Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400003 3 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARTIGO 8 Direitos Alfandegários e Outras Taxas 1. Cada Parte Contratante isentará, no maior grau possível, em conformidade com sua legislação nacional e seus regulamentos e com base na reciprocidade, as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos internos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes (incluindo motores), equipamentos de uso normal das aeronaves, provisões de bordo (incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados para venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o voo) e outros itens destinados a ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves daquela empresa aérea, assim como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea. 2. As isenções concedidas com respeito aos itens listados no parágrafo 1 serão aplicadas quando esses itens forem: a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante; b) mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, na chegada a ou na saída de o território da outra Parte Contratante; ou c) embarcados nas aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja alienada no território de tal Parte Contratante. 3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e os suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, somente poderá ser descarregado no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários aplicáveis no território da outra Parte Contratante. 4. Bagagem e carga em trânsito direto pelo território de qualquer das Partes Contratantes serão isentas de taxas alfandegárias e outros encargos similares. ARTIGO 9 Estatísticas As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas com a finalidade de revisão da operação dos serviços acordados. ARTIGO 10 Preços 1. Para os propósitos deste Artigo, "preço" significa qualquer tarifa, taxa ou encargo contido nas tarifas (incluindo programas de milhagem ou outros benefícios diretamente ligados ao transporte aéreo) para o transporte de passageiros (incluindo sua bagagem) e de carga (excluindo mala postal) e as condições que afetam diretamente a disponibilidade ou aplicabilidade de tais tarifas, taxas ou encargos, mas excluindo os termos e as condições gerais de transporte. 2. Cada Parte Contratante permitirá que os preços do transporte aéreo sejam estabelecidos pelas empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, baseados em considerações comerciais próprias do mercado. 3. As Partes Contratantes não exigirão a submissão para aprovação dos preços para o transporte dos serviços acordados. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que as empresas aéreas da outra Parte Contratante forneçam informações sobre preços para suas autoridades aeronáuticas de maneira e formato aceitáveis para aquelas autoridades aeronáuticas. 4. No caso em que as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante estejam insatisfeitas com um preço, elas notificarão isso às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e à empresa aérea envolvida. As autoridades aeronáuticas que receberem a notificação de insatisfação acusarão recebimento, indicando sua concordância ou não, dentro do período de dez (10) dias úteis do recebimento da notificação. As autoridades aeronáuticas cooperarão na obtenção das informações necessárias para a consideração de um preço sobre o qual uma notificação de insatisfação tenha sido dada. Se as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante indicarem sua concordância com a notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes tomarão medidas imediatas para assegurar que o preço seja retirado e não mais cobrado. 5. Os termos e as condições gerais de transporte estarão sujeitos às leis e aos regulamentos nacionais de cada Parte Contratante. Qualquer Parte Contratante poderá solicitar que as empresas aéreas designadas registrem seus respectivos termos e condições gerais de transporte junto a suas autoridades aeronáuticas em no máximo trinta (30) dias antes da data proposta para início de efeito ou em período menor conforme possa ser permitido pelas autoridades aeronáuticas. Se uma Parte Contratante tomar medida para desaprovar qualquer termo ou condição de uma empresa aérea designada, ela informará prontamente a outra Parte Contratante disso. ARTIGO 11 Concorrência 1. Cada Parte Contratante concederá oportunidade justa e igual para empresas aéreas designadas operarem serviços aéreos, de forma a assegurar as condições de mercado que as empresas aéreas necessitam para explorar todo o conjunto de direitos providos no presente Acordo. 2. As Partes Contratantes reconhecem que subsídios e apoio governamental podem afetar adversamente a oportunidade justa e igual das empresas aéreas designadas em competir na prestação de serviços aéreos regidos por este Acordo. ARTIGO 12 Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços da Aviação Cada Parte Contratante assegurará que aeroportos, aerovias, controle de tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, segurança da aviação, e outras instalações e serviços relacionados que sejam prestados em seu território estarão disponíveis para utilização pelas empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na época em que os acordos de utilização sejam efetuados. ARTIGO 13 Tarifas para Aeroporto e Instalações e Serviços de Aviação 1. Para os propósitos deste Artigo, "tarifas aeronáuticas" significa o valor cobrado às empresas aéreas pelo uso de aeroportos, navegação aérea ou instalações e serviços de segurança operacional e da aviação, incluindo instalações e serviços correlatos. 2. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso dos serviços de navegação aérea e controle de tráfego aéreo sejam justas, razoáveis e não injustamente discriminatórias. As tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea. 3. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso de aeroportos, segurança da aviação e instalações e serviços correlatos sejam justas, razoáveis e não injustamente discriminatórias, bem como equitativamente distribuídas entre as categorias de usuários. As tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na época em que as tarifas sejam cobradas. 4. