraço, ao trânsito, à segurança da aviação, à imigração, a passaportes, à alfândega e à quarentena), pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante e por ou em nome de tais passageiros e tripulação, e aplicáveis à carga, incluindo mala postal, transportados pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, quando do trânsito em, da admissão a, da saída de e enquanto permanecer em tal território. 2. Na aplicação das leis, dos regulamentos e dos procedimentos referidos no parágrafo 1, uma Parte Contratante concederá, sob circunstâncias similares, às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que aquele concedido às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea engajada em serviços aéreos internacionais similares. ARTIGO 6 Segurança Operacional, Certificados e Licenças 1. Certificados de aeronavegabilidade, de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou convalidados nos termos de e em conformidade com, no mínimo, os requisitos estabelecidos segundo a Convenção. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, entretanto, reservam-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante. 2. Se os privilégios ou as condições dos certificados ou das licenças mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, a outra Parte Contratante pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, conforme o Artigo 20, a fim de esclarecer a prática em questão. 3. Consultas sobre as normas e os requisitos de segurança operacional mantidos e administrados pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, as tripulações de voo, as aeronaves e as operações das empresas aéreas designadas serão realizadas dentro de quinze (15) dias após o recebimento do pedido de qualquer Parte Contratante, ou de outro período mutuamente determinado pelas Partes Contratantes. Se, depois de realizadas tais consultas, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante chegarem à conclusão de que as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante não mantêm e administram de maneira efetiva normas e requisitos de segurança operacional nessas áreas que sejam pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir com esses padrões mínimos. A falha em se tomar as medidas corretivas apropriadas dentro de um período de quinze (15) dias, ou de outro período que possa ser aceito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que fez as constatações, constituirá motivo para negação, revogação, suspensão ou imposição de condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. 4. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, cada Parte Contratante concorda que qualquer aeronave operada por ou, quando aprovado, em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante poderá, enquanto se encontrar no território da outra Parte Contratante, ser objeto de inspeção pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a bordo e no entorno da aeronave, para verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e as condições aparentes da aeronave e de seus equipamentos (neste Artigo, denominada "inspeção de rampa"), desde que essa inspeção de rampa não cause atraso injustificado à operação da aeronave. 5. Se uma Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, após a realização de uma inspeção de rampa, constatar: a) que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpre os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; e/ou b) que há falta de manutenção e de administração efetiva das normas de segurança operacional estabelecidas pela Convenção, ela poderá, por meio de suas autoridades aeronáuticas, para as finalidades do Artigo 33 da Convenção e discricionariamente, determinar que os requisitos sob os quais os certificados ou licenças relativos àquela aeronave ou sua tripulação tenham sido emitidos ou convalidados, ou que os requisitos sob os quais aquela aeronave é operada, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção. Essa mesma constatação pode ser feita no caso da negativa de acesso para a inspeção de rampa. 6. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, terá o direito, sem a necessidade de consulta, de negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações de uma empresa aérea da outra Parte Contratante no caso em que as autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante concluam que medidas imediatas sejam essenciais para a segurança operacional da empresa aérea. 7. Uma Parte Contratante requererá que suas autoridades aeronáuticas descontinuem qualquer medida tomada de acordo com os parágrafos 3 ou 6 assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida. ARTIGO 7 Segurança da Aviação 1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. 2. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, feita em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, feita na Haia em 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de setembro de 1971, do Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, feito em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, feita em Montreal em 1 de março de 1991, bem como de qualquer outro acordo multilateral sobre segurança da aviação civil vinculante para ambas as Partes Contratantes. 3. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos e instalações de navegação aérea, e contra qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. 4. As Partes Contratantes agirão segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, operadores de aeronaves estabelecidos ou com residência permanente em seu território e operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação. 5. Cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante, a pedido, de qualquer diferença entre suas leis, regulamentos e práticas e as normas de segurança da aviação dos Anexos referidos no parágrafo 4. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, a qualquer momento, a realização imediata de consultas com a outra Parte Contratante sobre tais diferenças. 6. Cada Parte Contratante concorda que de seus operadores de aeronaves pode ser exigida a observação das disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima pela outra Parte Contratante para a entrada em, a saída de ou a permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga, mala postal e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento. 7. Cada Parte Contratante atenderá, na maior extensão que seja praticável, qualquer pedido da outra Parte Contratante com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica. Essas medidas de segurança especiais devem permanecer em vigor até que medidas alternativas equivalentes tenham sido aceitas pela Parte Contratante que solicitou as medidas. 8. Cada Parte Contratante terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes à notificação, a que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação, no território da outra Parte Contratante, das medidas de segurança sendo aplicadas, ou que se planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte Contratante ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos, incluindo o agendamento de datas específicas para a realização de tais avaliações, serão determinados mutuamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Os relatórios das avaliações serão mantidos de forma confidencial pelas Partes Contratantes. 9. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça. 10. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, ela poderá solicitar a realização de consultas. As consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, isso constituirá motivo para a Parte Contratante que solicitou as consultas negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a Parte Contratante que acredita que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.Fechar