DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0244481/2022.
Código: 266.585
Interessado: SAIDA VERONICA CLAROS MONTANO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
deixou de apresentar o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660,
de 29 de janeiro de 2016, documento indispensável à instrução deste processo,
deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c
Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na legislação vigente, o que ensejou
o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e
sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0244544/2022.
Código: 266.652
Interessado: FILS FRANTZO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da
União, de
17
de
novembro de
2020,
considerando
que o
requerente
não
apresentou documentos que comprovem a residência no país pelo período de 04
(quatro) anos
ininterruptos, apresentou
comprovante da
proficiência da
língua
portuguesa, certificado de curso, sem histórico escolar e sem informação de realização
de avaliação presencial, em desacordo com o previsto no art. 5º, alínea d, parágrafos
3º e 4º da Portaria nº 623/2020, não apresentou a certidão de antecedentes criminais
emitido pela justiça federal, do local onde declarou ter residido nos últimos 4(quatro)
anos (RJ), bem como, faltou apresentar a certidão de antecedentes criminais do 3º
cartório da justiça estadual, e houve o encaminhamento dos autos pela Polícia Federal
com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais
e coleta dos dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências prevista no art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0244893/2022.
Código: 267.116
Interessado: AHMED ABDURABU AHMED AL WAQEAI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
deixou de apresentar o o Documento indicativo da capacidade de se comunicar em
língua portuguesa, nos termos do Art. 5º da Portaria nº 623/2020, uma vez que a
declaração apresentada atesta apenas sua matrícula em unidade de ensino
fundamental, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, documento
indispensável à instrução deste processo, deixando assim de cumprir as exigências
contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e
§ 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos
implícitos na legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0246045/2022.
Código: 268.513
Interessado: TAGHRID DIB.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e documento que comprove
a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e portanto não atende às
exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0246118/2022.
Código: 268.561
Interessado: ANGELA CHINYERE UMEH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
e Comprovante de residência nos termos do Art. 56 da Portaria nº 623/2020, conforme
informação consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências
contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e
§ 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos
implícitos na legislação vigente, razão pela qual foi notificada para apresentar tais
documentos e não respondeu dentro do prazo legal, o que ensejou o encaminhamento
pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada
a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0246133/2022.
Código: 268.578
Interessado: DOUGLANIS VERONICA RAMIREZ VILLASANA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente
não apresentou nenhum dos documentos indispensáveis à instrução do seu pedido,
conforme preceitua a legislação vigente, razão pela qual foi notificada a apresentar tais
documentos e
não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo
assim o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem
ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as
exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº
9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0246381/2022.
Código: 268.826
Interessado: CLAUDIA VILLARREAL PARDO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem,
acompanhada de sua devida tradução e legalização, bem como não apresentou a
certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual/Federal, portanto não atende ao
requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0246398/2022.
Código: 268.842
Interessado: JOSE HENRIQUE MARTINS NOBREGA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0246735/2022.
Código: 269.275
Interessado: MBAYE FALL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
Documento indicativo da capacidade de se comunicar na língua portuguesa, em
consonância com a legislação vigente, conforme informação consolidada da Autoridade
Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº
623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na legislação vigente,
o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento
do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0247453/2022.
Código: 270.127
Interessado: SIMÓN LANGUIDEY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Justiça Estadual nos
locais onde residiu nos últimos quatro anos; o Atestado de Antecedentes Criminais ou
documento equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no
Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da
exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto
nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; Comprovante de residência nos termos do Art.
56 da Portaria nº 623/2020, conforme informação consolidada da Autoridade Policial,
deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c
Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na legislação vigente, o que ensejou
o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e
sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0247807/2022.
Código: 270.550
Interessado: GERLINE CHOIRILUS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o
interessado encontrar-se no Exterior, sem previsão de retorno, de acordo com as
informações trazidas aos autos pela autoridade policial, não cumprindo o disposto
previsto no inciso II do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0249240/2022.
Código: 272.218
Interessado: JN ROBERT DELICE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem
acompanhado de sua devida legalização, portanto não atende ao requisito previsto no
inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0249878/2022.
Código: 272.955
Interessado: GOZAFEN HABEB.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado à requerente
a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos
locais onde residiu nos últimos quatro anos e cópia completa do documento de viagem
internacional, que não foram apresentadas até a presente data, indefere o pedido,
tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0250082/2022.
Código: 273.240
Interessado: JEAN STEVEN PIERRE CHARLES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente
a apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, que não foi
apresentado
até a
presente
data,
indefere o
pedido
tendo
em vista
o
não
cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0250119/2022.
Código: 273.282
Interessado: CHIGOZIE SIXTUS OBIOHA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou os seguintes documentos: regularização do CPF, certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual de São Paulo e Justiça Federal e
a emitida pelo 3º ofício do Rio de Janeiro e pela Justiça Federal do Rio de Janeiro,
tradução juramentada do antecedente criminal do país de origem, certificado de
proficiência em língua portuguesa, ademais o mesmo se ausentou por 24 meses do
Brasil e portanto não atende às exigências contidas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.

                            

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