DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 6º - O não atendimento das diligências do agente de contratação por
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a
ser juntada aos autos do processo.
§ 7º - As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 15 - O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas funções.
§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao
fluxo procedimental.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará
a supervisão técnica e as orientações normativas da Controladoria e
Procuradoria Geral do Município e se manifestará acerca dos aspectos
de governança, gerenciamento de riscos e controles internos
administrativos da gestão de contratações.
§ 4º - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no
inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 16 - O agente de contratação poderá solicitar esclarecimentos ou
manifestação técnica de servidores ou empregados públicos ou de
setores do órgão ou da entidade, a fim de embasar sua decisão quando
do julgamento das fases de habilitação e proposta.
§ 1º - Os servidores ou empregados públicos, quando demandados,
prestarão informações em documentos apartados e devidamente
assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu
conteúdo.
§ 2º - O não atendimento das diligências do agente de contratação
ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 3º - As diligências de que trata o § 2º observarão as normas internas
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
§ 4º - A atuação dos servidores ou empregados públicos, de que trata
o caput, não eximirá de responsabilidade o agente de contratação,
exceto quando induzido a erro pelos esclarecimentos ou manifestações
recebidas.
Art. 17 - O agente de contratação, quando solicitado, prestará apoio
técnico, por meio de informações relevantes, colaborando com o
desenvolvimento da fase preparatória da licitação.
SEÇÃO II
DA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO
Art. 18 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no
exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único - A equipe de apoio contará com o auxílio dos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio
órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 19 - Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, no exercício das atribuições
constantes no art. 14, quando a licitação envolver a contratação de
bens ou serviços especiais.
II - conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 14.
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 20 - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 15 deste decreto.
SEÇÃO IV
ATIVIDADES
DE
GESTÃO
E
FISCALIZAÇÃO
DE
CONTRATOS
Art. 21 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos
contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da
fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º - As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º - A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do
contrato.
§ 3º - Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do
caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para
atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
SEÇÃO V
Fechar