DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Para os propósitos deste Artigo:
a) o termo "lucros ou receitas" inclui receitas e rendas brutas obtidas diretamente
da operação de aeronaves no serviço internacional, incluindo:
i) fretamento ou aluguel de aeronaves; e
ii) venda de transporte aéreo, seja pela própria empresa aérea ou por qualquer
outra empresa aérea; e
iii) juros sobre os montantes gerados diretamente a partir da operação de
aeronaves no serviço internacional desde que tais juros sejam incidentes à operação;
b) o termo "serviço internacional" significa o transporte de pessoas e/ou carga,
incluindo mala postal, exceto onde tal transporte seja realizado principalmente entre pontos
no território de uma Parte Contratante; e
c) o termo "empresa aérea de uma Parte Contratante" significa, no caso do Canadá,
uma empresa aérea estabelecida no Canadá para fins de imposto sobre a renda e, no caso do
Brasil, uma empresa aérea estabelecida no Brasil para fins de imposto sobre a renda.
5. Este Artigo será tornado sem efeito se um acordo que evite a dupla tributação
no que diga respeito a impostos sobre a renda estiver em vigor entre as duas Partes
Contratantes e sendo aplicado.
ARTIGO 19
Aplicabilidade a Voos Charter/Não regulares
1. As provisões dispostas nos Artigos 5 (Aplicação de Leis e Regulamentos), 6
(Segurança Operacional, Certificados e Licenças), 7 (Segurança da Aviação), 8 (Direitos
Alfandegários e Outras Taxas), 9 (Estatísticas), 12 (Disponibilidade de Aeroportos e
Instalações e Serviços da Aviação), 13 (Tarifas Aeroportuárias e de Instalações e Serviços de
Aviação), 15 (Representantes de Empresas Aéreas), 16 (Serviços de Apoio em Solo), 17
(Vendas e Remessa de Divisas), 18 (Impostos) e 20 (Consultas) aplicar-se-ão da mesma forma
aos voos charter e a outros voos não regulares operados pelas transportadoras aéreas de
uma Parte Contratante na entrada em ou na saída de o território da outra Parte Contratante
e para as transportadoras aéreas que operem tais voos.
2. As provisões do parágrafo 1 não afetarão as leis e os regulamentos nacionais
que regem as autorizações de voos charter ou não regulares, ou a operação das
transportadoras aéreas de outras partes envolvidas na organização de tais operações.
ARTIGO 20
Consultas
Qualquer das Partes pode solicitar, a qualquer tempo, por meio de Nota
diplomática, a realização de consultas sobre a implementação, a interpretação, a aplicação ou
a emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento. Tais consultas, que podem ser
feitas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, serão iniciadas dentro de
um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da Nota diplomática pela
outra Parte Contratante, exceto se as Partes Contratantes ou suas autoridades aeronáuticas
mutuamente decidirem de outra forma ou este Acordo dispor de outra forma.
ARTIGO 21
Emendas
Quaisquer emendas a este Acordo mutuamente determinadas nos termos das
consultas realizadas sob o Artigo 20 entrarão em vigor na data da última notificação escrita,
por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que
todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da emenda foram
completados.
ARTIGO 22
Solução de Controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes que
não seja resolvida em um período de sessenta (60) dias da data estabelecida para consultas
nos termos de uma solicitação sob o Artigo 20 sobre implementação, interpretação, aplicação
ou emenda deste Acordo, as Partes Contratantes poderão decidir por tentar solucionar a
controvérsia por via diplomática. Se um resultado mutuamente satisfatório não puder ser
alcançado por via diplomática, uma Parte poderá solicitar, por Nota diplomática, que a
controvérsia seja submetida à arbitragem. A arbitragem será efetuada de acordo com os
procedimentos acordados pelas Partes Contratantes.
2. Se uma Parte Contratante não cumprir com qualquer decisão tomada sob o
parágrafo 1, a outra Parte Contratante poderá limitar, negar ou revogar quaisquer direitos ou
privilégios que tenha concedido por força deste Acordo à Parte Contratante em falta ou à
empresa aérea designada que tenha sido envolvida na disputa.
ARTIGO 23
Denúncia
Qualquer Parte Contratante pode notificar à outra Parte Contratante sua decisão
de denunciar este Acordo, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor deste Acordo, por
escrito, por via diplomática. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de
Aviação Civil Internacional. Este Acordo expirará um (1) ano após a data de recebimento da
notificação pela outra Parte Contratante, a menos que se retire tal notificação mediante
consenso mútuo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar
recebimento, será considerado que a notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu
recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 24
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na Organização de
Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 25
Acordos Multilaterais
Se um acordo multilateral entrar em vigor em relação a ambas as Partes
Contratantes, consultas poderão ser realizadas conforme o Artigo 20 com vistas a determinar
a extensão em que este Acordo é afetado pelas disposições do acordo multilateral.
ARTIGO 26
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrito, por via
diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os
procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo foram completados.
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Canadá sobre Transporte Aéreo, feito em Brasília, em 15 de maio de 1986, conforme
emendado, expirará com a entrada em vigor deste Acordo.
