DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a analisar e a levar a cabo
as ações necessárias com vistas a corrigir as possíveis assimetrias que se produzam como
consequência dessas medidas.
Art. 11 O presente mecanismo terá vigência até 31 de dezembro de 2021.
Art. 12 Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no
âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 13 Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 01/XI/2015.
A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República
Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa
vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados
Partes, conforme o Art. 40 do Protocolo de Ouro Preto.
XLVIII CMC - Brasília, 16/VII/15.
ANEXO
ROTEIRO PARA SOLICITAÇÃO DE MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA
DA TARIFA EXTERNA COMUM
Mecanismo de ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios
comerciais derivados da conjuntura econômica internacional
(Decisão CMC Nº 27/15)
1. Estado Parte solicitante:
2. NCM (código de 8 dígitos):
3. Descrição do código:
4. Descrição do produto:
5. Alíquota vigente (TEC):
6. Alíquota solicitada:
7. Período de vigência solicitado:
8. Justificativa:
9. Dados do Comércio Nacional, Regional e Extrarregional:
- Importações
.
Ano em curso (-3)
Ano em curso (-2)
Ano em curso (-1)
Ano em curso *
. US$ FOB
Kg
US$ FOB
Kg
US$ FOB
Kg
US$ FOB
Kg
.
*Indicar mês de referência
- Exportações
.
Ano em curso (-3)
Ano em curso (-2)
Ano em curso (-1)
Ano em curso *
. US$ FOB
Kg
US$
FO B
Kg
US$
FO B
Kg
US$
FO B
Kg
.
*Indicar mês de referência
1. Informação adicional
DECRETO Nº 11.896, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo
Quinto 
Protocolo
Adicional 
ao
Acordo 
de
Complementação Econômica nº 18 (215PA-ACE18),
firmado pela República Federativa do Brasil, pela
República Argentina, pela República do Paraguai e
pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração -Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em
12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em
Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18,
promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2021, em
Montevidéu, o Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18;
D E C R E T A :
Art. 1º O Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela
República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai,
em 17 de dezembro de 2021, anexo a este Decreto, será executado e cumprido
integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Ducentésimo Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e a
Resolução GMC Nº 43/03.
CO N V Ê M EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a
Decisão N° 10/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regimes Especiais de
Importação", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro estados partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o previsto no
Centésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois
mil e vinte e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os
textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano
Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios
Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 10/21
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 07/94, 22/94, 32/03, 56/10, 59/10 e 24/15 do Conselho do Mercado
Comum, as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº
57/18 e 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CO N S I D E R A N D O :
Que a consecução dos objetivos do Tratado de Assunção requer a adoção de
instrumentos de política comercial que promovam a competitividade na região e
confiram certeza e previsibilidade às atividades produtivas.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve levar em conta a
conjuntura econômica internacional e a situação especial e específica dos estados partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM D EC I D E :
Art. 1º Os estados partes estão autorizados a utilizar, até 31 de dezembro
de 2030, os regimes de "Draw Back" e admissão temporária para o comércio
intrazona.
Art. 2º O Paraguai e o Uruguai poderão aplicar, até 31 de dezembro de
2030, na medida em que não utilizem os regimes "Draw Back" e de admissão
temporária, uma alíquota de 0% para a importação de insumos agropecuários, de
acordo com a lista de itens tarifários a serem notificados à Comissão de Comércio do
MERCOSUL (CCM), de acordo com o previsto na Diretriz CCM Nº 57/18 e na Diretriz
CCM Nº 75/19.
Art. 3º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2030, o prazo previsto no segundo
parágrafo do artigo 4º da Decisão CMC Nº 24/15, para a aplicação do regime
diferenciado pelo Paraguai.
Art. 4º O Paraguai e o Uruguai notificarão os dados estatísticos correspondentes
à utilização dos regimes mencionados nos artigos 2º e 3º, conforme as especificações e a
frequência que a CCM determinar, de acordo com o previsto na Diretriz CCM Nº 57/18 e na
Diretriz CCM Nº 75/19.
Art. 
5º 
Solicitar 
aos 
estados
partes 
signatários 
do 
Acordo 
de
Complementação
Econômica Nº
18
(ACE Nº
18)
que
instruam suas
respectivas
Representações junto
à Associação
Latino-Americana de
Integração (ALADI), a
protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 6º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
estados partes antes de 31/XII/2021.
CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 13/XII/21.
DECRETO Nº 11.897, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo
Sexto
Protocolo
Adicional 
ao
Acordo
de
Complementação Econômica nº 18 (216PA-ACE18),
firmado pela República Federativa do Brasil, pela
República Argentina, pela República do Paraguai e
pela República Oriental do Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa
do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de
março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto
nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2021, em
Montevidéu, o Ducentésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18;
D E C R E T A :
Art. 1º O Ducentésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela
República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai,
em 17 de dezembro de 2021, anexo a este Decreto, será executado e cumprido
integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Ducentésimo Décimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e a
Resolução GMC Nº 43/03.
CO N V Ê M :
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a
Decisão Nº 13/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regime de Origem
MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria
do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro estados partes do MERCOSUL.

                            

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