DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
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Art. 64. Constatado o atendimento às exigências, o fornecedor será
habilitado.
Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão competente examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Subseção IX
Do Saneamento da Proposta e da Habilitação
Art. 65. No julgamento das propostas e da habilitação, poderá ser
sanado erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada,
registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e
eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão
pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de
que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada
mediante aviso prévio, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Subseção X
Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 66. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão
competente poderá:
a) republicar o procedimento;
b) fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, ou;
c) valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Subseção XI
Da Adjudicação e Homologação
Art. 67. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Seção III
Da Dispensa sem Disputa
Art. 68. O procedimento da dispensa eletrônica sem disputa será
regido pelas seguintes regras:
a) O fornecedor interessado deverá enviar sua proposta de preço,
utilizando em prazo e meios estabelecidos no aviso de contratação
direta.;
b) Durante o período estabelecido para recebimento das propostas, os
fornecedores poderão alterar, excluir ou substituir suas propostas;
c) O horário de referência para recebimento e julgamento das
propostas, será o de Brasília, indicado no Aviso de Dispensa;
d) Se houver empate entre fornecedores, ao final do prazo para
recebimento das propostas, a que foi enviada primeiro, prevalecerá
sobre as demais;
e) O resultado da dispensa sem disputa, ficará disponível para
consulta pública no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Subseção I
Das Sanções Administrativas
Art. 69. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis,
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou
da rescisão do instrumento contratual.
Subseção II
Disposições Finais
Art. 70. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília-DF,
inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 71. A Prefeitura Municipal de Saboeiro, seus dirigentes e
servidores que utilizem os Sistemas responderão administrativa, civil
e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo Único. Deverá ser assegurado o sigilo e a integridade dos
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este
Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 72. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante nos Sistemas e/ou ações
utilizadas, não cabendo ao provedor do Sistema e/ou ações ou
Prefeitura Municipal de Saboeiro a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido de senha ou métodos, ainda que
por terceiros não autorizados.
Art. 73. A Prefeitura Municipal de Saboeiro poderá:
a) expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Decreto, e;
b) estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização dos sistemas utilizados nos
certames.
Seção IV
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação
serão instruídas pela Procuradoria do Município ou Assessoria
Jurídica, consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº
14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante
no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.
Seção V
Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos
Art. 75. O Órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por
outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou
distrital que atenda às especificações constantes do Termo de
Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização da adesão.
§ 1º O Órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto ao
ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a
Administração Municipal com a utilização da ARP a que se pretende
aderir, devendo considerar:
a) Dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o
procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
b) Quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento;
c) Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com
os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber, o
disposto no Anexo V, deste Decreto.
§ 2º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o
limite previsto na legislação vigente.
§ 3º Caberá ao órgão demandante anexar aos autos os documentos
exigidos no §2º do Art. 17, deste Decreto.
§ 4º Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração
Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa)
dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o
prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 76. A eficácia das contratações está condicionada à sua
publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos
54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021, e com as
seguintes diretrizes:
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades
previstas na Lei nº 14.133/2021, deverá ser providenciado, com
exceção ao disposto no Art. 176 da Lei Nº 14.133/2021:
a) A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e
das informações concernentes à realização do certame, ressaltando-se
o disposto no Art. 176 da Lei Nº 14.133/2021;
b) A disponibilização, no Sítio Eletrônico do Município, do inteiro
teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas aos
pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral;
e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do certame.
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa
pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado:
a) No sítio eletrônico do Município;
b) No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após o prazo
definido no Art. 176, da Lei Nº 14.133/2021;
§ 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e
demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e
apostilas, deverá ser providenciado:
a) A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas,
do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, com
obrigatoriedade após o prazo definido no Art. 176 da Lei Nº
14.133/2021;
b) A disponibilização, no Sítio Eletrônico do Município, do inteiro
teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das
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