Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400009 9 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 "Regime de Origem MERCOSUL", que consta como Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18, e revogará o Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez. ANEXO MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/21 REGIME DE ORIGEM MERCOSUL TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 10/94, 31/00, 69/00, 01/09, 20/09, 44/10 e 32/15 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que é necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC Nº 01/09, aplicáveis de forma temporária no comércio recíproco entre alguns dos estados partes. O CONSELHO DO MERCADO COMUM D EC I D E : Art. 1º - Substituir o texto do parágrafo 1 do artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, que ficará redigido da seguinte forma: "No caso do Paraguai será concedido um tratamento diferencial até 31 de dezembro de 2032, segundo o qual bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão". Art. 2º - Substituir o texto dos parágrafos 2 e 3 do artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, que ficarão redigidos da seguinte forma: "No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2026 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2027. No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2026 e 45% a partir de 1º de janeiro de 2027, somente para suas exportações ao Uruguai". Art. 3º - No caso de verificações de origem relativas às importações de produtos correspondentes ao período compreendido entre a data de aprovação da presente Decisão e sua entrada em vigor, os estados partes aplicarão as porcentagens de valor previstas nos artigos 1º e 2º da presente Decisão. Art. 4º - Revogar a Decisão CMC Nº 32/15. Art. 5º - Solicitar aos estados partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 6º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021. CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 13/XII/21. DECRETO Nº 11.898, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação do Museu Histórico do Exército Brasileiro e do Forte de Copacabana e de áreas do Centro de Instrução de Guerra na Selva do Exército Brasileiro, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 296, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos, para fins de execução por meio de contratos de parceria com a iniciativa privada: I - Museu Histórico do Exército Brasileiro e do Forte de Copacabana, localizados no Estado do Rio de Janeiro; e II - áreas do Centro de Instrução de Guerra na Selva do Exército Brasileiro, localizadas no Estado do Amazonas. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.899, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 292, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário: I - Terminal STS33, no Porto Organizado de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral, de projeto ou conteinerizada; II - Terminal RIG10, no Porto Organizado do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de oito mil seiscentos e setenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral; III - Terminal MUC04, no Porto Organizado de Fortaleza, Estado do Ceará, que abrange a área de cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco metros quadrados e dezessete decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres; IV - Terminal POA26, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e dois mil e cinquenta e dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal e mineral; e V - Terminal RDJ11, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de nove mil e dez metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas, especialmente produtos siderúrgicos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.900, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 278, de 21 de junho de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário: I - Terminal VDC29, no Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará, que abrange a área de sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais; II - Terminal RDJ10, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de quinze mil e seiscentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas; III - Terminal MAC15, no Porto Organizado de Maceió, Estado de Alagoas, que abrange a área de quarenta e um mil oitocentos e dezoito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal; IV - Terminal RDJ07, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral e granel líquido - Apoio Logístico Offshore; V - Terminal MCP03, no Porto Organizado de Santana, Estado do Amapá, que abrange a área de onze mil seiscentos e setenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho; VI - Terminal REC04, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de nove mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral; VII - Terminal REC08, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de sete mil cento e cinquenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal; VIII - Terminal REC09, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de sete mil setecentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral; IX - Terminal REC10, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de quatro mil quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral; X - Terminal POA02, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e um mil centro e cinquenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido; e XI - Canal de Acesso Aquaviário do Porto de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 38, de 23 de janeiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Croácia sobre Cooperação na Área de Educação, assinado em Zagreb, em 14 de fevereiro de 2023. Nº 39, de 23 de janeiro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia, assinado em Brasília, em 1º de junho de 2023. Nº 40, de 23 de janeiro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.107-DF. Nº 41, de 23 de janeiro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.555 - D F. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 23 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. FERNANDO DE MORAES RÊGO SubstitutoFechar