DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
Subseção IV 
Órgão ou Entidade Promotor do Procedimento 
Art. 49. A Prefeitura Municipal de Saboeiro, através do órgão 
competente, deverá inserir no sistema as seguintes informações para a 
realização do procedimento de contratação: 
a) a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
b) as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto na alínea “b” do art. 48, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
c) o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
d) o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários 
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e) a observância das disposições previstas na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
f) as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução 
total ou parcial do ajuste; 
g) a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, 
e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
Subseção V 
Divulgação 
Art. 50. O procedimento será divulgado no sítio oficial da Prefeitura 
Municipal de Saboeiro, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, 
sendo que o seu extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição 
do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
conforme determina os §§ 3º e 4º do art. 75 da Lei 14.133/21, 
ressalvado a fundamentação do Art. 176 da mesma Lei, que traz 
condições especiais e excepcionais que podem ser seguidas. 
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do 
contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no 
sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Saboeiro, 
ressalvados o caso do Art. 176 e demais disposições contidas neste 
Decreto. 
Subseção VI 
Dos Fornecedores 
Art. 51. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, ou outro meio apontado pelo Órgão 
Responsável, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca 
do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário 
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
declarar, em campo próprio, as seguintes informações: 
a) a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
b) o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando 
couber; 
c) o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais 
da contratação, constantes do procedimento; 
d) a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
e) o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
f) o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
Art. 52. Quando do cadastramento da proposta, o fornecedor 
obedecerá às seguintes regras: 
a) a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, 
e; 
b) alteração pelo fornecedor durante a fase de disputa, do valor 
registrado, desde que não assuma valor superior a lance já registrado 
por ele no sistema ou local definido pelo Órgão Responsável. 
Art. 53. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema 
e/ou local definido pelo Órgão responsável, ficando responsável pelo 
ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 
Subseção VII 
Da Abertura do Procedimento e do Envio de Lances 
Art. 54. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 7 
(sete) horas. 
Parágrafo Único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema 
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
Art. 55. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
a) Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que 
for recebido e registrado primeiro no sistema. 
b) O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior 
ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 56. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
Art. 57. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
Subseção VIII 
Do Julgamento e da Habilitação 
Art. 58. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão 
competente realizará a verificação da conformidade da proposta 
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à 
compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 
Art. 59. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão competente poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
Parágrafo Único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será 
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos 
do processo de contratação. 
Art. 60. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, tiver sua proposta recusada em 
razão da permanência acima do preço máximo definido para a 
contratação. 
Art. 61. Definida a proposta vencedora, o órgão competente deverá 
solicitar o envio da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta 
vencedora. 
Art. 62. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 
14.133/2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
através do sistema eletrônico de cadastro de fornecedores, assegurado 
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do 
sistema, quando necessário, ressalvados os casos apontados no Art. 
176 da Lei Nº 14.133/2021. 
§ 2º O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema 
eletrônico de cadastro de fornecedores, o órgão competente deverá 
solicitar ao vencedor, no prazo de 2 (duas) horas, desde que não 
definido prazo diferente no edital, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 63. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 

                            

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