DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0250627/2022.
Código: 273.651
Interessado: VAHID RAHIMI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem
acompanhado de sua devida legalização, bem como não apresentou as certidões de
antecedentes criminais da Justiça Estadual/Federal, portanto não atende ao requisito
previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0251075/2022.
Código: 274.208
Interessado: JORGE LUIS URDANETA URDANETA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020,?indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem
atualizada, cópia integral do documento de viagem internacional e certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº
13.445/2017 e art. 4º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0251931/2022.
Código: 275.252
Interessado: JOSE ARMANDO MORAIS SAMPAIO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde
residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por
tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência
de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº
8.660, de 29 de janeiro de 2016; e Comprovante de residência, nos termos do art. 56
da Portaria 623/2020, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da
Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da
Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na
legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0252034/2022.
Código: 275.358
Interessado: DEMIS MENENDEZ SANCHEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
deixou de apresentar o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660,
de 29 de janeiro de 2016, documento indispensável à instrução deste processo,
deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c
Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na legislação vigente, o que ensejou
o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e
sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0252315/2022.
Código: 275.688
Interessado: MAYDA FONSECA PROENZA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou
os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificada a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0252346/2022.
Código: 275.723
Interessado: FRANKLIN CHIMA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 da Portaria 623/2020, Cópia integral
do Documento de viagem internacional, ainda que vencido; e Documento indicativo da
capacidade de se comunicar em língua portuguesa de acordo com o Art. 5º da Portaria
623/2020, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº
623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na legislação vigente,
o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento
do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0252605/2022.
Código: 276.079
Interessado: MOHAMED AMINE GHARIBI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não
possui os quatro anos
de residência por
prazo indeterminado,
conforme exigência contida no Inciso II do Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e demais
requisitos previstos na legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão de indeferimento.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0252896/2022.
Código: 276.409
Interessado: JOSE ANTONIO HOYUELA JAYO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como não
apresentou as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal, e portanto
não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0253614/2022.
Código: 277.326
Interessado: TEA NARUSBERG CAPUTO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente foi notificado e não apresentou os documentos indispensáveis à instrução
deste processo, tais como: Formulário devidamente preenchido e assinado pela
requerente dirigido
à Coordenação
de Processos
Migratórios da
Coordenação;
Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual nos locais onde residiu
nos últimos quatro anos; Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro
de 2016; Cópia integral do documento de viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul; Documento indicativo da capacidade de se comunicar
em língua portuguesa; que pode ser feita por um dos documentos previsto no art. 5º da
Portaria nº 623, de 13.11.2020, publicada em 17.11.2020; e Declaração conjunta de
ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de
efetiva união e convivência, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 67
da Lei nº 13.445/2017, c/c o Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da
Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação
vigente, razão pela qual houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento e sem ter sido colhida a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0255360/2022.
Código: 279.368
Interessado: DJENNIE VIXAMAR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
Cópia integral do documento de viagem internacional, ainda que vencido; e Documento
indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa de acordo com o Art. 5º
da Portaria 623/2020, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, deixando
assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227
do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de
2020,
e
demais
requisitos
implícitos
na legislação
vigente,
o
que
ensejou
o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem
ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0255627/2022.
Código: 279.665
Interessado: ISANDRA VELAZQUEZ MILAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado e portanto
não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0255683/2022.
Código: 279.728
Interessado: EMMANUEL PIERRE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
os documentos necessários no momento da formalização do pedido, sendo eles:
atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem 
legalizado 
e 
traduzido, 
no 
Brasil, 
por 
tradutor 
público 
juramentado,
documentação que comprove residência e certidão de antecedentes criminais emitida
pela Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu, foi notificado a complementar e
não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 4º da Portaria nº 623 de 13 de
novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0257008/2022.
Código: 281.458
Interessado: SANDRA MARIA DOMINGOS FRANCISCO ZOMBO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não atendeu à exigência contida no Inciso II do Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c o § 2º do Art. 233 do Decreto nº 9.199/2017, uma vez que se ausentou
do país por um período superior ao permitido na legislação vigente, conforme
informação consolidada da Autoridade Policial, razão pela qual houve o encaminhamento
pela Polícia Federal com a sugestão de indeferimento.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0257009/2022.
Código: 281.459
Interessado: DIAKANAMU ANTONIO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui um ano de residência por prazo indeterminado, e portanto não
atende às exigências contidas no inciso II, art. 65, c/c art. 66 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0258653/2022.
Código: 283.306
Interessado: FRANCISCA DANIELA GUERRA JIMENEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente não
apresentou os documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Formulário
devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos
Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da
Secretaria Nacional de Justiça; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça
Federal e Estadual nos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Cópia integral do
documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul;
Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; que pode ser
feita por um dos documentos previsto no art. 5º da Portaria nº 623, de 13.11.2020,
publicada em 17.11.2020; e Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros,
sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, razão pela
qual foi notificada e não respondeu dentro do prazo legal, deixando assim de cumprir as

                            

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