DOU 24/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 17, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017
e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos
implícitos na legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0259150/2022.
Código: 283.893
Interessado: DIANA EXPOSITO MARIN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
antecedente criminal do país de origem está fora do prazo de validade, sem a tradução
e legalização, assim como não apresentou a certidão da Justiça Federal e a comprovação
de avaliação presencial do curso de língua portuguesa, de forma que, portanto, não
atende aos requisitos previstos nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0259527/2022.
Código: 284.363
Interessado: ANNA JULIA FERREIRA MARINHO BRUGGMANN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e
portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0259858/2022.
Código: 284.720
Interessado: JAIRO DANIEL CHAMORRO ERAZO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não atendeu à exigência contida no Inciso II do Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c o § 2º do Art. 233 do Decreto nº 9.199/2017, uma vez que se ausentou
do país por um período superior ao permitido na legislação vigente, razão pela qual
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com a sugestão de indeferimento.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0259858/2022.
Código: 284.720
Interessado: JAIRO DANIEL CHAMORRO ERAZO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não atendeu à exigência contida no Inciso II do Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c o § 2º do Art. 233 do Decreto nº 9.199/2017, uma vez que se ausentou
do país por um período superior ao permitido na legislação vigente, razão pela qual
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com a sugestão de indeferimento.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0259962/2022.
Código: 284.849
Interessado: PATRY JOHANA COLORADO VALLEJO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país ou a apostila, bem como não
apresentou a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil, e portanto não
atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0260188/2022.
Código: 285.120
Interessado: FRANCHESCA ANDREINA VARELA ROJAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por
tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência
de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660,
de 29 de janeiro de 2016, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 67
da Lei nº 13.445/2017, c/c o Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da
Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação
vigente, razão pela qual houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento e sem ter sido colhida a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0261084/2022.
Código: 286.233
Interessado: ORCE LABORIEUX.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação de comprovante de realização de prova presencial, a qual não apresentou, não
cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, indefere o pedido,
tendo em vista o não cumprimento dos incisos III e IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0261712/2022.
Código: 286.926
Interessado: IVÁN GONZÁLEZ SARDIÑAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente não
apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos; Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito
da continuidade de efetiva união e convivência, deixando assim de cumprir as exigências
contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do
Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na
legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0262489/2022.
Código: 287.884
Interessado: GORA POUYE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado e portanto
não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0263019/2022.
Código: 288.433
Interessado: DIEPHTHE BREZIER.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou os documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual nos locais onde residiu
nos últimos quatro anos; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em
língua portuguesa,
nos termos
do Artigo
5º da
Portaria MJ
623/2020,conforme
informação consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências
contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e §
2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos
implícitos na legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0263182/2022.
Código: 288.644
Interessado: WESNY CHEREMOND.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado e portanto
não atende às exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0265445/2022.
Código: 291.248
Interessado: NELSON MONTEIRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente deixou de
apresentar o Comprovante de residência, conforme informação consolidada da Autoridade
Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, razão pela qual houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0266126/2022.
Código: 292.064
Interessado: JOSHUA REGINALD HARROP.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e
não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º,
art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0266703/2022.
Código: 292.780
Interessado: CELESTINA SÁ IÉ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente
não apresentou o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem, válida, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de
29 de janeiro de 2016, conforme informação consolidada da Autoridade Policial,
deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c
Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na legislação vigente, razão pela qual
foi notificada para apresentar referido documento e não respondeu dentro do prazo
legal, o
que ensejou
o encaminhamento
pela Polícia
Federal com
sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0269063/2022.
Código: 295.413
Interessado: SONITA NERJUSTE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente
não apresentou os documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelas Justiças Federal e Estadual nos locais
onde residiu nos últimos quatro anos; e Atestado de Antecedentes Criminais ou
documento equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no
Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da
exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto
nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016, conforme informação consolidada da Autoridade
Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na legislação vigente, razão
pela qual foi notificada para apresentar tais documentos e não respondeu dentro do
prazo legal, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0393590/2023.
Código: 295.577
Interessado: MARISLEYDI CASTILLO MORELL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui os quatro anos de residência por prazo indeterminado, conforme
exigência contida no Inciso II do Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, e demais requisitos
previstos na legislação vigente, motivo que ensejou o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão de indeferimento.

                            

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