DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999.  
§ 6º - O não atendimento das diligências do agente de contratação por 
outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a 
ser juntada aos autos do processo. 
  
§ 7º - As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas 
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
  
Art. 15 - O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas funções. 
  
§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao 
fluxo procedimental. 
  
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
  
§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará 
a supervisão técnica e as orientações normativas da Controladoria e 
Procuradoria Geral do Município e se manifestará acerca dos aspectos 
de governança, gerenciamento de riscos e controles internos 
administrativos da gestão de contratações. 
  
§ 4º - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no 
inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 
janeiro de 1999. 
  
Art. 16 - O agente de contratação poderá solicitar esclarecimentos ou 
manifestação técnica de servidores ou empregados públicos ou de 
setores do órgão ou da entidade, a fim de embasar sua decisão quando 
do julgamento das fases de habilitação e proposta. 
  
§ 1º - Os servidores ou empregados públicos, quando demandados, 
prestarão informações em documentos apartados e devidamente 
assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu 
conteúdo. 
  
§ 2º - O não atendimento das diligências do agente de contratação 
ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 
  
§ 3º - As diligências de que trata o § 2º observarão as normas internas 
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
  
§ 4º - A atuação dos servidores ou empregados públicos, de que trata 
o caput, não eximirá de responsabilidade o agente de contratação, 
exceto quando induzido a erro pelos esclarecimentos ou manifestações 
recebidas. 
  
Art. 17 - O agente de contratação, quando solicitado, prestará apoio 
técnico, por meio de informações relevantes, colaborando com o 
desenvolvimento da fase preparatória da licitação. 
  
SEÇÃO II  
  
DA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO 
  
Art. 18 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no 
exercício de suas atribuições. 
  
Parágrafo Único - A equipe de apoio contará com o auxílio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio 
órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15. 
  
SEÇÃO III  
  
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
  
Art. 19 - Caberá à comissão de contratação: 
  
I - substituir o agente de contratação, no exercício das atribuições 
constantes no art. 14, quando a licitação envolver a contratação de 
bens ou serviços especiais. 
II - conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 14. 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
  
Parágrafo Único - Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 20 - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 15 deste decreto. 
  
SEÇÃO IV  
  
ATIVIDADES 
DE 
GESTÃO 
E 
FISCALIZAÇÃO 
DE 
CONTRATOS 
  
Art. 21 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação 
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em 
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 
  
§ 1º - As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
  
§ 2º - A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
  
§ 3º - Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do 
caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para 
atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. 
  
SEÇÃO V  
  

                            

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