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CO N V Ê M : Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 09/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional", que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro estados partes do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo prorrogará o prazo previsto no artigo 11 do Anexo do Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez. ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 09/21 AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 18/97, 56/10, 39/11, 35/14 e 27/15 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL. CO N S I D E R A N D O : Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial. Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve considerar a conjuntura econômica internacional. O CONSELHO DO MERCADO COMUM D EC I D E : Art. 1º Prorrogar o prazo previsto no artigo 11 da Decisão CMC Nº 27/15 até 31 de dezembro de 2028. Art. 2º Continuarão vigentes os demais prazos e condições previstos na Decisão CMC Nº 27/15. Art. 3º Solicitar aos estados partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 4º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021. CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 13/XII/21. DECRETO Nº 11.895, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a execução do Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (110PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 16 de julho de 2015, em Montevidéu, o Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; D E C R E T A : Art. 1º O Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 16 de julho de 2015, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18) Centésimo Décimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03. CO N V Ê M EM: Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 27/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional", que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone. ANEXO M E R CO S U L / C M C / D EC . Nº 27/15 AÇÕ ES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR R A Z Õ ES DE D ES EQ U I L Í B R I O S COMERCIAIS DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 18/97, 56/10, 39/11 e 35/14 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a realização dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial. Que uma gestão adequada da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a conjuntura econômica internacional. O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide: Art. 1º Autorizar os Estados Partes a elevar de forma transitória, uma vez cumpridos os procedimentos estabelecidos nos Artigos 3º, 4º e 5º da presente Decisão, as alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias da extrazona. As alíquotas do imposto de importação, a serem aplicadas conforme autorização contida no parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC). Art. 2º As elevações das alíquotas do imposto de importação referidas no Artigo 1º não poderão superar, em cada Estado Parte, a quantidade de 100 posições tarifárias NCM (códigos NCM a 8 dígitos). Art. 3º Os pedidos de adoção das medidas previstas na presente Decisão deverão ser acompanhados de roteiro, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão. Deverão, igualmente, ser submetidos à consideração dos demais Estados Partes por meio da Presidência Pro Tempore, com cópia aos Estados Partes e à Secretaria do MERCOSUL (SM). Os Estados Partes poderão agregar ao roteiro previsto no parágrafo anterior a informação adicional que estimarem pertinente, tais como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido. Art. 4º As Coordenações Nacionais dos Estados Partes da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) terão 15 (quinze) dias úteis para informar os demais Estados Partes com cópia à SM, sobre sua eventual objeção à elevação ou elevações tarifária(s) apresentada(s). Tal objeção deverá ser fundamentada com informação objetiva que contemple dados de comércio nacional, regional e extrarregional e, na medida do possível, informação adicional conforme o Anexo. Expirado o prazo previsto no presente artigo e constatada a ausência de objeção, o Estado Parte que solicitou a medida estará autorizado a implementar imediatamente a elevação tarifária apresentada. Art. 5º No caso em que se esgote o prazo previsto no Artigo 4º e se constate a ausência de objeção, em conformidade com o disposto no referido artigo, a CCM aprovará automaticamente a referida medida, por meio de Diretriz, em sua primeira reunião posterior ao vencimento do prazo estabelecido no referido artigo. No caso de existir objeção, nos termos previstos no Artigo 4º, a CCM incluirá o tema na agenda de sua primeira reunião posterior ao vencimento do prazo estabelecido no referido artigo para tratamento e exame da objeção apresentada. Art. 6º As medidas previstas no Artigo 1º poderão ser aplicadas por um período de até doze (12) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma no ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário. Art. 7º As medidas referidas para cada código NCM poderão ser prorrogadas por prazos renováveis de até doze (12) meses, no caso de persistirem as condições que motivaram sua adoção. Art. 8º As renovações e as alterações dos pedidos seguirão os procedimentos previstos nos Artigos 3º, 4º, 5º e 6º da presente Decisão. O pedido para prorrogar a medida poderá ser apresentado até trinta (30) dias antes de sua expiração. Quando um Estado Parte se opuser à prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições que motivaram sua adoção persistem, bem como os motivos pelos quais existe oposição à prorrogação. Nesse caso, a CCM, ao decidir sobre a prorrogação, poderá propor modificações a respeito do período da aplicação da medida e da alíquota para os produtos objeto das elevações tarifárias, a fim de permitir sua prorrogação. Art. 9º O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário que se estabeleça na Diretriz a ser adotada ao amparo da presente Decisão não poderá exceder sessenta (60) dias, contados a partir da data de sua aprovação. Art. 10 As medidas aplicadas ao amparo da presente Decisão serão objeto de avaliação semestral pela CCM, com vistas a analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio, a integração produtiva intrazona, seu efeito na competitividade de outros setores e as condições de concorrência. Com esse intuito, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por código NCM, bem como outros elementos de informação complementar.Fechar