DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO N° 140/2024, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 
 
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 14.133, DE 01 DE 
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
DE 
SABOEIRO/CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas,com fulcro no artigo 64, da Lei 
Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO que no dia 01 de abril de 2021, foi publicada a 
Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre a “Nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos”; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 
2021 estabelece a necessidade de regulamentação de diversos 
institutos e procedimentos; 
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 1.543, de 30 de 
março de 2023, que dispõe sobre a utilização da nova lei de licitações 
– Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, no 
âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e 
fundacional do Município de Horizonte, e dá outras providências; 
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e 
constante dos instrumentos de governança e de planejamento das 
contratações tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da 
Administração municipal; 
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso XXVII, art. 22 c/c 
inciso II, art. 30, da Constituição Federal, e, ainda, do entendimento 
do Supremo Tribunal Federal acerca da competência normativa 
suplementar dos Estados e Municípios na tocante à disciplina sobre 
licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 927/RS e ADI nº 
3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder Executivo Municipal 
aprofunde as reflexões acerca da extensão das normas gerais contidas 
na Lei Federal nº 14.133/2021, e realize as devidas complementações 
normativas tendo em vista as peculiaridades locais e a realidade da 
Administração municipal; 
DECRETA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de 
abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, 
no âmbito do Poder Executivo Municipal de Saboeiro. 
§ 1º Nos termos do art. 187 da Lei Federal nº 14.133/2021, os 
Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para 
execução da citada Lei, o que poderá ser feito pelo Município de 
Saboeiro em caráter suplementar ou complementar ao presente 
Regulamento. 
§ 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da 
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e quando 
houver das autarquias, fundações, fundos especiais e as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
§ 3º Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas 
estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 
13.303, de 30 de junho de 2016. 
§ 4º Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei 
Federal nº14.133/2021, aplica-se este Regulamento, no que couber, às 
concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de 
contratação de parcerias público-privadas. 
Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei 
nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo 
que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da 
referida norma. 
Art. 3º Integram este Decreto os seguintes Anexos: 
I - Definições; 
II - Estudo Técnico Preliminar (ETP); 
III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico; 
IV - Tratamento diferenciado a Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte; 
V - Pesquisa de preços; 
VI - Gestão e Fiscalização de Contratos; 
VII - Alterações contratuais; 
VIII - Plano de Contratações Anual (PCA); 
Parágrafo Único. Para efeitos deste Decreto, são adotadas as 
definições constantes do Anexo I. 
Art. 4º O Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é 
composto pelas seguintes etapas: 
I - Planejamento; 
II - Instrução da contratação; 
III - Seleção do fornecedor; 
IV - Execução do objeto 
Seção I 
Dos Princípios, Diretrizes e da Governança das Contratações 
Públicas 
Art. 5º As contratações públicas no âmbito do Poder Executivo 
Municipal de Saboeiro, Ceará, serão realizadas de acordo com o 
disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com as normas gerais de 
regência e com este Regulamento, observadas as disposições do 
Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução 
às Normas do Direito Brasileiro), e: 
I - Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade 
administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, 
vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, 
segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade; 
II – As diretrizes de planejamento, segregação de funções, 
economicidade, 
motivação 
circunstanciada 
e 
desenvolvimento 
nacional sustentável. 
Art. 6º Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal 
de Saboeiro implementar e manter instâncias, mecanismos e 
instrumentos de governança das contratações públicas em suas 
estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste 
Decreto e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e 
planos de natureza estratégica municipal e sujeitos à programação 
orçamentária e financeira. 
Parágrafo Único. São funções da governança das contratações no 
âmbito do Poder Executivo Municipal: 
I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arrolados no art. 5º, 
deste Decreto 
estejam sendo preservadas nas contratações públicas; 
II - Promover relações íntegras e confiáveis, revestidas de segurança 
jurídica para todos os envolvidos e que produzam o resultado mais 
vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade 
nas contratações públicas; 
III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo 
aspectos de acessibilidade e inclusão social; 
IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e 
regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às 
micro e pequenas empresas sediadas no Município; e 
V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da 
gestão de contratações. 
Seção II 
Dos Agentes Públicos 
Art. 7º Para fins do disposto no caput do Art. 7º, da Lei Federal Nº 
14.133/2021, os servidores que desempenharem funções relativas o 
referido instrumento legal federal, deverão ter atribuições funcionais 
ou formação técnico-acadêmico compatível com as áreas de 
conhecimento abrangidas pela Lei Federal Nº 14.133/2021, ou, ainda, 
qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela 
própria Administração Municipal. 
§ 1º A qualificação técnico-acadêmica de que o caput se refere poderá 
ser demonstrada através: 
a) Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função 
comissionada, ou da unidade de lotação do servidor; 
b) De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou 
técnico em áreas de conhecimento correlata à contratação pública, tais 
como 
gestão, 
logística, 
administração, 
direito, 
economia, 
contabilidade e similares; 
c) De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição pública com temática correlata à contratação 
pública; 
d) De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação 
emitido por instituição privada com temática correlata à contratação 
pública, cuja concessão do afastamento para a realização do 
treinamento externo tinha sido autorizada pela administração 
municipal; 

                            

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