Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012400029 29 Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto ao cálculo e ao pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 35-A, I, "a", "b" e "c", e § 1º, I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o que dispõe o art. 3º e o art. 22 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto ao cálculo e ao pagamento do Benefício Especial. Disposições Gerais Art. 2º Podem fazer jus ao Benefício Especial: I - Servidores do Poder Executivo que ingressaram em cargo efetivo antes de 04 de fevereiro de 2013, e que migraram para o Regime de Previdência Complementar - RPC; II - Servidores públicos federais dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, da Defensoria Pública da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União que migraram para o RPC naqueles poderes ou em órgãos constitucionalmente autônomos e que, posteriormente, ingressaram em cargo efetivo do Poder Executivo, sem quebra de continuidade; e III - servidores egressos, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que, no momento da vacância, não havia instituído o respectivo RPC, e que tenham ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013. § 1º Não haverá quebra de continuidade com o vínculo anterior desde que o servidor cumpra os seguintes requisitos: I - A vacância do cargo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data; e II - O efetivo exercício tenha início no prazo previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º Aos servidores públicos federais dos outros poderes de que trata o inciso II do caput, se aplicam as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, independentemente, dos procedimentos e entendimentos adotados no momento da migração. Cálculo do Benefício Especial Art. 3º O Benefício Especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições efetuadas pelo servidor ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União, e, na hipótese de opção do servidor por averbação para fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de RPPS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, correspondente: I - para as migrações realizadas até 30 de novembro de 2022: a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações referidas no caput correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, multiplicada pelo fator de conversão; ou II - para as migrações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: a diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas no caput correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão. § 1º O fator de conversão, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um) será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, na qual: I - FC = fator de conversão; II - Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas pelo servidor ao RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal, até o mês anterior à data da opção pelo RPC; e III - Tt: a) para os termos de opção firmados até 30 de novembro de 2022: 1. igual a 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco), quando servidor titular de cargo efetivo, se homem; 2. igual a 390 (trezentos e noventa), quando servidor titular de cargo efetivo, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil ou do ensino fundamental; ou 3. igual a 325 (trezentos e vinte e cinco), quando se tratar de servidora titular de cargo efetivo de professora da educação infantil ou do ensino fundamental; e b) para os termos de opção firmados a partir de 1º de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migração, se houver: igual a 520 (quinhentos e vinte). § 2º O Tt será ajustado para os servidores que se aposentaram nas seguintes hipóteses: I - servidor público com deficiência amparado por ordem concedida em Mandado de Injunção nos termos da Instrução Normativa SPPS/MPS nº 2, de 13 de fevereiro de 2014, ou com base nos arts. 44 a 53 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022: a) Tt igual a 325 (trezentos e vinte e cinco), se homem, e 260 (duzentos e sessenta), se mulher, no caso de deficiência grave; b) Tt igual a 377 (trezentos e setenta e sete), se homem, e 312 (trezentos e doze), se mulher, no caso de deficiência moderada; ou c) Tt igual a 429 (quatrocentos e vinte e nove), se homem, e 364 (trezentos e sessenta e quatro), se mulher, no caso de deficiência leve. II - servidor da Carreira de Policial Federal e da Carreira de Policial Rodoviário Federal aposentado com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985: Tt igual a 390 (trezentos e noventa), se homem, e 325 (trezentos e vinte e cinco), se mulher; ou III - servidor da Carreira de Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e da Carreira de Agente Federal de Execução Penal aposentado com base nos arts. 62 e 63 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022: Tt igual a 390 (trezentos e noventa), se homem, e 325 (trezentos e vinte e cinco), se mulher. § 3º Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor que adquirir o direito às aposentadorias de que tratam os incisos I, II e III do § 2º e falecer em atividade. § 4º Não haverá ajuste do Tt por ocasião da concessão de aposentadorias amparadas pelos seguintes normativos: I - Orientação Normativa SRH nº 16, de 23 de dezembro de 2013: servidor em atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; II - art. 69 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 06 de dezembro de 2022: servidor em atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e III - servidor público com deficiência aposentado por idade, amparado por ordem concedida em Mandado de Injunção nos termos da Instrução Normativa SPPS/MPS nº 2, de 13 de fevereiro de 2014, ou com base nos arts. 44 a 53 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022. § 5º O tempo de contribuição para RPPS será considerado, mesmo que haja quebra de continuidade entre os cargos públicos ou intercalação de vinculação a cargo ou emprego, público ou privado. § 6º Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha ocorrido efetiva contribuição do servidor a esses regimes. § 