Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Aratuba. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021 e o art. 30, inciso II da Constituição Federal, DECRETA: CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da Equipe de Apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Aratuba Parágrafo Único - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30/06/2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto. Art. 2º - Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa. CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO SEÇÃO I - DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 3º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º - A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. § 3º - Quando a atuação ocorrer na fase interna ou preparatória, o agente público que deverá ser titular de cargo efetivo lotado no órgão ou entidade ou, na sua inexistência ou impossibilidade, titular de cargo em comissão, será designado pela autoridade máxima do próprio órgão ou entidade promotora do certame. SEÇÃO II EQUIPE DE APOIO Art. 4º - A Equipe de Apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 deste decreto. Parágrafo Único - A Equipe de Apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 13 deste decreto. SEÇÃO III COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 5º - Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 deste decreto. § 1º - A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. § 2º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Art. 6º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 7º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 1º - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. § 2º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. SEÇÃO IV GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS Art. 8º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 22 ao art. 25, observados os requisitos estabelecidos no art. 10. § 1º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades. § 3º - A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º - Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput. § 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. § 6º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscaisFechar