Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400004 4 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Para os propósitos deste Artigo: a) o termo "lucros ou receitas" inclui receitas e rendas brutas obtidas diretamente da operação de aeronaves no serviço internacional, incluindo: i) fretamento ou aluguel de aeronaves; e ii) venda de transporte aéreo, seja pela própria empresa aérea ou por qualquer outra empresa aérea; e iii) juros sobre os montantes gerados diretamente a partir da operação de aeronaves no serviço internacional desde que tais juros sejam incidentes à operação; b) o termo "serviço internacional" significa o transporte de pessoas e/ou carga, incluindo mala postal, exceto onde tal transporte seja realizado principalmente entre pontos no território de uma Parte Contratante; e c) o termo "empresa aérea de uma Parte Contratante" significa, no caso do Canadá, uma empresa aérea estabelecida no Canadá para fins de imposto sobre a renda e, no caso do Brasil, uma empresa aérea estabelecida no Brasil para fins de imposto sobre a renda. 5. Este Artigo será tornado sem efeito se um acordo que evite a dupla tributação no que diga respeito a impostos sobre a renda estiver em vigor entre as duas Partes Contratantes e sendo aplicado. ARTIGO 19 Aplicabilidade a Voos Charter/Não regulares 1. As provisões dispostas nos Artigos 5 (Aplicação de Leis e Regulamentos), 6 (Segurança Operacional, Certificados e Licenças), 7 (Segurança da Aviação), 8 (Direitos Alfandegários e Outras Taxas), 9 (Estatísticas), 12 (Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços da Aviação), 13 (Tarifas Aeroportuárias e de Instalações e Serviços de Aviação), 15 (Representantes de Empresas Aéreas), 16 (Serviços de Apoio em Solo), 17 (Vendas e Remessa de Divisas), 18 (Impostos) e 20 (Consultas) aplicar-se-ão da mesma forma aos voos charter e a outros voos não regulares operados pelas transportadoras aéreas de uma Parte Contratante na entrada em ou na saída de o território da outra Parte Contratante e para as transportadoras aéreas que operem tais voos. 2. As provisões do parágrafo 1 não afetarão as leis e os regulamentos nacionais que regem as autorizações de voos charter ou não regulares, ou a operação das transportadoras aéreas de outras partes envolvidas na organização de tais operações. ARTIGO 20 Consultas Qualquer das Partes pode solicitar, a qualquer tempo, por meio de Nota diplomática, a realização de consultas sobre a implementação, a interpretação, a aplicação ou a emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento. Tais consultas, que podem ser feitas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da Nota diplomática pela outra Parte Contratante, exceto se as Partes Contratantes ou suas autoridades aeronáuticas mutuamente decidirem de outra forma ou este Acordo dispor de outra forma. ARTIGO 21 Emendas Quaisquer emendas a este Acordo mutuamente determinadas nos termos das consultas realizadas sob o Artigo 20 entrarão em vigor na data da última notificação escrita, por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da emenda foram completados. ARTIGO 22 Solução de Controvérsias 1. No caso de qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes que não seja resolvida em um período de sessenta (60) dias da data estabelecida para consultas nos termos de uma solicitação sob o Artigo 20 sobre implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo, as Partes Contratantes poderão decidir por tentar solucionar a controvérsia por via diplomática. Se um resultado mutuamente satisfatório não puder ser alcançado por via diplomática, uma Parte poderá solicitar, por Nota diplomática, que a controvérsia seja submetida à arbitragem. A arbitragem será efetuada de acordo com os procedimentos acordados pelas Partes Contratantes. 2. Se uma Parte Contratante não cumprir com qualquer decisão tomada sob o parágrafo 1, a outra Parte Contratante poderá limitar, negar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido por força deste Acordo à Parte Contratante em falta ou à empresa aérea designada que tenha sido envolvida na disputa. ARTIGO 23 Denúncia Qualquer Parte Contratante pode notificar à outra Parte Contratante sua decisão de denunciar este Acordo, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor deste Acordo, por escrito, por via diplomática. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Este Acordo expirará um (1) ano após a data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que se retire tal notificação mediante consenso mútuo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional. ARTIGO 24 Registro na OACI Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional. ARTIGO 25 Acordos Multilaterais Se um acordo multilateral entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, consultas poderão ser realizadas conforme o Artigo 20 com vistas a determinar a extensão em que este Acordo é afetado pelas disposições do acordo multilateral. ARTIGO 26 Entrada em Vigor Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrito, por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo foram completados. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, feito em Brasília, em 15 de maio de 1986, conforme emendado, expirará com a entrada em vigor deste Acordo. Em testemunho do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, no dia 8 do mês de agosto, do ano de 2011, em duplicata, em português, inglês e francês, sendo cada versão igualmente autêntica. