DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao 
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em 
norma interna do órgão ou da entidade. 
  
Art. 9º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados 
por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no 
art. 27. 
  
SEÇÃO V 
  
REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO 
  
Art. 10 - O agente público designado para o cumprimento do disposto 
neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: 
  
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo 
Poder Público; e 
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie 
significativa probabilidade de novas contratações. 
  
§ 2º - A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o 
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja 
do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual com o qual haja o relacionamento. 
  
§ 3º - Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da 
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos 
ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração 
pública. 
  
Art. 11 - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe 
de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de 
fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público. 
  
§ 1º - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público 
deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. 
  
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o 
disposto no § 3º do art. 8º. 
  
SEÇÃO VI  
  
PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES 
  
Art. 12 - O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
  
Parágrafo Único - A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata o caput: 
  
I - será avaliada na situação fática processual; e 
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
  
SEÇÃO VII  
  
VEDAÇÕES 
  
Art. 13 - O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no 
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO III  
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
SEÇÃO I  
DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 14 - Caberá ao agente de contratação, em especial: 
  
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso 
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das 
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for 
o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido, 
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e 
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso 
necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e 
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de 
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos 
documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do 
art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no 
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e para homologação. 
  
§ 1º - O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
  
§ 2º - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
  
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará 
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de 
anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, 
preferencialmente, de minutas de editais. 
  
§ 4º - Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, 
o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de 
riscos com atribuição ao agente de impulsionar os processos 
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não 
efetivação da contratação até o término do exercício. 
  
§ 5º - Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de 
contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I 
e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não 

                            

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