DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre a República
Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, firmado em Brasília, em 6 de
agosto de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO
A República Federativa do Brasil
e
A República Islâmica do Paquistão
(doravante denominadas "Partes"),
Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando
o 
interesse
mútuo 
em
aperfeiçoar
e 
estimular
o
desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos da urgência de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica
em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;
Considerando o Memorando de Entendimento sobre Cooperação Técnica na
Área de Segurança Alimentar e Nutricional, assinado em 29 de novembro de 2004;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Este Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem
por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas
Partes, tais como agropecuária, saúde, educação, formação profissional, entre outras
áreas de interesse, com o propósito de promover o desenvolvimento econômico e
social.
ARTIGO II
As Partes, por consentimento mútuo, poderão beneficiar-se de mecanismos
de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países,
organizações internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste
Acordo.
ARTIGO III
1. Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados
por meio de Ajustes Complementares, sujeitos, pela parte brasileira, à aprovação de seu
Congresso Nacional e, pelo lado paquistanês à aprovação pelo fórum competente, caso
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
2. As instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à
implementação dos mencionados programas, projetos e atividades serão definidos igualmente
por meio de Ajustes Complementares.
3. Para o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades referentes
a este Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições públicas e
privadas, bem como de organizações não governamentais de ambos os países,
conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.
4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para
a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e
procurarão 
financiamento
de 
organizações
internacionais, 
fundos,
programas
internacionais e regionais e outros doadores.
ARTIGO IV
1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de
assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:
a) a avaliação e a definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria
viável a implementação de cooperação técnica;
b) o estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados
por ambas as Partes;
c) o exame e a aprovação de Planos de Trabalho;
d) a análise, a aprovação e a implementação de programas, projetos e
atividades de cooperação técnica; e
e) a avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e
atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e data das reuniões serão acordados pela via diplomática.
ARTIGO V
Os 
documentos, 
informações 
e 
outros 
conhecimentos 
obtidos 
em
decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a
legislação interna de cada Parte.
ARTIGO VI
Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito deste
Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de
transporte e
acesso à
informação necessária ao
cumprimento de
suas funções
específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes
Complementares, conforme as leis e regulamentos nacionais.
ARTIGO VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer
suas funções no seu território, no âmbito deste Acordo, bem como aos seus
dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, a serem solicitados
pela via diplomática;
b) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no
âmbito deste Acordo;
c) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. As imunidades e privilégios deste Artigo não deverão ser concedidos para
nacionais em seus respectivos países.
3. Questões relativas à taxação
de salários, remunerações e outros
rendimentos pessoais serão dirimidas em conformidade com as respectivas legislações
nacionais de cada Parte e com os acordos internacionais dos quais o Brasil e o
Paquistão sejam partes.
4. A importação de bens pessoais poderá ser objeto da aplicação de provisões
temporárias de isenção de impostos ou de redução de taxas e de outros gravames
aduaneiros, tal como determinados em cada Acordo, Protocolo ou Ajuste Complementar.
5. A seleção de pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser
aprovada pela Parte que o recebe.
ARTIGO VIII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito deste Acordo deverá atuar
em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às
leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no
Artigo VII deste Acordo.
ARTIGO IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte
à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos
Ajustes Complementares, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação
e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e
outros serviços conexos estabelecidos pela legislação das Partes.
2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens que não
tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela que os forneceu serão
reexportados
com igual
isenção
de direitos
de
exportação
e outros
impostos
normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos governamentais relativos a
despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de
programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição
pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à
liberação alfandegária dos referidos bens.
ARTIGO X
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das
formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor deste Acordo, que terá
vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. Este Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste,
por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de
antecedência à sua renovação automática.
3. Em caso de denúncia deste Acordo, os programas, projetos e atividades em
execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente, por escrito.
4. Este Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO XI
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste
Acordo será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, pela via
diplomática.
Feito em Brasília, em 6 de agosto de 2018, em 2 (dois) exemplares, nas
línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso
de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________________
João Almino
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação - ABC
PELA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO
____________________________________________
Najm us Saqib
Embaixador do Paquistão no Brasil
DECRETO Nº 11.893, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Promulga o Acordo sobre o Aquífero Guarani entre
a República Federativa do
Brasil, a República
Argentina, a República do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai, firmado em San Juan, em 2 de
agosto de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram, em San Juan, em 2
de agosto de 2010, o Acordo sobre o Aquífero Guarani;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 52, de 3 de maio de 2017; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 26 de novembro de 2020, nos termos de seu Artigo 21;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre o Aquífero Guarani, firmado pela República
Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República
Oriental do Uruguai, em San Juan, em 2 de agosto de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de janeiro
de 2024;
203º da
Independência e
136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO SOBRE O AQUÍFERO GUARANI
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai
e a República Oriental do Uruguai,
Animados pelo espírito de cooperação e de integração que preside suas
relações e com o propósito de ampliar o alcance de suas ações concertadas para a
conservação e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos transfronteiriços do
Sistema Aquífero Guarani, que se encontra localizado em seus territórios;
Tendo presente a resolução 1803 (XVII) da Assembleia-Geral das Nações
Unidas relativa à soberania permanente sobre os recursos naturais;
Tendo presente, ainda, a resolução 63/124 da Assembleia-Geral das Nações
Unidas sobre o Direito dos Aquíferos Transfronteiriços;
Tendo presentes os princípios sobre proteção dos recursos naturais e a
responsabilidade soberana dos Estados no que se refere a seu aproveitamento racional,
como está expresso na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano, Estocolmo, 1972;
Conscientes da responsabilidade de promover o desenvolvimento sustentável
em benefício das gerações presentes e futuras de conformidade com a Declaração do Rio
de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992;
Levando em
conta as conclusões
da Cúpula
sobre Desenvolvimento
Sustentável nas Américas, de Santa Cruz de la Sierra, 1996, e as conclusões da Cúpula
Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, 2002;
Considerando os progressos alcançados com respeito ao desenvolvimento
harmônico dos recursos hídricos e à integração física de conformidade com os objetivos
do Tratado da Bacia do Prata, firmado em Brasília, 1969;
Apoiados no processo de integração fortalecido pelo Acordo-Quadro sobre
Meio Ambiente do MERCOSUL, firmado em Assunção, 2001;
Motivados pelo desejo de ampliar os níveis de cooperação para um maior conhecimento
científico sobre o Sistema Aquífero Guarani e a gestão responsável de seus recursos hídricos;

                            

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