DOMCE 25/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3383 
 
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a) Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 
b) A não reincidência da infração; 
c) A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua 
conduta omissiva ou comissiva; 
d) A execução satisfatória das demais obrigações contratuais; 
e) A não existência de efetivo prejuízo material à Administração. 
§ 1º Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da 
infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a 
autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados 
os demais critérios previstos neste artigo. 
§ 2º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do 
pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas 
hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, 
mediante decisão fundamentada da autoridade competente. 
§ 3º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não 
aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente 
prevista. 
Seção V 
Da alteração dos Contratos 
Art. 86. Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, 
notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e 
regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados 
nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021, 
e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto. 
§ 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à 
alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa 
própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições 
contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto. 
§ 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa 
estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão 
orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 3º As decisões adotadas pela Administração Municipais relativas a 
alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte 
interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de 
Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado 
manifestada por meio eletrônico idôneo. 
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão 
demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo: 
a) Justificativa; 
b) Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; 
c) No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas. 
Art. 87. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por 
meio de: 
a) Reajuste em sentido estrito; 
b) Repactuação; 
c) Revisão. 
Art. 88. A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: 
a) Modificações do projeto ou das especificações; 
b) Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; 
c) Substituição da garantia; 
d) Modificação do regime de execução. 
Art. 89. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal 
modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-
financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela 
superveniência de novas condições de mercado ou de fatos 
imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de 
pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a 
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução 
de obra ou serviço. 
Seção VI 
Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos 
Contratos 
Art. 90. Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, 
observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as 
seguintes vigências máximas: 
a) Contratos por escopo predefinido, vigência compatível com a 
lógica de execução contratual; 
b) Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos, 
até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; 
c) Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de 
eficiência: 
c.1) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 
c.2) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento. 
d) Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas 
estruturantes de tecnologia da informação, vigência máxima de 15 
(quinze) anos; 
e) Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de 
serviço associado, vigência máxima definida pela soma do prazo 
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo 
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, 
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 
(dez) anos. 
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista na alínea “b”, do caput, deste 
artigo, 
os 
serviços 
contratados 
e 
compras 
realizadas 
pela 
Administração 
Municipal 
para 
a 
manutenção 
da 
atividade 
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou 
prolongadas 
§ 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá 
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório. 
§ 3º Na hipótese prevista na alínea “a”, do caput, deste artigo, o prazo 
de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não 
for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite 
processual. 
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por 
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço 
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, 
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 
Art. 91. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser 
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo 
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro. 
§ 1º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao 
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. 
§ 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por 
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais 
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio 
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, 
devidamente autuados em processo: 
a) Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 
b) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de 
execução do contrato; 
c) Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de 
trabalho por ordem e no interesse da Administração; 
d) Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos 
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021; 
e) Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro 
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua 
ocorrência; 
f) Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, 
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, 
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, 
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. 
Art. 92. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos 
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de 
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. 
§ 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as 
fontes previstas no art. 2º, do Anexo VII, deste Decreto. 
§ 2º Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de 
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a 
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento 
do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato 
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente. 
§ 3º Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo 
formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de 
vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do 
novo procedimento licitatório. 
Art. 93. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, 
deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação 
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da 
vigência contratual. 
§ 1º O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações 
para 
verificação 
preliminar 
deverá 
conter, 
no 
mínimo, 
a 
documentação básica para instrução de prorrogação contratual, 
composta pelos seguintes documentos: 

                            

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