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________________ Antonio de Aguiar Patriota Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DO CANADÁ ______________________________________ Edward Fast Ministro do Comércio Internacional ANEXO 1.Quadro de Rotas a) As empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo: . Pontos Aquém ao Brasil Pontos no Brasil Pontos Intermediários Pontos no Canadá Pontos Além . Qualquer ponto ou pontos Qualquer ponto ou pontos Qualquer ponto ou pontos Qualquer ponto ou pontos Quaisquer pontos b) As empresas aéreas designadas do Canadá têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo: . Pontos Aquém ao Canadá Pontos no Canadá Pontos Intermediários Pontos no Brasil Pontos Além . Qualquer ponto ou pontos Qualquer ponto ou pontos Qualquer ponto ou pontos Qualquer ponto ou pontos Quaisquer pontos Notas: Ao operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas nas alíneas a) ou b) acima, a empresa aérea ou empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante poderá, em qualquer ou em todos os voos, à sua opção: a. operar voos em qualquer ou ambas as direções; b. combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave; c. servir pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes Contratantes em qualquer combinação e em qualquer ordem; d. omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e. transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer aeronave em qualquer ponto; f. servir pontos aquém de qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos; g. efetuar paradas em qualquer ponto ou pontos dentro ou fora do território de qualquer Parte Contratante; h. transportar tráfego em trânsito pelo território da outra Parte Contratante; e i. combinar tráfego na mesma aeronave independentemente de onde esse tráfego se origina; sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitida sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território do país da empresa aérea designada. 2.Código Compartilhado Qualquer empresa aérea designada poderá concluir acordos comerciais ou cooperativos de comercialização incluindo, mas não limitado a, bloqueio de espaço ou código compartilhado com qualquer outra empresa aérea, inclusive com empresas aéreas de terceiros países, desde que: a. a empresa aérea operadora em tais arranjos detenha as autorizações operacionais e os direitos de tráfego apropriados; b. ambas as empresas operadora e comercializadora detenham os direitos de rota apropriados; c. no que diz respeito a cada bilhete vendido, o comprador seja informado no ponto de venda sobre qual empresa aérea operará cada voo que forme parte do serviço; d. as atividades mencionadas sejam realizadas de acordo com as leis e os regulamentos aplicáveis em cada país; e. as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes não negarão permissão para os serviços de código compartilhado identificados nesta seção pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, em função de as empresas aéreas que operem as aeronaves não terem o direito concedido pela primeira Parte Contratante de transportar tráfego sob os códigos das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante; f. acordos de código compartilhado estarão sujeitos aos requisitos regulatórios normais; e g. tais acordos de código compartilhado não concedam quaisquer direitos de tráfego adicionais. 3.Serviços Intermodais As Partes Contratantes permitirão que as empresas designadas de uma Parte Contratante, ao operar no território da outra Parte Contratante: a. sem restrição, empreguem em conexão com os serviços acordados qualquer transporte de carga por superfície de ou para quaisquer pontos nos territórios das Partes Contratantes ou em terceiros países, inclusive o transporte de e para todos os aeroportos com instalações alfandegárias, e incluindo, quando possível, o direito de transportar carga de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis; b. tenham acesso às instalações e aos procedimentos alfandegários do aeroporto para a carga movimentada por superfície ou por via aérea; e c. optem por executar seu próprio transporte de superfície ou fazê-lo mediante acordos com outros transportadores de superfície, sujeitos aos requisitos regulatórios, incluindo o transporte de superfície operado por outras empresas aéreas. Tais serviços intermodais de carga poderão ser oferecidos mediante um preço único para todo o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores sejam informados sobre a identidade do operador e o modal de transporte utilizado para cada trecho do transporte. 4.Flexibilidade Operacional As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante darão consideração favorável às solicitações oriundas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante para operar os serviços acordados utilizando aeronaves, ou aeronaves e tripulação, arrendadas ou fretadas de uma empresa aérea ou empresas aéreas de qualquer Parte Contratante ou empresas aéreas de terceiros países. A utilização de aeronaves arrendadas ou fretadas estará sujeita aos requisitos regulatórios normalmente aplicados a tais operações. Todos os direitos de tráfego serão exercidos apenas pela(s) empresa(s) designada(s) das Partes Contratantes. DECRETO Nº 11.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, firmado em Brasília, em 6 de agosto de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão foi firmado, em Brasília, em 6 de agosto de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 99, de 21 de setembro de 2023; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo X;Fechar