DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de 
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de 
contratos, no âmbito da administração pública direta, 
autárquica e fundacional do Município de Aratuba. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas a Lei 
Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 14.133, de 
01/04/2021 e o art. 30, inciso II da Constituição Federal, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA 
  
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a 
atuação do agente de contratação e da Equipe de Apoio, o 
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e 
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta, 
autárquica e fundacional do Município de Aratuba 
  
Parágrafo Único - As empresas públicas, as sociedades de economia 
mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que 
trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30/06/2016, poderão adotar, 
no que couber, as disposições deste decreto. 
  
Art. 2º - Para as contratações com a utilização de recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e 
procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos 
casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre 
a modalidade de transferência discipline de forma diversa. 
  
CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO 
  
SEÇÃO I - DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO  
  
Art. 3º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou 
especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos 
termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme 
estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º - A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, 
mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de 
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. 
  
§ 3º - Quando a atuação ocorrer na fase interna ou preparatória, o 
agente público que deverá ser titular de cargo efetivo lotado no órgão 
ou entidade ou, na sua inexistência ou impossibilidade, titular de 
cargo em comissão, será designado pela autoridade máxima do 
próprio órgão ou entidade promotora do certame. 
  
SEÇÃO II  
  
EQUIPE DE APOIO 
  
Art. 4º - A Equipe de Apoio e os seus respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por 
quem as normas de organização administrativa indicarem, para 
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na 
licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 deste 
decreto. 
  
Parágrafo Único - A Equipe de Apoio poderá ser composta por 
terceiros contratados, observado o disposto no art. 13 deste decreto. 
  
SEÇÃO III  
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 5º - Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da 
entidade, ou por quem as normas de organização administrativa 
estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10 deste 
decreto. 
  
§ 1º - A comissão de que trata o caput será formada por agentes 
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
  
§ 2º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 
três membros, e será presidida por um deles. 
  
Art. 6º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão 
de contratação será composta por, no mínimo, três membros que 
sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos 
quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação 
de profissionais para o assessoramento técnico. 
  
Art. 7º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, 
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou 
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
  
§ 1º - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
  
§ 2º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da comissão de contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
  
SEÇÃO IV  
  
GESTORES E FISCAIS DE CONTRATOS 
  
Art. 8º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da administração designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas 
de organização administrativa indicarem, para exercer as funções 
estabelecidas no art. 22 ao art. 25, observados os requisitos 
estabelecidos no art. 10. 
  
§ 1º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
  
§ 2º. Na designação de que trata o caput, serão considerados: 
  
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
  
§ 3º - A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de 
agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual 
deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser 
sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, 
conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 4º - Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade 
de que trata o caput. 
  
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
  
§ 6º - Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento 
e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais 

                            

Fechar