DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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GESTOR DE CONTRATO 
  
Art. 22 - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput 
do art. 21; 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem 
a sua competência; 
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do 
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do 
contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
administração; 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 21; 
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do 
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações 
obtidas durante a execução do contrato; 
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e 
setorial; 
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações conforme disposto em regulamento; 
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido 
no art. 25, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
X - tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, 
de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o 
caso. 
  
SEÇÃO VI  
  
FISCAL TÉCNICO 
  
Art. 23 - Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
estabelecidas; 
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das 
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que 
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato 
para ratificação; 
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva 
ou à prorrogação contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o 
setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 22; 
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e 
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 26, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento 
das exigências de caráter técnico. 
  
SEÇÃO VII  
  
FISCAL ADMINISTRATIVO 
  
Art. 24 - Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário; 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, 
trabalhistas 
e 
previdenciárias 
e, 
na 
hipótese 
de 
descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de Gestão 
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo 
Digital do Ministério da Economia; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, 
conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 22; 
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 22; e 
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 26, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento 
das exigências de caráter administrativo. 
  
SEÇÃO VIII  
  
FISCAL SETORIAL 
  
Art. 25 - Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de 
que tratam o art. 23 e o art. 24. 
  
SEÇÃO IX  
  
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
  
Art. 26 - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do 
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. 
  
Parágrafo Único - Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento 
ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  

                            

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