Em testemunho do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus
respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 8 do mês de agosto, do ano de 2011, em duplicata, em
português, inglês e francês, sendo cada versão igualmente autêntica.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
______________________________________
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO CANADÁ
______________________________________
Edward Fast
Ministro do Comércio Internacional
ANEXO
1.Quadro de Rotas
a) As empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil têm o direito de operar
serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:
.
Pontos Aquém
ao Brasil
Pontos no
Brasil
Pontos
Intermediários
Pontos no
Canadá
Pontos
Além
. Qualquer ponto
ou pontos
Qualquer ponto
ou pontos
Qualquer ponto
ou pontos
Qualquer ponto
ou pontos
Quaisquer
pontos
b) As empresas aéreas designadas do Canadá têm o direito de operar serviços aéreos
internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:
. Pontos Aquém
ao Canadá
Pontos no
Canadá
Pontos
Intermediários
Pontos no
Brasil
Pontos
Além
. Qualquer ponto
ou pontos
Qualquer ponto
ou pontos
Qualquer ponto
ou pontos
Qualquer ponto
ou pontos
Quaisquer
pontos
Notas:
Ao operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas nas alíneas
a) ou b) acima, a empresa aérea ou empresas aéreas designadas por cada Parte
Contratante poderá, em qualquer ou em todos os voos, à sua opção:
a. operar voos em qualquer ou ambas as direções;
b. combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;
c. servir pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das
Partes Contratantes em qualquer combinação e em qualquer ordem;
d. omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e. transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer aeronave
em qualquer ponto;
f. servir pontos aquém de qualquer ponto em seu território, com ou sem
mudança de aeronave ou número de voo e oferecer e anunciar tais serviços ao público
como serviços diretos;
g. efetuar paradas em qualquer ponto ou pontos dentro ou fora do
território de qualquer Parte Contratante;
h. transportar tráfego em trânsito pelo território da outra Parte Contratante; e
i. combinar tráfego na mesma aeronave independentemente de onde esse
tráfego se origina;
sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de
transportar tráfego de outra forma permitida sob este Acordo, desde que o transporte seja
parte de um serviço que sirva um ponto no território do país da empresa aérea designada.
2.Código Compartilhado
Qualquer empresa aérea designada poderá concluir acordos comerciais ou
cooperativos de comercialização incluindo, mas não limitado a, bloqueio de espaço ou
código compartilhado com qualquer outra empresa aérea, inclusive com empresas
aéreas de terceiros países, desde que:
a. a empresa aérea operadora em tais arranjos detenha as autorizações operacionais
e os direitos de tráfego apropriados;
b. ambas as empresas operadora e comercializadora detenham os direitos
de rota apropriados;
c. no que diz respeito a cada bilhete vendido, o comprador seja informado no
ponto de venda sobre qual empresa aérea operará cada voo que forme parte do serviço;
d. as atividades mencionadas sejam realizadas de acordo com as leis e os
regulamentos aplicáveis em cada país;
e. as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes não negarão
permissão para os serviços de código compartilhado identificados nesta seção pelas empresas
aéreas designadas da outra Parte Contratante, em função de as empresas aéreas que operem
as aeronaves não terem o direito concedido pela primeira Parte Contratante de transportar
tráfego sob os códigos das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante;
f.
acordos
de
código compartilhado
estarão
sujeitos
aos
requisitos
regulatórios normais; e
g. tais acordos de código compartilhado não concedam quaisquer direitos de
tráfego adicionais.
3.Serviços Intermodais
As Partes Contratantes permitirão que as empresas designadas de uma
Parte Contratante, ao operar no território da outra Parte Contratante:
a. sem restrição, empreguem em conexão com os serviços acordados
qualquer transporte de carga por superfície de ou para quaisquer pontos nos
territórios das Partes Contratantes ou em terceiros países, inclusive o transporte de e
para todos os aeroportos com instalações alfandegárias, e incluindo, quando possível,
o direito de transportar carga de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
b. tenham acesso às instalações e aos procedimentos alfandegários do
aeroporto para a carga movimentada por superfície ou por via aérea; e
c. optem por executar seu próprio transporte de superfície ou fazê-lo
mediante acordos com outros transportadores de superfície, sujeitos aos requisitos
regulatórios, incluindo o transporte de superfície operado por outras empresas
aéreas.
Tais serviços intermodais de carga poderão ser oferecidos mediante um
preço único para todo o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os
expedidores sejam informados sobre a identidade
do operador e o modal de
transporte utilizado para cada trecho do transporte.
4.Flexibilidade Operacional
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante darão consideração
favorável às solicitações oriundas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante
para operar os serviços acordados utilizando aeronaves, ou aeronaves e tripulação, arrendadas
ou fretadas de uma empresa aérea ou empresas aéreas de qualquer Parte Contratante ou
empresas aéreas de terceiros países.
A utilização de aeronaves arrendadas
ou fretadas estará sujeita aos
requisitos regulatórios normalmente aplicados a tais operações. Todos os direitos de
tráfego
serão
exercidos
apenas 
pela(s)
empresa(s)
designada(s)
das
Partes
Contratantes.
DECRETO Nº 11.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre a
República Federativa do Brasil e a República Islâmica do
Paquistão, firmado em Brasília, em 6 de agosto de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre a República
Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão foi firmado, em Brasília, em
6 de agosto de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 99, de 21 de setembro de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo X;

                            

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