7º É vedada, para fins de cálculo do Benefício Especial, a contagem de tempo de contribuição relativo a período vinculado ao RGPS, inclusive na condição de empregado público, cujo emprego foi transformado em cargo público, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, e ao Serviço de Proteção Social dos Militares. § 8º A responsabilidade pela atualização dos dados para o cálculo do Benefício Especial será da unidade de gestão de pessoas a que o servidor estiver vinculado enquanto em atividade. Art. 4º Para o cômputo do tempo de contribuição a RPPS dos Estados, do Distrito Federal, dos Munícipios ou de órgãos que não integram o Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, de outros Poderes da União ou de órgãos federais constitucionalmente autônomos, será necessária a apresentação prévia de: I - Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão gestor do respectivo RPPS; ou II - Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelos órgãos federais de que trata o caput; e III - Declaração emitida pelo órgão gestor do respectivo RPPS ou pelo órgão federal ao qual o servidor esteve vinculado, declarando as competências que foram efetivamente realizadas pelo servidor e as respectivas bases de cálculo de contribuição, sendo estas em relação às competências a partir de julho de 1994. Art. 5º Para certificar os períodos efetivamente contributivos vinculados ao RPPS da União, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I - até 31 de dezembro de 1990, poderão ser consideradas as contribuições efetivamente realizadas pelo funcionário público, ocupante de cargo público regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, para o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família de que trata a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958; e II - a partir de 1º janeiro de 1991, será considerado todo período efetivamente contribuído para o RPPS da União. Parágrafo único. É vedada a contagem de tempo em que não houve efetiva contribuição do servidor ao RPPS da União, mesmo que o período seja considerado como tempo contributivo para fins de aposentadoria. Art. 6º Para certificação do tempo contributivo no âmbito do RPPS da União, poderão ser utilizadas, entre outras, as informações: I - constantes dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; II - constantes do assentamento funcional do servidor; III - apresentadas pelo servidor; e IV - constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, exclusivamente para certificação dos tempos contributivos anteriores a julho de 1994. Concessão Art. 7º O Benefício Especial será calculado e pago pelo órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado por ocasião da concessão de aposentadoria ou de pensão por morte e perdurará enquanto o benefício previdenciário for pago. § 1º O Benefício Especial será pago de ofício pelo órgão ou entidade, sem a necessidade de requerimento do servidor ou do beneficiário de pensão. § 2º O valor do Benefício Especial integrará a gratificação natalina. Art. 8º O valor do Benefício Especial será distribuído em partes iguais entre os beneficiários de pensão habilitados. Parágrafo único. A cota-parte do Benefício Especial que cabia ao dependente que vier a perder esta condição será revertida igualitariamente em favor dos beneficiários remanescentes. Art. 9º As informações do Benefício Especial não deverão constar da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo RPPS da União. Art. 10. O Benefício Especial será concedido com base nas informações constantes dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal no momento da concessão da aposentadoria ou da instituição da pensão, de responsabilidade das unidades de gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. O servidor de que trata o inciso III do art. 2º terá o Benefício Especial calculado com base nas contribuições realizadas ao RPPS do ente subnacional ao qual esteve vinculado. Art. 11. Após a concessão do Benefício Especial, o servidor ou o beneficiário de pensão poderá requerer a revisão do benefício ao órgão ou entidade que realiza a sua manutenção. Parágrafo único. Em caso de deferimento do pedido de revisão, o Benefício Especial será recalculado e os efeitos financeiros passarão a viger a partir da data de requerimento. Disposições finais Art. 12. O Benefício Especial: I - é opção que importa ato jurídico perfeito; II - tem natureza jurídica compensatória; III - não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; IV - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda; V - será calculado no momento da aposentadoria ou pensão, em caso de servidor falecido em atividade; VI - será atualizado na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS; VII - a soma do benefício previdenciário e do Benefício Especial submete-se ao Teto Constitucional; e VIII - não está submetido: a) à limitação de que trata o § 2º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para os benefícios de aposentadoria adquiridos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; b) à limitação de que trata o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e c) às proporcionalidades previstas na aposentadoria. Art. 13. No caso de servidor ou aposentado vinculado ao plano de benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, as Unidades de Gestão de Pessoas deverão: I - informar à Fundação sobre a concessão do benefício previdenciário e do valor do Benefício Especial; e II - orientar os beneficiários a acionar a Fundação, por meio de seus canais de atendimento, a fim de formalizar o requerimento dos eventuais benefícios por ela devidos. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de janeiro de 2024. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 284, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 Altera os artigos 1º e 2° da Portaria n. 4.106, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Estado do Amapá, para ações de Defesa Civil A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° O art. 1° e o art. 2º da Portaria n. 4.106, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:Fechar