Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 6º - O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 7º - As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art. 15 - O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. § 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º - Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas da Controladoria e Procuradoria Geral do Município e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações. § 4º - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 16 - O agente de contratação poderá solicitar esclarecimentos ou manifestação técnica de servidores ou empregados públicos ou de setores do órgão ou da entidade, a fim de embasar sua decisão quando do julgamento das fases de habilitação e proposta. § 1º - Os servidores ou empregados públicos, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo. § 2º - O não atendimento das diligências do agente de contratação ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 3º - As diligências de que trata o § 2º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. § 4º - A atuação dos servidores ou empregados públicos, de que trata o caput, não eximirá de responsabilidade o agente de contratação, exceto quando induzido a erro pelos esclarecimentos ou manifestações recebidas. Art. 17 - O agente de contratação, quando solicitado, prestará apoio técnico, por meio de informações relevantes, colaborando com o desenvolvimento da fase preparatória da licitação. SEÇÃO II DA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO Art. 18 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo Único - A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO Art. 19 - Caberá à comissão de contratação: I - substituir o agente de contratação, no exercício das atribuições constantes no art. 14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais. II - conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 14. III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. Parágrafo Único - Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 20 - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 deste decreto. SEÇÃO IV ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS Art. 21 - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. § 1º - As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades. § 2º - A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. § 3º - Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato. SEÇÃO VFechar