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas impostas sob o parágrafo 3 sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante refletirão, mas não excederão, o custo total da prestação, pelas autoridades ou órgãos competentes, do uso de aeroportos, segurança da aviação e instalações e serviços correlatos no aeroporto ou no sistema aeroportuário. As tarifas poderão incluir retorno razoável sobre os ativos, após depreciação. As instalações e os serviços para os quais as tarifas são cobradas serão proporcionados de forma eficiente e econômica. 5. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas entre autoridades ou órgãos competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, e encorajará autoridades ou órgãos competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas a trocar tais informações conforme seja necessário para permitir uma revisão precisa da razoabilidade das tarifas de acordo com os princípios dos parágrafos 2, 3 e 4. 6. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes a comunicar aos usuários, com antecedência razoável, quaisquer propostas de modificação das tarifas aeronáuticas a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. 7. Uma Parte Contratante não será considerada, quando dos procedimentos de solução de controvérsias conforme o Artigo 22, estar violando uma disposição deste Artigo, a menos que (a) ela deixe de revisar o valor ou a prática que seja objeto de queixa da outra Parte Contratante dentro de um período razoável de tempo; ou (b), tendo concluído tal revisão, ela deixe de tomar todas as medidas que estejam ao seu alcance para corrigir qualquer valor ou prática que seja inconsistente com este Artigo. ARTIGO 14 Capacidade 1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas designadas da outra Parte Contratante determinem a frequência e a capacidade dos serviços acordados que oferecem baseadas em suas considerações comerciais próprias do mercado. Dessa forma, uma Parte Contratante não imporá sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante qualquer exigência com respeito à capacidade, à frequência ou à tráfego que seja inconsistente com os propósitos deste Acordo. Uma Parte Contratante não limitará unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade dos serviços, ou os tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, exceto como possa ser requerido por razões de natureza alfandegária e de outros serviços de inspeção governamental, por razão técnica ou operacional, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção. 2. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, poderá requerer, para conhecimento, o registro do planejamento de voos ou do quadro de horários, dentro de um período máximo de quinze (15) dias, ou de período menor, conforme essas autoridades possam requerer, antes da operação de serviços novos ou revistos. Se as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante solicitarem registros para conhecimento, elas minimizarão o encargo administrativo ocasionado pelos requisitos e procedimentos de registro sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. ARTIGO 15 Representantes de Empresas Aéreas 1. Cada Parte Contratante permitirá: a) às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, com base na reciprocidade, trazer e manter em seu território seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados; e b) que essas necessidades de pessoal sejam, a critério das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere em seu território e seja autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas. 2. Cada Parte Contratante: a) processará, com o mínimo de demora, e de forma consistente com suas leis e regulamentos, as solicitações relativas às autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 1; e b) facilitará e acelerará as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias. ARTIGO 16 Serviços de Apoio em Solo 1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, ao operarem em seu território: a) em base de reciprocidade, executem seu próprio serviço de apoio em solo em seu território e, à sua opção, ter os serviços de apoio em solo prestados no todo ou em parte por qualquer agente autorizado por suas autoridades competentes a prestar tais serviços; e b) prestem serviços de apoio em solo para outras empresas aéreas que operem no mesmo aeroporto em seu território. 2. As permissões especificadas nos subparágrafos 1 a) e b) estarão sujeitas apenas a restrições físicas ou operacionais resultantes de considerações sobre as limitações físicas das instalações aeroportuárias e da segurança operacional ou da segurança da aviação. Qualquer destas restrições será aplicada uniformemente e em termos não menos favoráveis do que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer empresa aérea engajada em serviços aéreos internacionais similares na época em que estas restrições forem impostas. ARTIGO 17 Vendas e Remessa de Divisas Cada Parte Contratante permitirá às empresas designadas da outra Parte Contratante: a) vender o transporte aéreo em seu território diretamente ou, à opção das empresas aéreas, por meio de seus agentes, e vender serviços de transporte na moeda desse território ou, à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essas empresas aéreas; b) converter e remeter para o exterior, a pedido, receitas obtidas no curso normal de suas operações. Tais conversão e remessa serão permitidas sem restrições ou demora à taxa de câmbio para pagamentos correntes que prevaleçam no dia do pedido de transferência, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais transações; e c) pagar despesas locais, incluindo compra de combustível, em seu território em moeda local, ou à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis. ARTIGO 18 Impostos 1. Os lucros ou as receitas resultantes da operação de aeronave em tráfego internacional por empresa aérea de uma Parte Contratante, incluindo a participação em acordos comerciais entre empresas aéreas ou acordos comerciais conjuntos, serão isentos de quaisquer impostos sobre os lucros ou a receita que sejam fixados pelo governo da outra Parte Contratante. 2. O capital e os ativos de uma empresa aérea de uma Parte Contratante relativos à operação de suas aeronaves no serviço internacional serão isentos de quaisquer impostos sobre o capital e os ativos que sejam impostos pelo governo da outra Parte Contratante. 3. Ganhos resultantes da alienação de aeronaves operadas no serviço internacional e da propriedade móvel relativa à operação de tais aeronaves, obtidos por uma empresa aérea de uma Parte Contratante, serão isentos de quaisquer impostos sobre os ganhos que sejam fixados pelo governo da outra Parte Contratante.Fechar