DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Município de Aratuba.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas a Lei
Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 14.133, de
01/04/2021 e o art. 30, inciso II da Constituição Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a
atuação do agente de contratação e da Equipe de Apoio, o
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Município de Aratuba
Parágrafo Único - As empresas públicas, as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que
trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30/06/2016, poderão adotar,
no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 2º - Para as contratações com a utilização de recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e
procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos
casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre
a modalidade de transferência discipline de forma diversa.
CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO
SEÇÃO I - DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 3º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou
especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos
termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme
estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º - A autoridade competente poderá designar, em ato motivado,
mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º - Quando a atuação ocorrer na fase interna ou preparatória, o
agente público que deverá ser titular de cargo efetivo lotado no órgão
ou entidade ou, na sua inexistência ou impossibilidade, titular de
cargo em comissão, será designado pela autoridade máxima do
próprio órgão ou entidade promotora do certame.
SEÇÃO II
EQUIPE DE APOIO
Art. 4º - A Equipe de Apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por
quem as normas de organização administrativa indicarem, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 deste
decreto.
Parágrafo Único - A Equipe de Apoio poderá ser composta por
terceiros contratados, observado o disposto no art. 13 deste decreto.
SEÇÃO III
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º - Os membros da comissão de contratação e os respectivos
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa
estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 deste
decreto.
§ 1º - A comissão de que trata o caput será formada por agentes
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo,
três membros, e será presidida por um deles.
Art. 6º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação
de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da comissão de contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
SEÇÃO IV
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS
Art. 8º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da administração designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas
de organização administrativa indicarem, para exercer as funções
estabelecidas no art. 22 ao art. 25, observados os requisitos
estabelecidos no art. 10.
§ 1º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º - A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato,
conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 4º - Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade
de que trata o caput.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento
e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais
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