DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO 8
Direitos Alfandegários e Outras Taxas
1. Cada Parte Contratante isentará, no maior grau possível, em conformidade com
sua legislação nacional e seus regulamentos e com base na reciprocidade, as empresas aéreas
designadas
da outra
Parte
Contratante de
restrições
sobre importações,
direitos
alfandegários, impostos internos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais
sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças
sobressalentes (incluindo motores), equipamentos de uso normal das aeronaves, provisões
de bordo (incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados para venda aos
passageiros em quantidades limitadas durante o voo) e outros itens destinados a ou usados
exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves daquela empresa aérea, assim
como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da
empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa
aérea.
2. As isenções concedidas com respeito aos itens listados no parágrafo 1 serão
aplicadas quando esses itens forem:
a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma
empresa aérea designada da outra Parte Contratante;
b) mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de uma
Parte Contratante, na chegada a ou na saída de o território da outra Parte Contratante; ou
c) embarcados nas aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte
Contratante no território da outra Parte Contratante, sejam ou não tais produtos utilizados ou
consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a
condição de que sua propriedade não seja alienada no território de tal Parte Contratante.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e os
suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada
de qualquer das Partes Contratantes, somente poderá ser descarregado no território da outra
Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse
caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que
sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários
aplicáveis no território da outra Parte Contratante.
4. Bagagem e carga em trânsito direto pelo território de qualquer das Partes
Contratantes serão isentas de taxas alfandegárias e outros encargos similares.
ARTIGO 9
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão
com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser
razoavelmente requeridas com a finalidade de revisão da operação dos serviços acordados.
ARTIGO 10
Preços
1. Para os propósitos deste Artigo, "preço" significa qualquer tarifa, taxa ou
encargo contido nas tarifas (incluindo programas de milhagem ou outros benefícios
diretamente ligados ao transporte aéreo) para o transporte de passageiros (incluindo sua
bagagem) e de carga (excluindo mala postal) e as condições que afetam diretamente a
disponibilidade ou aplicabilidade de tais tarifas, taxas ou encargos, mas excluindo os termos
e as condições gerais de transporte.
2. Cada Parte Contratante permitirá que os preços do transporte aéreo sejam
estabelecidos pelas empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, baseados em
considerações comerciais próprias do mercado.
3. As Partes Contratantes não exigirão a submissão para aprovação dos preços
para o transporte dos serviços acordados. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar
que as empresas aéreas da outra Parte Contratante forneçam informações sobre preços para
suas autoridades aeronáuticas de maneira e formato aceitáveis para aquelas autoridades
aeronáuticas.
4. No caso em que as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante estejam
insatisfeitas com um preço, elas notificarão isso às autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante e à empresa aérea envolvida. As autoridades aeronáuticas que receberem a
notificação de insatisfação acusarão recebimento, indicando sua concordância ou não, dentro
do período de dez (10) dias úteis do recebimento da notificação. As autoridades aeronáuticas
cooperarão na obtenção das informações necessárias para a consideração de um preço sobre
o qual uma notificação de insatisfação tenha sido dada. Se as autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante indicarem sua concordância com a notificação de insatisfação, as
autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes tomarão medidas imediatas para
assegurar que o preço seja retirado e não mais cobrado.
5. Os termos e as condições gerais de transporte estarão sujeitos às leis e aos
regulamentos nacionais de cada Parte Contratante. Qualquer Parte Contratante poderá
solicitar que as empresas aéreas designadas registrem seus respectivos termos e condições
gerais de transporte junto a suas autoridades aeronáuticas em no máximo trinta (30) dias
antes da data proposta para início de efeito ou em período menor conforme possa ser
permitido pelas autoridades aeronáuticas. Se uma Parte Contratante tomar medida para
desaprovar qualquer termo ou condição de uma empresa aérea designada, ela informará
prontamente a outra Parte Contratante disso.
ARTIGO 11
Concorrência
1. Cada Parte Contratante concederá oportunidade justa e igual para empresas
aéreas designadas operarem serviços aéreos, de forma a assegurar as condições de mercado
que as empresas aéreas necessitam para explorar todo o conjunto de direitos providos no
presente Acordo.
2. As Partes Contratantes reconhecem que subsídios e apoio governamental
podem afetar adversamente a oportunidade justa e igual das empresas aéreas designadas em
competir na prestação de serviços aéreos regidos por este Acordo.
ARTIGO 12
Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços da Aviação
Cada Parte Contratante assegurará que aeroportos, aerovias, controle de tráfego
aéreo e serviços de navegação aérea, segurança da aviação, e outras instalações e serviços
relacionados que sejam prestados em seu território estarão disponíveis para utilização pelas
empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos
mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na época em que os acordos
de utilização sejam efetuados.
ARTIGO 13
Tarifas para Aeroporto e Instalações e Serviços de Aviação
1. Para os propósitos deste Artigo, "tarifas aeronáuticas" significa o valor cobrado
às empresas aéreas pelo uso de aeroportos, navegação aérea ou instalações e serviços de
segurança operacional e da aviação, incluindo instalações e serviços correlatos.
2. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser
impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as
empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso dos serviços de navegação aérea e
controle de tráfego aéreo sejam justas, razoáveis e não injustamente discriminatórias. As
tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos
favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea.
3. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser
impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as
empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso de aeroportos, segurança da aviação
e
instalações
e serviços
correlatos
sejam
justas,
razoáveis e
não
injustamente
discriminatórias, bem como equitativamente distribuídas entre as categorias de usuários. As
tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos
favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na
época em que as tarifas sejam cobradas.
4. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas impostas sob o parágrafo 3
sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante refletirão, mas não excederão, o custo
total da prestação, pelas autoridades ou órgãos competentes, do uso de aeroportos,
segurança da aviação e instalações e serviços correlatos no aeroporto ou no sistema
aeroportuário. As tarifas poderão incluir retorno razoável sobre os ativos, após depreciação.
As instalações e os serviços para os quais as tarifas são cobradas serão proporcionados de
forma eficiente e econômica.
5. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas entre autoridades ou
órgãos competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas
que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, e encorajará autoridades ou órgãos
competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas a trocar
tais informações conforme seja necessário para permitir uma revisão precisa da razoabilidade
das tarifas de acordo com os princípios dos parágrafos 2, 3 e 4.
6. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes a comunicar
aos usuários, com antecedência razoável, quaisquer propostas de modificação das tarifas
aeronáuticas a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações
sejam feitas.
7. Uma Parte Contratante não será considerada, quando dos procedimentos de
solução de controvérsias conforme o Artigo 22, estar violando uma disposição deste Artigo, a
menos que (a) ela deixe de revisar o valor ou a prática que seja objeto de queixa da outra
Parte Contratante dentro de um período razoável de tempo; ou (b), tendo concluído tal
revisão, ela deixe de tomar todas as medidas que estejam ao seu alcance para corrigir
qualquer valor ou prática que seja inconsistente com este Artigo.
ARTIGO 14
Capacidade
1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas designadas da outra Parte
Contratante determinem a frequência e a capacidade dos serviços acordados que oferecem
baseadas em suas considerações comerciais próprias do mercado. Dessa forma, uma Parte
Contratante não imporá sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante
qualquer exigência com respeito à capacidade, à frequência ou à tráfego que seja
inconsistente com os propósitos deste Acordo. Uma Parte Contratante não limitará
unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade dos serviços, ou os tipos
de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante,
exceto como possa ser requerido por razões de natureza alfandegária e de outros serviços de
inspeção governamental, por razão técnica ou operacional, sob condições uniformes
consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
2. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, poderá
requerer, para conhecimento, o registro do planejamento de voos ou do quadro de horários,
dentro de um período máximo de quinze (15) dias, ou de período menor, conforme essas
autoridades possam requerer, antes da operação de serviços novos ou revistos. Se as
autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante solicitarem registros para conhecimento,
elas minimizarão o encargo administrativo ocasionado pelos requisitos e procedimentos de
registro sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante.
ARTIGO 15
Representantes de Empresas Aéreas
1. Cada Parte Contratante permitirá:
a) às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, com base na
reciprocidade, trazer e manter em seu território seus representantes e o pessoal comercial,
operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados; e
b) que essas necessidades de pessoal sejam, a critério das empresas aéreas
designadas da outra Parte Contratante, satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços
de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere em seu território e
seja autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
2. Cada Parte Contratante:
a) processará, com o mínimo de demora, e de forma consistente com suas leis e
regulamentos, as solicitações relativas às autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou
outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados
no parágrafo 1; e
b) facilitará e acelerará as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que
desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.
ARTIGO 16
Serviços de Apoio em Solo
1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas aéreas designadas da outra
Parte Contratante, ao operarem em seu território:
a) em base de reciprocidade, executem seu próprio serviço de apoio em solo em
seu território e, à sua opção, ter os serviços de apoio em solo prestados no todo ou em parte
por qualquer agente autorizado por suas autoridades competentes a prestar tais serviços; e
b) prestem serviços de apoio em solo para outras empresas aéreas que operem
no mesmo aeroporto em seu território.
2. As permissões especificadas nos subparágrafos 1 a) e b) estarão sujeitas apenas
a restrições físicas ou operacionais resultantes de considerações sobre as limitações físicas
das instalações aeroportuárias e da segurança operacional ou da segurança da aviação.
Qualquer destas restrições será aplicada uniformemente e em termos não menos favoráveis
do que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer empresa aérea engajada em
serviços aéreos internacionais similares na época em que estas restrições forem impostas.
ARTIGO 17
Vendas e Remessa de Divisas
Cada Parte Contratante permitirá às empresas designadas da outra Parte
Contratante:
a) vender o transporte aéreo em seu território diretamente ou, à opção das
empresas aéreas, por meio de seus agentes, e vender serviços de transporte na moeda desse
território ou, à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis
de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas
aceitas por essas empresas aéreas;
b) converter e remeter para o exterior, a pedido, receitas obtidas no curso normal
de suas operações. Tais conversão e remessa serão permitidas sem restrições ou demora à
taxa de câmbio para pagamentos correntes que prevaleçam no dia do pedido de
transferência, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos exceto aqueles normalmente
cobrados pelos bancos para a execução de tais transações; e
c) pagar despesas locais, incluindo compra de combustível, em seu território em
moeda local, ou à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis.
ARTIGO 18
Impostos
1. Os lucros ou as receitas resultantes da operação de aeronave em tráfego
internacional por empresa aérea de uma Parte Contratante, incluindo a participação em
acordos comerciais entre empresas aéreas ou acordos comerciais conjuntos, serão isentos de
quaisquer impostos sobre os lucros ou a receita que sejam fixados pelo governo da outra
Parte Contratante.
2. O capital e os ativos de uma empresa aérea de uma Parte Contratante relativos
à operação de suas aeronaves no serviço internacional serão isentos de quaisquer impostos
sobre o capital e os ativos que sejam impostos pelo governo da outra Parte Contratante.
3. Ganhos resultantes da alienação de aeronaves operadas no serviço
internacional e da propriedade móvel relativa à operação de tais aeronaves, obtidos por uma
empresa aérea de uma Parte Contratante, serão isentos de quaisquer impostos sobre os
ganhos que sejam fixados pelo governo da outra Parte Contratante.

                            

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