DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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c) Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à
viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização
da ARP a que se pretende aderir;
d) Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
e) Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao
fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas;
§ 3º Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja
demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de
desempenho e as qualidades almejadas, situação em que a
especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou
Projeto Básico.
Art. 17. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras
realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de
pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto.
§ 1º Diante das características e das particularidades da pesquisa de
preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas
para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras
entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter
sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar justificativa para
tanto.
§ 2º A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada:
a) Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde
que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
b) Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de,
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, atestados de
desempenho, contratos ou notas de empenho), que demonstrem que o
preço ofertado à Administração Municipal é compatível com àquele
cobrado de outras entidades, públicas ou privadas;
c) Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com
o objeto pretendido;
§ 3º Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação
requerida para comprovação da regularidade de preços.
Art. 18. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os
autos do processo de contratação seguirão para a unidade
administrativa responsável para fins de elaboração da minuta de edital
e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a
partir das minutas-padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.
Art. 19. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria do Município
para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos
termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação,
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pela Procuradoria do Município.
§ 2º Concluída a análise jurídica pela Procuradoria do Município nos
termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de
edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção
de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais
ajustes redacionais que não representem alteração substancial de
conteúdo.
Art. 20. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para
apreciação da Comissão de Contratação que deverá deliberar a
respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a
disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda.
Parágrafo Único. A análise de disponibilidade orçamentária será
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 21. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando
se admite a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
Art. 22. A licitação será processada em conformidade com a
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo
em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor
proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou
o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”,
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas
estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo
Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos
operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº
14.133/2021.
§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico,
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o
disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 23. As Licitações no Poder Executivo Municipal serão
realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvado o
disposto no §2º do Art. 176 da Lei Federal Nº 14.133/2021, a que
admitir-se-á a realização na forma presencial, em sessão pública, que
deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica
poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica
de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º
do art. 175, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º Diante do disposto no §1º, deste artigo, no caso de utilização de
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de
outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-
se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema,
prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo
Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de
contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de
documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos
de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a
realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na
realização da forma eletrônica, após o prazo disposto no Art. 176 da
Lei Federal Nº 14.133/2021.
Subseção I
Dos responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 24. A fase externa do processo de licitação pública será
conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º,
do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por
Comissão de Contratação, ressalvados os casos dispostos no Art. 176
desta mesma Lei.
§ 1º O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o
suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos
procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na
eletrônica.
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal designar:
a) O(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de
Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do
Poder Executivo Municipal e observado o disposto no Inciso I, do art.
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