DOE 24/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 24 de janeiro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº017 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.843, de 24 de janeiro de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 195/2017 autorizava as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações 
internas com veículos automotores, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento; CONSIDERANDO que a Lei 
estadual n.º 13.222, de 07 de junho de 2002, bem como o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, dispõem acerca da redução de base de cálculo nas 
operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
que o Estado do Ceará, por meio do Convênio ICMS n.º 03/2024, aderiu ao Convênio ICMS n.º 198/2023, que autoriza as Unidades Federativas a efetuar 
ajustes dos benefícios fiscais de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais 
condições desses benefícios; CONSIDERANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º de janeiro de 2024, 
quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se 
refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada 
a alíquota de 20% (vinte por cento); CONSIDERANDO que as motocicletas e ciclomotores são, via de regra, adquiridos por pessoas de baixa renda, que 
os utilizam como meio de trabalho e transporte; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do item 18.4 ao Anexo III, nos seguintes termos:
18.0
(...)
(...)
18.5
A base de cálculo nas operações de que trata o item 18.0, inclusive naquelas não sujeitas ao regime de substituição tributária, será reduzida em 40% (quarenta 
por cento) quando se tratar de veículos classificados na posição 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.844, de 24 de janeiro de 2024.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO 
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEÁRA– IPEM/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e alterações posteriores e Lei Complementar nº 315, de 21 de setembro de 2023; 
CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO, 
finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º A estrutura organizacional básica e setorial do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará (Ipem) é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Presidente
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Diretoria Executiva
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
2. Assessoria Jurídica
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Gerência Técnica
VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4. Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação
5. Gerência Administrativo-Financeira
Parágrafo único. Obedecida à legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas do Instituto 
de Pesos e Medidas do Estado do Ceará (Ipem/CE) serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Ficam distribuídos na estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará, 31 (trinta e um) cargos de provimento 
em comissão, 1 (um) de símbolo IPEM-I, 1 (um) de símbolo IPEM-II, 5 (cinco) de símbolo IPEM-III, 10 (dez) de símbolo IPEM-IV e 14 (quatorze) de 
símbolo IPEM-V.
Art. 3º Os cargos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará são os constantes no Anexo Único deste Decreto, com símbolos, denominações 
e quantificações ali previstas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
João Salmito Filho
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DO DECRETO Nº35.844, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ (IPEM/CE)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
IPEM-I
01
IPEM-II
01
IPEM-III
05
IPEM-IV
10
IPEM-V
14
TOTAL
31

                            

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